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Por:   •  25/3/2015  •  1.195 Palavras (5 Páginas)  •  258 Visualizações

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Universidade Cidade de São Paulo - UNICID

PERÍCIA CONTÁBIL

Funções do Perito Contador

Impedimentos

Suspeição

Prerrogativas

Agnaldo Aparecido Lima

Claudia Clempeche de Oliveira

São Paulo

7ºA – 2014

RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.244/09

Aprova a NBCT PP 01 – Perito Contábil

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, considerando que a constante evolução e a crescente importância da perícia contábil exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a NBC PP 01 – Perito Contábil.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2010, as Resoluções CFC nº. 857/99, 1.050/05, 1.051/05, 1.056/05 e 1.057/05, publicadas no D.O.U., Seção I, de 29/10/99, 08/11/05, 23/12/05 e 23/12/05, respectivamente.

CONCEITO DA NORMA NBCT PP 01

NBCT PP - são aplicadas especificamente aos contadores que atuem como perito contábil;

- Perito é o contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiências, da matéria periciada.

- Perito-contador nomeado é o designado pelo juiz em perícia contábil judicial; contratado é o que atua em perícia contábil extrajudicial; e escolhido é o que exerce sua função em perícia contábil arbitral.

- Perito-contador assistente é o contratado e indicado pela parte em perícias contábeis, em processos judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitral.

OBJETIVO

- Esta Norma estabelece procedimentos inerentes à atuação do contador na condição de perito.

COMPETÊNCIA PROFISSIONAL

Competência técnico-científica pressupõe ao perito manter adequado nível de conhecimento da ciência contábil, das Normas Brasileiras de Contabilidade, das técnicas contábeis, da legislação relativa à profissão contábil e aquelas aplicáveis à atividade pericial, atualizando-se, permanentemente, mediante programas de capacitação, treinamento, educação continuada e especialização. Para tanto, deve demonstrar capacidade para:

(a) pesquisar, examinar, analisar, sintetizar e fundamentar a prova no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil;

(b) realizar seus trabalhos com a observância da equidade significa que o perito-contador e o perito-contador assistente devem atuar com igualdade de direitos, adotando os preceitos legais, inerentes à profissão contábil.

O espírito de solidariedade do perito não induz nem justifica a participação ou a conivência com erros ou atos infringentes às normas profissionais, técnicas e éticas que regem o exercício da profissão, devendo estar vinculado à busca da verdade fática, a fim de esclarecer o objeto da perícia de forma técnica-científica e o perito-contador assistente para subsidiar na defesa da parte que o indicou.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

O Perito deve comprovar sua habilitação profissional por intermédio da Declaração de Habilitação Profissional – DHP, de que trata a Resolução “CFC 871/2000”.

Educação continuada: O perito, no exercício de suas atividades, deve comprovar a sua participação em programa de educação continuada, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.

IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

São situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito de exercer, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial ou extrajudicial, inclusive arbitral. Os itens explicitam os conflitos de interesses motivadores dos impedimentos e das suspeições a que está sujeito o perito nos termos da legislação vigente e do Código de Ética Profissional do Contabilista.

Impedimento Legal: O perito-contador nomeado ou escolhido deve se declarar impedido quando não puder exercer suas atividades com imparcialidade e sem qualquer interferência de terceiros, ou ocorrendo pelo menos uma das seguintes situações exemplificativas:

(a) for parte do processo;

(b) tiver atuado como perito contador contratado ou prestado depoimento como testemunha no processo;

(c) tiver cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, postulando no processo ou entidades da quais esses façam parte de seu quadro societário ou de direção;

(d) tiver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si, por seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, no resultado do trabalho pericial;

(e) exercer cargo ou função incompatível com a atividade de perito-contador, em função de impedimentos legais ou estatutários;

(f) receber dádivas de interessados no processo;

(g) subministrar meios para atender às despesas do litígio; e.

(h) receber quaisquer

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