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DIREITO EMPRESARIAL

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Por:   •  7/6/2013  •  3.714 Palavras (15 Páginas)  •  322 Visualizações

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CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

Concessão de direito real de é o poder que a administração pública tem para ceder o uso de bens de seu domínio para o particular, de forma remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, sob a forma de direito real resolúvel, para o desenvolvimento e implementação de atividades socioeconômicas que sejam relevantes para o interesse público.

A Concessão de Direito Real de Uso é um instituto previsto no Decreto Lei nº 271/67, em seu art. 7º, e modificado pela Lei nº 11.481/07.

Assim a Lei 11.481/07 dispõe:

“Art. 7º. É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.”

O aqui o importante é perceber que a concessão de direito real de uso deve atender fins específicos, a saber: (1) o de regularização fundiária de interesse social, (2) de urbanização, (3) industrialização, (4) edificação, (5) cultivo de terra, (6) aproveitamento sustentável das várzeas, (7) preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.

O não atendimento de tais finalidades implica na nulidade da concessão, posto que não teria atendido a sua finalidade específica, e, por conseguinte, configuraria o denominado desvio de finalidade.

Diógenes Gasparini especifica a devida categorização do desvio de finalidade:

“O ato administrativo desinformado de um fim público e, por certo informado por um fim de interesse privado é nulo por desvio de finalidade (passa-se de uma finalidade de interesse público para outro de interesse privado, a exemplo do ato de desapropriação praticado para prejudicar o proprietário). É o que se chama de desvio de finalidade genérico.”

Deve-se destacar, ainda, que a concessão de direito real de uso é um dos instrumentos da Política Urbana, tal qual previsto na alínea g do inciso V do art. 5º da Lei nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade, o que implica na utilização do referido instrumento jurídico para observar as diretrizes gerais da mencionada Política Urbana.

Ressalte-se que uma das referidas diretrizes é a garantia do direito a cidades sustentáveis, sendo o citado direito entendido como direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações (inciso I do art. 2º da Lei nº 10.257/01).

Pela natureza da concessão de direito real de uso, verifica-se que é um instrumento jurídico fundamental para o planejamento urbano e principalmente para a regularização fundiária de assentamentos irregulares.

1º CASO CONCRETO

Extraído de: Tribunal de Contas do Estado do Distrito Federal - 19 de Agosto de 2009

TCDF AUTORIZA LICITAÇÃO PARA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS RURAIS

Por unanimidade, seguindo o voto do relator, o Tribunal de Contas do Distrito Federal decidiu autorizar o prosseguimento da concorrência para concessão de direito real de uso de imóveis rurais, de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília -TERRACAP.

O TCDF entendeu que não há óbice em adotar, querendo, o percentual fixo de 0,5% na licitação de terras rurais, a título de valor de retribuição. Para a Corte, a última versão da minuta do edital apresentada ao Tribunal, por meio do Ofício nº 430/2009-PRESI, não apresenta falhas passíveis de correção.

Na Decisão, o TCDF recomenda ao Conselho de Administração da Terracap que faça a adequação da Resolução nº 222/2009, artigos 8º, 2º, e 62, encaminhando cópia do decisum àquele colegiado.

PROCESSO Nº 2.516/06 DECISAO Nº 5046/2009

2º CASO CONCRETO

O pedido objetiva a regularização fundiária de área do Estado, mediante a concessão de direito real de uso, na qual a propriedade permanece com o Estado, sendo somente o uso desmembrado ao particular por prazo certo e mediante clausulas contratuais.

Parecer no. 03/00 – DJ – ITERPA

Interessado: ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DO CAMUTÁ DO PUCURUÍ – MUNICÍPIO DE GURUPÁ

Objeto : Concessão de Direito Real de Uso

1- Relatório

Através do Protocolo no. 1999/232971 – ITERPA, de 21 de dezembro de 1999, a Associação dos Trabalhadores Rurais do Camutá do Pucuruí, - ATARCP - em nome da Comunidade de Nossa Senhora de Fátima do Camutá do Pucuruí, através do seu Presidente Gilberto Gomes da Silva, inscrita no CNPJ 03.558.594/001-49, com sede na Travessa Dulcicléia Torres, s/no, cep 63.300-000, município de Gurupá – Pa.

O Objeto do pedido formulado consiste na concessão pelo Estado do Pará de Direito Real de Uso de uma área de 12.961 há, localizada no Rio Pucuruí - Igarapé Camutá do Pucurui, município de Gurupá, a fim de ser desenvolvido na área pela Comunidade requerente um projeto agro-estrativista, mediante Plano de Manejo Florestal Comunitário.

Foram juntados aos autos o Estatuto Social da ATARCP, Ata da Assembléia de Constituição da Associação, devidamente certificados os seus registros perante o Cartório da Comarca de Gurupá, no Livro de Registro de Pessoas Jurídicas, bem como foram juntadas cópias autenticadas dos documentos pessoais dos representantes legais da Associação, sendo o pedido formulado pelo Seu Presidente Sr. Gilberto Gomes da Silva.

Constitui-se a requerente de entidade de direito privado e sem fins lucrativos, de número de sócios ilimitados, tendo como área de abrangência a Comunidade de Nossa Senhora de Fátima do Camutá do Pucurui, comunidade de ocupação tradicional de ditas terras. ( art. 1º. e 2º. do Estatuto).

Foi apresentado Plano de Manejo Florestal Comunitário da Comunidade, às fls. 22 a 161 dos autos.

Remetido o processo ao DTC foi informado que a área pretendida pela Comunidade

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