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Atenção redobrada, antes de dispensar profissionais com doenças graves

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Por:   •  14/4/2014  •  Artigo  •  365 Palavras (2 Páginas)  •  123 Visualizações

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Atenção redobrada, antes de dispensar profissionais com doenças graves

Em meados de abril, o TRT da 3ª Região (MG) penalizou uma empresa a anular a dispensa de uma empregada portadora de câncer, obrigando-a a reintegrá-la no emprego nas mesmas condições de trabalho e direitos anteriores, assim como pagar os salários referentes ao período de suspensão do contrato. A decisão do TRT foi baseada na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), publicada em outubro do ano passado.

De acordo com o especialista em Direito do Trabalho do Mesquita Barros Advogados, Rodrigo Milano, desde a publicação da Súmula 443, as empresas devem redobrar sua atenção no trabalho preventivo para a produção de provas da inexistência de ciência da doença grave do empregado ou da suspeita da possibilidade de doença grave. "Devem ainda, atentar para os motivos específicos que ensejaram a dispensa sem justa causa, obviamente, sem qualquer relacionamento à doença acometida", avisa.

Ele observa que, em caso de dispensa de pessoa portadora de doença grave, a empresa deve apresentar, como um dos motivos que se vislumbra, além do prontuário médico laboral, a baixa produtividade do empregado, mesmo com a alta do INSS ou do médico do trabalho de sua plena capacidade para o trabalho, a extinção do setor ou da função, apresentando um critério detalhado da extinção em referência. "Ou seja, a dispensa sem justa causa, mesmo que isolada, deve ser detalhada nessas circunstâncias apontadas, sem qualquer vinculação à doença grave acometida. Tais provas poderão ser produzidas tanto por meio de testemunha bem como por meio documental, e se somadas, ainda melhor", ressalta.

Rodrigo Milano lembra ainda, que as empresas devem deter o prontuário médico organizado para que o apresentem em eventual litígio, diante da ausência de qualquer CID de doença grave comunicado pelo empregado.

O advogado alerta também, "que possíveis indagações ou pedidos de exames efetuados pelo médico do trabalho, a mando do empregador, poderá gerar uma situação constrangedora ou vexatória que enseja uma indenização por danos morais. Não por menos, existe a Portaria do MTE nº 1.246/2010 sobre a proibição de exigência de exame médico visando diagnosticar o HIV. Sendo assim, a vontade de informar ao empregador ou buscar a existência de doença grave deve partir do empregado.

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