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Direitoa Trabalhstas

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Por:   •  9/10/2013  •  9.443 Palavras (38 Páginas)  •  175 Visualizações

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Governo mantém multa rescisória do FGTS de 40% por demissão sem justa causa a domésticas 20 – Definição dos motivos de demissão por Justa Causa;

21 – Definição clara do benefício salário do empregado no período de afastamento por Doença ou Acidente de Trabalho;

22 – Passando a responsabilidade dos recolhimentos de INSS, FGTS e Imposto de Renda para o empregador doméstico;

23 – Estipulando o prazo da guarda dos documentos de pagamento e recolhimento de impostos por 10 anos para o empregador doméstico;

24 – Definiu como será o procedimento de fiscalização dos descumprimento das obrigações trabalhistas no emprego doméstico;

25 – Poder pagar o Vale Transporte em dinheiro;

26 – Contratação Provisória para substituir empregados domésticos em Férias ou Afastamentos.

livros fiscais. A ajuda do contador, nesse momento, é muito importante. Pronto, seu negócio está apto a ser iniciado e com todas as necessidades cumpridas.

Observações:

• Não esqueça que a partir desse momento a empresa deverá cumprir outras obrigações de caráter fiscal, tributária, trabalhista, previdenciárias e empresariais;

• O novo empresário deve consultar o PROCON para adequar seus produtos às especificações do Código de Defesa do Consumidor (LEI Nº 8.078 DE 11.09.1990).

O SPA urbano pode ser equiparado a um Centro de Estética, sem se confundir, contudo, com uma Clínica de Estética. Os primeiros funcionam para proporcionar embelezamento, sem submeter o cliente a tratamento da saúde. A Clínica de Estética pressupõe responsabilidade técnica de médico, submetendo o cliente a tratamentos terapêuticos e/ou até intervenções cirúrgicas.

Empresas que exploram a atividade de prestação de serviços de SPA estão sujeitas ao regime de fiscalização sanitária. O funcionamento regular do SPA depende da obtenção de alvará sanitário, a cargo da autoridade sanitária competente do Estado federado onde o serviço é ou será instalado.

5.1 Legislação Específica

O Decreto federal n° 77.052, de 19 de janeiro de 1976, estabelece que as condições de exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a saúde, estão sujeitas à fiscalização sanitária do órgão competente do Estado federado.

São atividades enquadradas no Decreto federal n° 77.052/76:

I - Os serviços ou unidades de saúde, tais como hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, unidades médico-sanitárias e outros estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde;

II - Consultórios em geral;

III - Laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, bem como, estabelecimentos ou organizações que se dediquem a atividade hemoterápicas;

IV - Bancos de leite humano, de olhos, de sangue, e outros estabelecimentos afins, que desenvolvam atividades pertinentes à saúde;

V - Estabelecimentos ou locais, tais como balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso e outros congêneres;

VI - Estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de óticas, de aparelhos ou material ótico, ortopédico, de prótese dentária, de aparelhos ou material para uso odontológico;

VII - Institutos de esteticismo, de ginástica, de fisioterapia e de reabilitação;

VIII - Gabinete ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes;

IX - Outros locais onde se desenvolvam atividades comerciais e industriais, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde.

No desempenho da fiscalização, a autoridade sanitária observa os seguintes requisitos e condições:

I - Capacidade legal do agente, através do exame dos documentos de habilitação inerentes ao seu âmbito profissional ou ocupacional, compreendendo as formalidades intrínsecas e extrínsecas do

diploma

ou certificado respectivo, tais como, registro de expedição por estabelecimento de ensino que funcionem oficialmente de acordo com as normas legais e regulamentares vigentes no País e inscrição dos seus Titulares, quando for o caso, nos Conselhos Regionais pertinentes ou em outros órgãos competentes previstos na legislação federal básica de ensino;

II - Adequação das condições do ambiente onde se processa a atividade profissional, para a prática das ações que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde;

III -Existência de instalações, equipamentos e aparelhagem indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de funcionamento;

IV - Meios de proteção capazes de evitar efeitos nocivos à saúde dos agentes, clientes, pacientes e dos circunstantes;

V - Métodos ou processos de tratamento dos pacientes, de acordo com critérios científicos e não vedados por lei, e técnicas de utilização dos equipamentos;

VI - Outras determinações estabelecidas pela autoridade sanitária estadual e/ou pela ANVISA.

O SPA está obrigado à responsabilidade técnica, a cargo de profissional devidamente habilitado para o exercício legal de atividades que sejam desenvolvidas no âmbito da prestação do serviço que oferece. Nesse sentido, a habilitação técnica exigível estará sempre relacionada à oferta de serviço que esteja ligado ao exercício de profissão regulamentada em lei.

O responsável técnico que o SPA deve manter será necessariamente aquele habilitado para o exercício da profissão regulamentada que está vinculada ao serviço ofertado. Para fins meramente ilustrativos, pode-se citar, por exemplo, a oferta de serviços fisioterápicos no âmbito da atividade desenvolvida pelo SPA, obrigando o empreendimento à manutenção de fisioterapeuta na qualidade de responsável técnico. Por outro lado, se o SPA não ofertar serviços de fisioterapia no desenvolvimento de suas atividades, não estará obrigado à responsabilidade técnica que incumbe ao fisioterapeuta.

OBTENÇÃO DE REGISTRO

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