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Trabalho AVA Direitos Humanos 1 Bimestre

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Por:   •  20/11/2014  •  1.081 Palavras (5 Páginas)  •  994 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Todas as pessoas nascem livres e devem possuir dignidade e direitos. São formadas com razão e consciência e devem agir em relação umas ás outras com espírito de fraternidade. Todas as pessoas tem direitos dentro da sociedade sem distinção de raça, cor, sexo, língua, religião ou de qualquer outra natureza, e todas a pessoas tem direito a vida e a segurança. E todas as pessoas tem o direitos, quando reconhecido perante a lei.

Pode-se dizer que os direitos humanos fundamentais são aqueles valores éticos, morais e políticos, considerados por uma determinada sociedade, em uma determinada época, sendo eles respeitados, estejam assim asseguradas as condições mínimas que irão permitir uma existência com dignidade, liberdade e igualdade para qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo onde se encontre (AATR-BA, 2002).

A preocupação com o meio ambiente surgiu como produto da percepção das graves consequências da degradação predadora dos recursos naturais e da evolução na conquista dos direitos naturais e da evolução na conquista dos direitos humanos.

Defende-se uma visão sociológica do direito que, por nascer e se dirigir à sociedade, não pode ter seus princípios e tutelas dela desvinculados.

2. TEXTO 1: “TITULARIDADE E OBJETO DO DIREITO À SAÚDE E GERAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS EM QUE SE CLASSIFICA”.

Quando colocamos nossa visão sobre os direitos humanos em relação a saúde, a Constituição Brasileira de 1988, garante a todos os cidadãos o direito à saúde, por força de vários dispositivos constitucionais, onde está prescrito em vários deles, que a saúde é um direito de todos e dever do Estado (art.196).

A saúde, como premissa básica no exercício da cidadania do ser humano, constitui-se de extrema relevância para a sociedade, pois a saúde diz respeito a qualidade de vida, escopo de todo cidadão, no exercício de seus direitos. Isto posto, na esfera jurídica, o direito à saúde se concretiza como forma indispensável no âmbito dos direitos fundamentais sociais.

Entretanto, o que se pode analisar, é de que após todo o tempo decorrido da promulgação da nossa Lei Maior de 1988, a saúde padece de enfermidades profundas, fazendo com que o direito à saúde, enquanto direito fundamental não tenha a total efetivação conforme os ditames constitucionais.

A saúde padece de vastos e enormes problemas, pois já é notório as mazelas e descasos para com a mesma, assim, a pesquisa tem o escopo dissecar os dispositivos constitucionais para dar maior grau de interpretação aos mesmos, de tal sorte que venha a evidenciar alternativas para sua efetivação.

O reconhecimento dos direitos sociais não pós termo a ampliação do campo dos direitos fundamentais. Na verdade, a consciência de novos desafios, não mais a vida e a liberdade, mas especialmente a qualidade de vida e a solidariedade entre os seres humanos de todas as raças ou nações, redundou no surgimento de uma longa geração, a terceira, a dos direitos fundamentais.

São estes chamados de direitos de solidariedade, ou fraternidade. A primeira geração seria a dos direitos de liberdade, a segunda, dos direitos de igualdade, a terceira, assim, complementaria o lema da revolução francesa: liberdade, igualdade e fraternidade.

3. TEXTO 2: “TITULARIDADE E OBJETO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE E A GERAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS EM QUE SE CLASSIFICA”.

Todos os direitos de terceira geração, sem dúvida o mais elaborado é o direito ao meio ambiente. O grande marco a seu respeito está na Declaração de Estocolmo de 1972. Se enuncia como primeiro princípio: O homem tem o direito fundamental a liberdade, a igualdade e ao gozo de condições de vida adequadas num meio ambiente de tal qualidade que lhe permita levar uma vida digna e gozar do bem-estar, e tem solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras...”

No plano de direito interno, já está ele na constituição legislativa de 1974. Art. 192: “O homem tem direito a um meio ambiente sadio. A comunidade social assegura as condições necessários ao exercício deste direito”. Por sua vez, a Constituição grega de 1975, art. 24, 1, afirma: “A proteção do meio ambiente natural e cultural constitui uma obrigação do Estado. O Estado deve tomar medidas especiais, preventivas ou repressivas, no propósito de sua observação”.

Estas se seguiram várias outras, como a espanhola de 1978 (art. 45) e a brasileira (art. 225): “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presente e futuras gerações.

Também, em constituição diz que Incube ao Estado por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativa popular de: Prevenir e controlar a poluição e seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; ordenar espaço territorial de forma a construir paisagens biologicamente equilibradas; criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio entre outras.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Podemos dizer que, em relação aos direitos fundamentais junto aos conceitos de direitos a saúde são direitos regulamentados pelo estado para benefício do indivíduo pois todos tem direito a saúde e todos os deveres oriundos do Estado, que visem a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Sendo dever do Estado garantir elaboração de políticas sociais e econômicas que visem a sua promoção.

Em relação aos direitos ao meio ambiente podemos dizer que é dever do Estado cumprir as leis que regem o bem-estar do ambiente, sua proteção e preservação e um dever da população que contribua com suas ações diárias conscientes.

5. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Direitos Humanos Fundamentais – Livro Texto PLT 745, Manoel Gonçalves Ferreira Filho

Direito a saúde no Brasil e Teoria dos Direitos Fundamentais – http://jus.com.br/artigos/4839/o-direito-a-saude-no-brasil-e-a-teoria-dos-direitos-fundamentais#ixzz3FBXQ0Cfb

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