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Por:   •  1/7/2014  •  Relatório de pesquisa  •  2.989 Palavras (12 Páginas)  •  434 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL (INFÂNCIA E JUVENTUDE) DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS/MT.

Processo nº. 7161-21.2013.811.0003

O MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, com já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, com CEP nº78700-100, por seus procuradores infra-assinados, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER que lhe move MINISTÉRIO PÚBLICO em prol do menor impúbere MURILO CESAR DOS SANTOS, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO, pelas razões fáticas e de direito abaixo aduzidas:

I – SÍNTESE DA INICIAL

O Douto Promotor de Justiça em sua exordial, assevera que o Requerido está privando as crianças deste Município do exercício efetivo do direito fundamental de frequentar a educação infantil, em unidade pública e gratuita nas proximidades de suas residências, sob a alegação de ausência de vagas.

Aduz, ainda, que é dever do Município disponibilizar, em condições dignas, vagas em creches, pré-escolas para todas as crianças.

Por fim, em sede de antecipação de tutela, em caráter “inaudito altera pars”, requereu que este Município, proceda com a matrícula de forma imediata do menor impúbere MURILO CESAR DOS SANTOS em Unidade de Educação Infantil, notadamente, na ESCOLA MUNICIPAL MÁRIO DE ANDRADE (BAIRRO VILA VERDE) OU ESCOLA MUNICIPAL DULCINÉIA CASCÃO BARBOSA (BAIRRO SERRA DOURADA), alegando que esta é a mais próxima de sua residência, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais).

Vossa Excelência entendeu em deferir tal pedido, no sentido de determinar ao Município de Rondonópolis que matricule de imediato a criança aqui representada na ESCOLA MUNICIPAL MÁRIO DE ANDRADE (BAIRRO VILA VERDE) OU ESCOLA MUNICIPAL DULCINÉIA CASCÃO BARBOSA (BAIRRO SERRA DOURADA), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a ser imposta ao Município e ao Gestor Municipal (Secretária Municipal de Educação).

II - DA NÃO OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.º21/2011/TP

O Douto Promotor de Justiça deixou de atender à disposição da Resolução nº 21/2011/TP (cópia anexada), a qual ensina em seu Artigo 1º o seguinte:

“Art. 1º O advogado ou a parte, quando postular em causa própria ou em qualquer ação judicial, deverá consignar na petição inicial o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, bem como o endereço completo, incluindo o Código de Endereçamento Postal, dos litigantes.” grifo nosso

Dessa forma, ensina o § 3º desse mesmo artigo que:

“§ 3º As petições iniciais que não atenderem ao disposto neste artigo e que não puderem ser sanadas no prazo de 10 (dez) dias contados do ato da distribuição do feito serão indeferidas, com posterior devolução dos documentos ao advogado ou à parte, mediante recibo.” grifo nosso

Destarte, diante das disposições dos artigos acima mencionados, requer o INDEFERIMENTO DA INICIAL, com fundamento no Artigo 1º, § 3 da Resolução nº 21/2011/TP.

Outrossim, atendendo ao disposto no Artigo 2º, dessa mesma Resolução, o Município Requerido vem informar o seu CEP n.º78700-100.

Caso não for este o entendimento de Vossa Excelência, passamos para o mérito da demanda.

III - DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA e PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Preceitua o art. 475, inciso I e § 1º do Código de Processo Civil:

“Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

(...)

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los (...)”

Ora Excelência, se a própria sentença não prescinde da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e, para produzir seus efeitos contra a Fazenda Pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição e expedição de precatório, é inadmissível que se conceda tutela antecipada em desfavor do erário público.

Ademais, a medida esbarra no caráter da irreversibilidade.

Entende o ilustre CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO em sua festejada obra “A Reforma do Código de Processo Civil”. Malheiros, 2º ed. 1.995 P. 139/140, no seguinte sentido:

“A medida antecipatória conceder-lhe-á o exercício do próprio direito afirmado pelo autor, Na prática a decisão com que o juiz concede a tutela antecipada terá, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença que concede a definitiva e a sua concessão equivale, mutatis mutandis, à procedência da demanda inicial – com a diferença fundamental representada pela provisoriedade.

A Lei fala em “antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial”, no pressuposto conceitual de que a tutela seja o próprio provimento a ser emitido pelo juiz. Antecipar os efeitos da tutela seria antecipar os efeitos do provimento, ou da sentença que no futuro se espera. Na realidade, tutela jurisdicional é a proteção em si mesma e consiste nos resultados que o processo projeta para fora de si e sobra a vida dos sujeitos que litigam. Ela coincide com os efeitos dos provimentos emitidos pelo juiz. Beneficiar-se de efeitos antecipados, como está na letra do art. 273, é precisamente beneficiar-se da tutela antecipada. “Por isso é que neste estudo se vai falando em antecipação da tutela, fórmula de mais simplicidade do que a antecipação dos efeitos da tutela.”

Por seu turno, a Lei nº 8.437, de 30.06.92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, assim preceitua:

“Art.1º . (...)

§

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