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Processo Civil

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Por:   •  19/4/2013  •  496 Palavras (2 Páginas)  •  517 Visualizações

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O parcelamento previsto no art. 745-A do CPC depende da anuência do exequente? E se for apresentada uma proposta de pagamento em termos distintos, como no caso vertente, haverá a necessidade de expressa anuência do credor para que a mesma seja aceita?

Apesar do parcelamento estar previsto no artigo 475-A do CPC, há necessidade de aceitação do Credor, pois a cobrança integral do débito constitui direito subjetivo do credor, conforme prevê o artigo 313 do CC. No mesmo sentido, segue a decisão a seguir:

Nesse sentido, veja-se a ementa extraída do julgamento do agravo de instrumento 12.726/2007, da lavra da 16ª. Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que teve como relator o eminente Desembargador Ronald Valladares, julgado em 17 de julho de 2.007:

“Agravo de Instrumento. Execução fundada em título de crédito extrajudicial. Proposta de parcelamento do débito em até 6 (seis) vezes. Decisão que a indeferiu, ante a discordância manifestada pelo exeqüente. Inconformação da executada. A proposta de parcelamento apresentada no prazo dos Embargos inibe a formulação de defesa e importa no reconhecimento do crédito do exeqüente, a teor do art. 745-A, do CPC. A cobrança integral do débito constitui direito subjetivo do credor (art. 313 do Código Civil), e o devedor não pode forçar a aceitação da sua proposta de dividir o pagamento de sua obrigação legal. Recurso a que se nega provimento”. (grifo nosso).

Deste modo, extrai-se do voto do relator que “a agravada não está obrigada a aceitar o parcelamento do débito, não sendo seu dever fazê-lo, salvo e por liberalidade. A cobrança do débito integral é um direito subjetivo do credor (art.313 do Código Civil)”.

Por fim, no mesmo sentido:

EXECUÇÃO JUDICIAL. PARCELAMENTO.DESCABIMENTO. O art. 745 A do CPC está inserido no capítulo da execução extrajudicial.Todavia, ainda que se o aplique à execução judicial, de forma subsidiária, conforme prevê o art. 475 R do CPC, o fato é que o parcelamento não é imperativo e se destina quando evidenciada uma situação de hipossuficiência econômica e financeira do devedor , que justifica o deferimento do pedido.No caso presente, o valor da dívida não é alta e a Agravante é uma Instituição Universitária particular, de forma que se conclui ter recursos suficientes para honrar a obrigação. Deferir o parcelamento seria penalizar o credor. Recurso manifestamente improcedente. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N 2008.002.27157 – REL. DES.RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 27/08/2008 – 15ª CAMARA CIVEL – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO) (grifo nosso).

Portanto, vê-se a necessidade de aceitação do parcelamento pelo exequente, para evitar um sentimento de penalização para o mesmo.

QUESTÃO OBJETIVA:

Para se promover uma execução por quantia certa em face do Banco do Brasil (sociedade de economia mista), com lastro em título judicial, o procedimento executivo adequado é:

a) Execução por quantia certa em face da Fazenda Pública (art. 730, CPC);

b) Execução por quantia certa em face de devedor solvente (art. 475-J, CPC);

c)

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