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Contabilidade Intermediaria

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Por:   •  14/4/2013  •  498 Palavras (2 Páginas)  •  571 Visualizações

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1.Conceito de ordenamento jurídico

É um conjunto hierarquizado de normas jurídicas (regras e princípios) vigentes em dado momento histórico, numa sociedade determinada que disciplinem coercitivamente (à força) as condutas humanas, com a finalidade de buscar harmonia e a paz social em uma sociedade.

1.1 Teoria do Ordenamento Jurídico na visão de Norberto Bobbio

Norberto Bobbio chama atenção para o fato que a norma jurídica não consegue revelar o direito em sua totalidade e plenitude, pelo simples fato que o direito não é caracterizado por só um elemento, e sim por haver um conjunto coordenado de normas, onde se formula a teoria do ordenamento jurídico (conjunto de normas jurídicas em vigor em um país), onde ocorre uma tentativa de resolver alguns problemas relacionados com a questão de completude e antinomias. Alem disso, Norberto Bobbio antecipa que na teoria do ordenamento jurídico é a única a oferecer uma resposta satisfatória as problemas das normas sem sanção, também pela diferença das normas jurídicas das consuetudinárias (não pode modificar, tem princípios fundamentais)

2. Crítica a Teoria da Norma

É uma crítica sistemática aos critérios oferecidos pela norma na tentativa de esclarecer e definir o direito a partir de elementos da norma jurídica. São esses os elementos: critério formal =>definição do direito através de características estruturais da norma, como positivas ou negativas, categóricas ou hipotéticas, abstratas (gerais) ou concretas (individuais); critério material=> definição do direito a partir do conteúdo das normas jurídicas, ou seja, das ações reguladas; critério do sujeito que impõe a norma=> definição do direito a partir daquilo que é instituído por um poder soberano; critério do sujeito a qual a norma é destinada=> definição do direito a qual leva há um sentido de obrigatoriedade, onde levaria a aplicação de uma sanção destinada aos súditos e para os juízes no sentido de poder e dever de aplicar a norma jurídica para possível execução de uma sanção.

3. Da norma ao ordenamento

A norma jurídica é definida por Bobbio como a qual execução é garantida por uma sanção externa e institucionalizada. Isso influi na concepção de direito como ordenamento, onde há um complexo de normas, ou seja, um sistema onde as regras estão unidas entre si,sem que haja incompatibilidade entre essas normas.

4. Unidade de ordenamento

É tratada a partir de um critério que possa identificar e unificar um ordenamento. Entendendo-se isso, verificamos que a unidade de ordenamento não possui uma única fonte, pois as ordens jurídicas possuem um número incontável de normas. Podemos citar também que existem fontes reconhecidas (recepção, ou seja, acolhe um preceito já feito)e fontes delegadas(manda fazê-lo,ordenando uma produção futura), porém existe uma complexidade em determinar essas fontes citadas anteriormente. Também temos o fato da formação histórica do ordenamento que impede que se tenha um poder originário que é chamado de fonte das fontes, seria muito mais fácil e simples, se não tivéssemos duas consequências dessa formação histórica, que são: “um ordenamento não nasce do outro” e uma autolimitação

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