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Política de Seguridade Social: Implicações Jurídicas, Políticas e Sociais em prol da Cidadania

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Por:   •  17/9/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.755 Palavras (12 Páginas)  •  230 Visualizações

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Introdução

A fim de iniciarmos nosso relatório, daremos um breve parecer, sobre o que vem a ser o tributo e a natureza jurídica das contribuições, e detalharemos através de informações adicionais.

Apresentaremos as Emendas Constitucionais e as contribuições jurídicas, indispensável para o bom andamento da legislação brasileira.

Neste trabalho, mostraremos um pouco da importância do Serviço Social para a população, os direitos e deveres do cidadão, como também a função da assistente social diante de cada situação apresentada.

Finalizaremos apresentando um plano de ação, que será trabalhado através de panfletagem e relatado aqui neste trabalho por gráficos e fotografias da ação proposta.

Política de Seguridade Social: Implicações Jurídicas, Políticas e Sociais em prol da Cidadania.

Iniciaremos nossos estudos com a definição de tributo: ‘‘É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade plenamente vinculada’’. Classificam-se em: impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Imposto: É cobrado sem contra-prestação imediata de um serviço pelo Estado.Contribuinte paga antes de receber benefícios.

Taxa: É cobrado pela contra-prestação imediata de um serviço pelo Estado. Contribuinte paga no momento que recebe os serviços.

Contribuição de melhoria: É cobrado após a contra-prestação de um serviço pelo Estado. Contribuinte recebe o benefício (serviço) e paga depois.

A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da obrigação, conforme definição do Código Tributário Nacional.

Abordaremos, como fim de complementação, sobre os princípios da seguridade social e verificaremos que estes princípios devem observar o primado do trabalho, o bem estar e a justiça social.

A Seguridade Social, é um conjunto integrado de ações, de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Na Constituição Federal de 1988, encontramos a estruturação de toda a Seguridade Social, como: os objetivos, princípios e forma de financiamento.

A partir de 1601, na Inglaterra, foi o primeiro grande avanço no desenvolvimento do conceito de assistência social, com a Lei dos Pobres.

Em 1891, a Lei Eloy Chaves criou a Caixa de Aposentadoria e pensões para os empregados nas empresas de estrada de ferro, posteriormente passando a ser Institutos de Aposentadoria e Pensões.

A Constituição de 1946, deu início à sistematização constitucional da previdência social, sendo que a Constituição de 1988 evoluiu para o conceito moderno de Seguridade Social, constituindo uma rede de proteção social, sendo esta conhecida por seus princípios como Constituição cidadã.

Quanto à forma de financiamento, podemos dividí-los em dois sistemas: contributivos e não contributivos. O contributivo, é aquele que o segurado contribui diretamente, na expectativa de colher um benefício no futuro, já o não contributivo, é o sistema para o qual não se exige do beneficiário uma contribuição direta. Seus recursos são provenientes da arrecadação direta de tributos pelos estatais, onde posteriormente poderá usufruir do serviço, regularmente em cada setor, uma vez que a Assistência e a Saúde se encaixam neste sistema.

Esses sistemas tiveram a sua organização definida em leis reguladoras, com sua própria identidade na organização, são compostos por Conselhos nas três esferas administrativas: Federal, Estadual e Municipal, sendo o Federal responsável por ações implementadas na busca dos objetivos constitucionais.

Os objetivos da seguridade social, é a implementação de políticas públicas, destinadas ao atendimento nas áreas de saúde pública, assistência social e previdência social, sendo organizada sob a forma de um sistema contributivo e de filiação obrigatória. Concederá benefícios visando a cobertura dos riscos como: doença, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade e à família.

Podemos citar a concessão de alguns benefícios de natureza previdenciária e assistencial, são eles: a aposentadoria por idade; o benefício de prestação continuada que garante ao idoso e ao deficiente físico, que não tenha condições de manter-se, um benefício equivalente a um salário mínimo mensal; o salário-maternidade; o salário-família; pensão por morte; auxílio reclusão; auxílio doença; o auxílio-acidente a aposentadoria por invalidez, tempo de serviço e contribuição, entre outros.

Discorreremos, como forma de complementação de nosso relatório, sobre as contribuições jurídicas. A Constituição Federal de 1988, no capítulo II, destinado a abordagem da Seguridade Social, subdivide-se em normas sobre a saúde, previdência social e assistência social, regendo-se por princípios próprios.

A CF/88, art. 195, determina que a Seguridade Social, será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e através de contribuições sociais, listadas pela Emenda Constitucional (EC) nº 20/98 e (EC) nº 42/2003.

A assistência social, será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, pois não caracteriza natureza de seguro social, mas, sim, assistencial, com objetivos, segundo art. 203 da CF/88, de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice; amparo a crianças e adolescentes carentes; promoção da integração ao mercado de trabalho; habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A prestação assistencial constitucionalmente garantida é também conhecida como benefício assistencial ou benefício de prestação continuada (BPC) e está prevista na CF/88 em seu art. 203, inciso V, sendo regulamentado por Lei Federal nº 8.742/93, denominada de Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) Art. 20. O Benefício

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