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CRISE DOS CONTRATOS

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Por:   •  24/10/2013  •  1.150 Palavras (5 Páginas)  •  1.306 Visualizações

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A “crise do contrato” – o contrato privado e paritário é aquele avençado entre as partes, onde todas as cláusulas são meticulosamente discutidas e mutuamente resolve-se sobre preço, prazo, condições, forma de pagamento, etc. e, acordando as partes, tem-se a conclusão do contrato. Nesse tipo de contrato sobrepuja-se a autonomia da vontade, ou seja, a igualdade de condições entre os contratantes que podem condescender num ou noutro ponto da relação contratual com o intuito de lograr um fim desejado a ambas as partes.

Este tipo de contrato tem-se tornado cada vez mais raro, embora não tenha desaparecido.

Hodiernamente, temos uma sociedade capitalista de consumo em massa (capitalista consumista sem capital para consumir), então, os contratos passaram a ser “negócios de massa”, não são mais paritários, mas sim, infundidos , com cláusulas pré-estabelecidas, sem margem para negociação, onde o contratante faz uma mera adesão, não lhe sendo possível discutir uma cláusula sequer do contrato.

Mas não há outra solução para a economia de massa, ser-nos-ia, simplesmente impossível, com a atual explosão demográfica, que se discutisse todos os contratos cláusula a cláusula.

Ciente destas mudanças o legislador, no novo Código Civil, operou um avanço na concepção da finalidade jurídica contratual. O contrato passou a ser visto como um elemento de eficácia social, que não deve ser cumprido tendo em vista somente o interesse do credor, mas também o beneficio para a sociedade.

Assim, passou-se a vislumbrar o contrato de forma temporal, mais de acordo com a realidade em que vivemos. Destarte, qualquer obrigação descumprida não prejudica somente a parte – credor ou contratante isoladamente – mas toda a comunidade.

Frente a este cenário, o legislador pátrio consigna expressamente no novo Código Civil, quando trata dos contratos, a limitação da liberdade contratual pelo:

- respeito à função social do contrato;

- o princípio da boa-fé objetiva;

- caso fortuito;

Já se encontravam insertos no Código Civil de 1916

- força maior.

Primeiramente devemos buscar o significado contemporâneo do princípio da boa-fé. Vale salientar que não se trata da boa-fé subjetiva, que demandava dolo na conduta do agente, onde:

BOA FÉ MÁ-FÉ

Nesse diapasão, a boa-fé é analisada apenas como ausência sobre o ilícito praticado, dentro do campo do subjetivo, onde a intenção de causar dano ao próximo é levada em conta na análise da culpabilidade do agente.

O Código Civil /2002 dá nova acepção ao princípio da boa-fé, que vem sendo chamado pelos doutrinadores de boa-fé objetiva, pois, tem por objetivo impelir aos contratantes uma conduta em concordância com os ideais de honestidade e lealdade, independentemente de dolo ou culpa na conduta do agente. Assim, podemos concluir que:

BOA FÉ EXTERIOZAÇAO DE COMPORTAMENTO ÍMPROBO , EGOÍSTA, REPROVÁVEL.

Diante disto, verificamos que, se uma cláusula contratual que viole princípios baseados na honestidade, retidão, lealdade e, principalmente na consideração de que todos os membros da sociedade são juridicamente tutelados e não apenas partes nos contratos, pode-se buscar a tutela jurisdicional para que o Estado ingresse na relação contratual privada, proibindo ou impondo cláusulas. E eis a grande novidade: mesmo que o agente não tenha tido a intenção de causar dano, ou seja, independe do subjetivismo do agente, não há mais lugar para a postura de querer levar vantagem em tudo (certo). Assim, de roupagem nova, o contrato constitui-se de:

- obrigações explícitas

- deveres anexos CONTRATO

- deveres conexos

- ordem pública

Destarte, temos um dirigismo contratual do Estado, mostrando aos contratantes o norte orientador. Assim, sempre que na execução do contrato forem violados os princípios de probidade e boa-fé, poderá o Estado intervir e, o julgador poderá corrigir a postura de qualquer das partes sempre que perceber um desvio de conduta ou de finalidade, ou ainda, se o contratante estiver buscando (mesmo que “licitamente”) obtenção de vantagem maior que a inicialmente esperada. Deve, pois, o juiz basear sua decisão na análise do comportamento das partes quanto aos deveres anexos ou conexos ao vínculo jurídico.

Desta forma, a força obrigatória de um contrato não se aprecia tanto à luz do dever de se manter a palavra empenhada de forma estrita e precisa como pactuada no momento do contrato, mas sob o aspecto da realização do bem comum e de sua finalidade social.

Cumpre

...

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