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CHEQUE PRÉ-DATADO E SUA APLICABILIDADE COMO TÍTULO DE CRÉDITO

Por:   •  11/12/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.701 Palavras (11 Páginas)  •  320 Visualizações

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UNIP - UNIVERSIDADE PAULISTA

ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO GRUPO DA APS

CHEQUE PRÉ-DATADO E SUA APLICABILIDADE COMO TÍTULO DE CRÉDITO

SÃO PAULO

2016

INTEGRANTES DO GRUPO

Cleisson

Natalia

Amanda

Francielle

Cheque pré-datado, e sua aplicabilidade como título de crédito

Atividade pratica supervisionada apresentada junto ao curso de direito em seu quarto semestre da instituição UNIP - Universidade Paulista, como requisito parcial à obtenção do título de bacharel.

Professor: Silvio Luiz Lemos Silva

SÃO PAULO

2016

  1. CHEQUE, ORIGEM, DENIFIÇÃO, E FUNDAMENTO LEGAL.

O cheque é uma forma de pagamento que foi muito utilizada antes da difusão dos cartões de débito e crédito. Sua origem provável, em meio a muitas controvérsias, é fundada na tese em que os senhores feudais, ainda na idade média, precisavam de uma maneira segura de guardar seus metais preciosos, sendo assim, os ourives assumiram essa função, pois eram estes donos dos estabelecimentos mais seguros na época. Era facultado ao comerciante o recebimento de um título em papel com o valor que seria descontado posteriormente. Com a evolução e a impulsão do comércio, e do capitalismo por volta de 1500, alguns bancos recebiam documentos assinados pelos emitentes, que seriam depositados pelos possuidores, que mais tarde iriam à entidade mantedora do dinheiro, onde após a compensação era subtraído o valor do documento da conta de seu proprietário.

Na atual conjuntura o cheque pode ser definido como uma ordem de pagamento à vista, que deriva de um negócio jurídico entre emitente contra o banco, para que este pague uma determinada quantia ao beneficiário. A lei nº 7.357, de 02 de setembro de 1985, denominada Lei do Cheque, disciplina as normas de emissão e utilização do cheque.

  1. CHEQUE PRÉ-DATADO E FUNDAMENTAÇÕES LEGAIS QUE SUSTENTAM SUA UTILIZAÇÃO.

O termo “cheque pré-datado” é um vício de linguagem adotado pelos brasileiros que compactuam com a protelação da compensação do cheque em data pré-estabelecida. O cheque, por ser  um título de crédito de pagamento à vista, não admitindo outra forma, torna-se apenas identificado como cheque, por utilizar-se da mesma natureza cartulária,  não há parâmetro legal de apoio ao cheque ”pré-datado”, entretanto essa prática foi introduzida no meio brasileiro por classificar-se como uma promessa de pagamento futuro, e tornou-se de uso costumeiro no ambiente comercial,  não precedendo ofensa ao ordenamento jurídico, por se tratar de um contrato entre as partes, o que é previsto no Código Civil Brasileiro. Obstante regulamentação da Legislação sobrepõe-se a Jurisprudência, (conforme prevê o art. 4º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro), e uma vez tomada em ciência este costume e verificando a movimentação financeira que esta modalidade de título de crédito acarreta, não o qualifica como ilícito, para tanto, havendo ainda aplicação de sanção, pois até mesmo o Banco Central encontra-se em ciência da utilização de cheques nesta modalidade pelo comercio e não prevê ilegalidade de sua modalidade de uso.

  1. O USO COSTUMEIRO DO CHEQUE PRÉ-DATADO NO BRASIL.

Os cheques “pré-datados” trazem algumas facilidades que os outros títulos de crédito regulamentados não trazem. Este meio de título é um atrativo para ambas as partes do negócio, tanto para o emitente quanto para o beneficiário, pois com a necessidade do pagamento posterior à data da compra, como uma espécie de compra parcelada, foi se tornando cada vez mais frequentes no comércio brasileiro, e principalmente por não existir até então o cartão de crédito, que após sua implantação vem tornando em desuso não só o uso do cheque pré-datado, mas também o uso do cheque em geral. Trata-se essa modalidade de cheque uma obrigação de não fazer por parte beneficiário que o recebeu, permitindo que o emitente realize o negócio jurídico (compra, venda, transações) sem que o mesmo possua o valor para o pagamento no ato possibilitando maior prazo para o cumprimento da obrigação contando com a boa fé do credor ao cumprir o prazo acordado para a apresentação do cheque. Ao credor, além dos benefícios financeiros existe também e a opção de utilizar-se de meio que não possui cobrança de taxa a cada movimentação, exemplo disso à duplicata, que se faz necessária emissão de nota fiscal, podendo também endossar normalmente o título, este tipo de cheque é um atrativo ao comercio pela facilidade de pagamento por parte do devedor e sendo, ao mesmo tempo, promessa confiável de que este pagamento será realizado, pois ao inadimplente são geradas sanções e possibilidade de ações judiciais contra o patrimônio do mesmo.

  1. ENTENDIMENTOS DE ALGUNS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ACERCA DA ULTIZAÇÃO DO CHEQUE PRÉ-DATADO.

Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) “a compensação antecipada do cheque configura descumprimento da previsão contratual estabelecida entre as partes e deseja a reparação por danos morais”.

O consumidor entrou com uma ação contra uma empresa de engenharia em razão da assinatura de promessa de compra e venda de imóvel, assim dando um cheque para ser depositado em uma data pré-estabelecida entre as partes. O cheque foi descontado antecipadamente a data pré-estabelecida pela empresa. A ação foi julgada procedente pelo juiz de primeira instancia sendo a sentença aceita sob o entendimento que a apresentação de cheque pré-datado antes da data convencionada caracteriza dano moral de natureza pela simples ocorrência do ato lícito. O dano foi causado ao cliente independente de comprovação da inscrição do nome recorrido junto aos órgãos de proteção ao crédito

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou pedido de indenização por danos morais. Um homem alegou ter sido vítima de ato lícito praticado por uma oficina mecânica por ter antecipado a compensação do cheque. Mesmo o cheque estando nominal a oficina, não há qualquer indicio de que, em razão do deposito antecipado, a oficina tenha deixado de cumprir com qualquer outra obrigação financeira.  Segundo o desembargador Luiz Fernando Boller, o depósito do cheque antes da data não caracteriza por si só, dano moral. O Tribunal de Justiça manteve a decisão por entender que não houve prejuízo, e que a situação vivenciada pelo consumidor não ultrapassou o limite de aborrecimento cotidiano.

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