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Resposta - A Questão Versa Sobre A Modalidade Cheque pós-datado, Com Base Nos Estudos Realizados Sobre O Tema é Pacífico O Entendimento Doutrinário De Que A Falta De Fundos Do Cheque pós-datado Configura Mero Ilícito Civil, Por Ser Uma Espécie D

Exames: Resposta - A Questão Versa Sobre A Modalidade Cheque pós-datado, Com Base Nos Estudos Realizados Sobre O Tema é Pacífico O Entendimento Doutrinário De Que A Falta De Fundos Do Cheque pós-datado Configura Mero Ilícito Civil, Por Ser Uma Espécie D. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  4/9/2014  •  1.669 Palavras (7 Páginas)  •  662 Visualizações

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Resposta – A questão versa sobre a modalidade cheque pós-datado, com base nos estudos realizados sobre o tema é pacífico o entendimento doutrinário de que a falta de fundos do cheque pós-datado configura mero ilícito civil, por ser uma espécie de promessa de pagamento, afastando-se a orientação fraudulenta.

Segundo Carlos Fernando Maggiolo Xavier de Oliveira: ”Assim, se o que se entende por cheque é a ordem de pagamento a vista, logo, não há crime se o cheque não for dado como ordem de pagamento dessa natureza [...]”.

Nesses termos já se pronunciou o STJ, no informativo n° 359, entendendo, através do voto do Min. Nilson Neves, a descaracterização do crime de estelionato (aquele que emite cheque como garantia de dívida).

Com o mesmo entendimento, também se manifestou o TJRS, na Ementa: APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO. PAGAMENTO COM CHEQUE PÓS-DATADO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. O pagamento de mercadorias com cheque pós-datado descaracteriza a fraude, pois fica evidente que não foi emitido como promessa de pagamento à vista. A frustração deste pagamento poderá ser objeto de demanda cível. Além disso, não restou comprovado nos autos o dolo do acusado de lesar a vítima, estando ausente, portanto, o elemento subjetivo do tipo. Sentença absolutória mantida, com fundamento no art. 397, III, do CPP. APELO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70052921467, Sétima Câmara Criminal [...].

O cheque é elemento do tipo penal, e o documento pós-datado não é cheque, mas sim a natureza de um documento de dívida. Não há o que falar na fraude mencionada no art. 171, §2.º, VI, do Código Penal, na emissão deste, sem a suficiente provisão de fundos ou em caso de frustração do seu pagamento. Portanto, majoritariamente sustenta-se a atipicidade da conduta.Resposta – A questão versa sobre a modalidade cheque pós-datado, com base nos estudos realizados sobre o tema é pacífico o entendimento doutrinário de que a falta de fundos do cheque pós-datado configura mero ilícito civil, por ser uma espécie de promessa de pagamento, afastando-se a orientação fraudulenta.

Segundo Carlos Fernando Maggiolo Xavier de Oliveira: ”Assim, se o que se entende por cheque é a ordem de pagamento a vista, logo, não há crime se o cheque não for dado como ordem de pagamento dessa natureza [...]”.

Nesses termos já se pronunciou o STJ, no informativo n° 359, entendendo, através do voto do Min. Nilson Neves, a descaracterização do crime de estelionato (aquele que emite cheque como garantia de dívida).

Com o mesmo entendimento, também se manifestou o TJRS, na Ementa: APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO. PAGAMENTO COM CHEQUE PÓS-DATADO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. O pagamento de mercadorias com cheque pós-datado descaracteriza a fraude, pois fica evidente que não foi emitido como promessa de pagamento à vista. A frustração deste pagamento poderá ser objeto de demanda cível. Além disso, não restou comprovado nos autos o dolo do acusado de lesar a vítima, estando ausente, portanto, o elemento subjetivo do tipo. Sentença absolutória mantida, com fundamento no art. 397, III, do CPP. APELO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70052921467, Sétima Câmara Criminal [...].

O cheque é elemento do tipo penal, e o documento pós-datado não é cheque, mas sim a natureza de um documento de dívida. Não há o que falar na fraude mencionada no art. 171, §2.º, VI, do Código Penal, na emissão deste, sem a suficiente provisão de fundos ou em caso de frustração do seu pagamento. Portanto, majoritariamente sustenta-se a atipicidade da conduta.Resposta – A questão versa sobre a modalidade cheque pós-datado, com base nos estudos realizados sobre o tema é pacífico o entendimento doutrinário de que a falta de fundos do cheque pós-datado configura mero ilícito civil, por ser uma espécie de promessa de pagamento, afastando-se a orientação fraudulenta.

Segundo Carlos Fernando Maggiolo Xavier de Oliveira: ”Assim, se o que se entende por cheque é a ordem de pagamento a vista, logo, não há crime se o cheque não for dado como ordem de pagamento dessa natureza [...]”.

Nesses termos já se pronunciou o STJ, no informativo n° 359, entendendo, através do voto do Min. Nilson Neves, a descaracterização do crime de estelionato (aquele que emite cheque como garantia de dívida).

Com o mesmo entendimento, também se manifestou o TJRS, na Ementa: APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO. PAGAMENTO COM CHEQUE PÓS-DATADO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. O pagamento de mercadorias com cheque pós-datado descaracteriza a fraude, pois fica evidente que não foi emitido como promessa de pagamento à vista. A frustração deste pagamento poderá ser objeto de demanda cível. Além disso, não restou comprovado nos autos o dolo do acusado de lesar a vítima, estando ausente, portanto, o elemento subjetivo do tipo. Sentença absolutória mantida, com fundamento no art. 397, III, do CPP. APELO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70052921467, Sétima Câmara Criminal [...].

O cheque é elemento do tipo penal, e o documento pós-datado não é cheque, mas sim a natureza de um documento de dívida. Não há o que falar na fraude mencionada no art. 171, §2.º, VI, do Código Penal, na emissão deste, sem a suficiente provisão de fundos ou em caso de frustração do seu pagamento. Portanto, majoritariamente sustenta-se a atipicidade da conduta.Resposta – A questão versa sobre a modalidade cheque pós-datado, com base nos estudos realizados sobre o tema é pacífico o entendimento doutrinário de que a falta de fundos do cheque pós-datado configura mero ilícito civil, por ser uma espécie de promessa de pagamento, afastando-se a orientação fraudulenta.

Segundo Carlos Fernando Maggiolo Xavier de Oliveira: ”Assim, se o que se entende por cheque é a ordem de pagamento a vista, logo, não há crime se o cheque não for dado como ordem de pagamento dessa natureza [...]”.

Nesses termos já se pronunciou o STJ, no informativo n° 359, entendendo, através do voto do Min. Nilson Neves, a descaracterização do crime de estelionato (aquele que emite cheque como garantia de dívida).

Com o mesmo entendimento, também se manifestou o TJRS, na Ementa: APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO. PAGAMENTO COM CHEQUE PÓS-DATADO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. O pagamento de mercadorias com cheque pós-datado descaracteriza a fraude, pois fica evidente que não foi emitido como promessa de pagamento à vista. A frustração deste

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