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Atos Lesivos A Saúde pública

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Por:   •  29/3/2014  •  1.011 Palavras (5 Páginas)  •  1.249 Visualizações

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ATOS LESIVOS A SAÚDE PÚBLICA

Entre os crimes á saúde publica são encontrados: a infração de medida sanitária preventiva, a omissão de notificação de doença, o exercício ilegal de algumas profissões, o curandeirismo, o charlatanismo, e o uso indevido de substancias entorpecente.

(ART 268 do CP) Infringir determinação do poder público, destinado a impedir a introdução ou a propagação de doença contagiosa, constitui um dos crimes contra saúde pública, denominado infração de medida sanitária preventiva com pena de 1(um) mês a 1 (um) ano e multa. Esses crimes têm suas penas aumentadas de um terço se o agente causador é funcionário da saúde pública ou exercera profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

O bem protegido pelo direito é a incolumidade coletiva, porque, infringindo determinação de autoridade, o agente estará pondo em risco a saúde pública. Na verdade trata-se de crime de perigo abstrato, pois não e necessário que haja realmente a introdução ou propagação da doença basta haver a violação ou a transgressão de norma pública destinada a combater epidemia ou a prevenir o contágio de certas moléstias.

Também pode ser praticado por comissão ou omissão. A omissão ocorre quando um individuo, por exemplo, acometido pela síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS/SIDA), sabendo-se doente e contagiante, esconde a doença, não se trata e não toma os cuidados recomendados em relação aos parceiros ou familiares. É cometida, igualmente, a omissão, quando o próprio doente ou quem cuida dele, deixa de tomar cuidados para impedir a propagação, não desinfetando objetos ou fômites. Entretanto, se quem desobedece a um ato administrativo ou o infringe exerce a profissão de enfermeiro sofrera pena aumentada de um terço.

No caso de omissão de notificação de doença, (ART 269 do CP) deixar o medico de denuncia á autoridade pública doença cuja notificação e compulsória e de pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. A lei penal é restritiva, porque esse crime quando acontece, só pode ter sido cometido por um médico que deixou de fazer a notificação. Os outros profissionais estão fora da lei penal como escreveu Noronha, pois o crime só atinge o médico, ficando aquelas pessoas sujeitas a sanções de regulamento administrativos dos códigos sanitários e de outros dispositivos legais.

Nesse caso, embora exista a quebra do sigilo profissional, haja justa causa, pois a saúde publica constitui o bem maior que a saúde individual.

De acordo com ARTIGO 282 do código penal, exercer ainda que o titulo gratuito, a profissão de medico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

Pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

O exercício ilegal da medicina esta muito frequente indivíduos que sem nenhuma consideração pela vida e pela saúde do próximo, falsificam documentos, se intitulam médicos e chegam ao absurdo de se credenciarem em corpo clinico de hospitais.

O exercício ilegal da medicina não se trata de pessoas leigas falsários. Também podem ser considerados falsos médicos aqueles que se autodenominam “terapeutas” e realizam, irresponsavelmente, procedimentos que requerem formação médica especializada. Frequentemente são pouco mais que alfabetizados, tendo passado longe de cursos universitários, mas conseguem enganar muitas pessoas principalmente as mais simples, determinando muitas vezes sequelas irreparáveis.

O código de ética dos profissionais de enfermagem, em 2007(ART.73) proíbe o profissional de enfermagem de trabalhar, colaborar com pessoas físicas ou jurídicas que desrespeitem princípios e normas que regulam o exercício profissional de enfermagem, especifica que responde sua infração que a cometer ou concorrer para a sua pratica, ou dela obtiver benefícios quando cometida por outros.

A lei 7.498 de 25/06/1986 e o decreto- lei 94.406 de 08/06/1987, sobre regulamentação do exercício de enfermagem, descreve as categorias profissionais existentes na enfermagem e definem as respectivas competências e atribuições.

O curandeirismo é uma pratica que o curandeiro afirma ter o poder de curar, recorrendo a forças misteriosas. A legislação penal exige ocorrência ou prova de dano a para configurar o crime de curandeirismo. Será crime mesmo que o método de cura tenha obtido bom resultado. Se o código penal não o houvesse definido como crime, será pelo menos uma contravenção penal, pois poderia ser incluída como forma de exploração de credulidade, mediante sortilégio predição do futuro, magia negra.

Exercer o curandeirismo de acordo com o ARTIGO 284 do código penal

I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

III - fazendo diagnósticos:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

O charlatanismo e um tipo de fraude, estelionato que pode ser praticado por médicos e quais quer outros que exercem ilegalmente a medicina ou o curandeirismo.

No Brasil o charlatanismo é um tipo criminal, assim consagrado pelo ARTIGO 283 do código penal brasileiro, tratando a matéria no capitulo dos crimes contra a incolumidade publica e não aquele referente às fraudes.

Pela legislação brasileira o charlatanismo é conduta de “inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível” a pena e de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

O uso indevido de substâncias entorpecente observa-se que de modo geral, todas as nações preocupam-se com esses problemas, especialmente no que se relaciona com o comercio e o trafico de drogas, por causa dos dados a saúde de quem os usa e do prejuízo também a procriação e à saúde dos descendentes.

A lei 6.368/79 revogou o ARTIGO 281 do código penal que tratava de matéria. Essa nova lei estabeleceu pena de 6(seis)meses a 2(dois) anos de detenção além da multa, ao médico, ao dentista, ao farmacêutico ou o profissional de enfermagem que prescreve ao ministrar culposamente substancias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, em dose evidentemente maior que a necessário ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.

Contribuir agravante do crime, com um aumento de um terço a dois terços da penalidade se qualquer dos atos de preparação, execução ou consumação ocorrerem nas imediações ou no interior de estabelecimento de ensino ou hospitalar.

É CONSIDERADA COMO ATOS LESIVOS A SAÚDE PÚBLICA:

1-Infração de medida sanitária preventiva;

2-Omissão de notificação de doença;

3-O exercício ilegal da medicina;

4-Curandeirismo;

5-Charlatanismo;

6-Uso indevido de substância entorpecente.

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