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Direito Trabalhsta

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Por:   •  23/3/2015  •  5.144 Palavras (21 Páginas)  •  214 Visualizações

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ATPS,Etapa 01, Passo 02 ( Respostas A,B,C,D ). DIREITO DO TRABALHO I

MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO

A > Quais os requisitos do contrato individual de trabalho?

Resposta:

Da relação de trabalho nasce para o empregador e para o empregado requisitos que são pressupostos necessários:

Continuidade; O contrato gera continuidade na prestação de serviço, independente da periocidade, não é eventual, mas continuo.

Subordinação; Aquele que assume com o empregador compromisso por meio do contrato, passa estar diante desse subordinado às sua determinações, devendo acatá-las como zelo e qualidade.

Pessoalidade; É intrânsferível a prestação assumida pelo empregado, não sendo possível solicitar a outro que a faça, é completamente pessoal.

Imparcialidade; O empregado não assume os riscos inerentes da relação de trabalho, não participa da má sorte que pode seguir a empresa, mas pode participar dos lucros.

O risco da atividade econômica é exclusivo do empregador, art 2° da CLT.

Conclusão:

A Subordinação é um requisito essencial na relação entre empregado e empregador, talvez que a caracterize efetivamente a situação de subordinar-se a outrem traduz a idéia de dependência ou necessidade econômica, pois o empregado é parte hipossuficiente em relação ao empregador.

Todavia a subordinação do Direito do Trabalho não está vinculada à dependência econômica, decorre de um acordo de vontade entre as partes, dando início ao contrato de trabalho.

Segundo a doutrina , quais os elementos que caracterizam a figura do empregado?

Resposta:

Empregado é a pessoa física que presta pessoalmente a outrem serviços não eventuais, subordinados e assalariados.

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste mediante salário(CLT, art.3°).

Requisitos legais do conceito:

a)pessoa física: empregado é pessoa física e natural;

b)continuidade: empregado é um trabalhador não eventual;

c)subordinação: empregado é um trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência;

d)salário: empregado é um trabalhador assalariado, portanto, alguém que, pelo serviço que presta, recebe uma retribuição;

e)pessoalidade: empregado é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.

Conclusão:

Os elementos essenciais para definição do empregado são cinco, a saber:

Pessoa física, não eventualidade, subordinação, salário e pessoalidade.

No que tange a pessoa física nos remete que o empregado será sempre pessoa física, não cabendo em hipótese alguma empregado como pessoa jurídica.

feitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados .

2° Sempre que uma ou mais empresas. Tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão para efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresaprincipal e cada uma das subordinadas.

SÚMULA 129 TST

SUM-129 Contrato de Trabalho .Grupo Econômico

(mantida)-Res. 121/2003, DJ 19,20 e 21.11.2003

A apresentação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

Conclusão;

O intuito é proteger o empregado, para isso o legislador personifica a empresa, que é, na verdade objeto e não sujeito de direitos.

Quando a lei personifica a empresa a empresa, esta assume a posição de empregador, passando a ocupar um dos pólos da relação empregatícia, de forma que nenhuma alteração em sua estrutura jurídica ou mudança de titularidade de seudetentor afeta ocontrato de trabalho, com fundamentono disposto nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho.

D) Qual posição jurisprudencial acerca de responsabilidade do tomador de serviços pelo pagamento de verbas decorrentes da relação de emprego?

Resposta:

Segundo a Súmula 331, no seu item IV, conjulgado com o mais recente entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, após a audiência Pública realizada em Outubro de 2.011 com a finalidade de aprofundamento dos aspectos técnicos do fenômeno da terceirização, a responsabilidade do tomador de serviços, no setor privado, em caso de inadimplência da prestadora de serviços quanto ao pagamento das verbas trabalhistas, dá-se de forma subsidiária e objetiva.

Significa, pois, que acaso a prestadora de serviços não cumpra com suas obrigações trabalhistas e não tenha êxito o empregado na tentativa de obrigá-lo, a fazê-lo, o tomador de serviços poderá ser responsabilizado pelo adimplemento da integralidade das verbas devidas, desde de que tenha participado da relação processual e conste no título executivo judicial(Súmula 331,IV,TST), independentemente de aferição de culpa, pelo simples fato de ser a prestadora de serviços inadimplente(RR1609-30.2010.5.03.0108).

ATPS, Etapa 02, Passo 02(Respostas: A,B,C,D).DIREITO DO TRABALHO I

A> Qual a relevância do estudo dos princípios de direito do trabalho no âmbito juslaboral?

Resposta:

Os princípios nas lições de Miguel Reale, “são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivo de ordem prática de caráter operacional, isto é como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis”.

É adequado dizer que os prncípios apresentam natureza normatia,

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