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Segurança e Medicina do Trabalho. Fiscalização do trabalho

Seminário: Segurança e Medicina do Trabalho. Fiscalização do trabalho. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  4/11/2013  •  Seminário  •  420 Palavras (2 Páginas)  •  288 Visualizações

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Etapa 03:

Aula Tema : Segurança e Medicina do Trabalho. Fiscalização do trabalho.

Passo 02:

1 – Quais as principais normas que tratam de segurança e medicina do trabalho?

Conforme a Constituição federal de 1988:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores ... além de outros

XXII-Redução dos riscos inerentes ao trabalho , por meio de normas de saúde,higiene e segurança .

XXIII – Adicional de remuneração para as atividades penosas , insalubres ou perigosas na forma da lei..

ART 23. É competência comum da União , dos estados, do Distrito Federal e dos Munícipios:...

II- Cuidar da saúde e assistência pública , da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

Art 24. Compete á união , aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre :

XII- Previdencia Social , proteção e defesa da saúde ...

Inciso 1º No âmbito da legislação concorrente a competência da união limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

Inciso 2 º A competência da união para legislar sobre as normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados .

Inciso 3 º Inexistindo a lei federal sobre as normas gerais , os Estados Exercerão a competência legislativa plena para atender a sua peculaaridades..

Art 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado , garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem á redução do risco de doença e de outros agravos e ao ascesso universal e igualitário ás ações e serviços para a sua promoção , proteção e recuperação.

2- O fornecimento por si só de equipamentos de proteção é capaz de afastar o direito ao adicional de Insalubridade ? A empresa é obrigada a fornecer aos empregados , gratuitamente equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos á saúde dos empregados (art 166 da ClT). O fornecimento por si só de equipamentos de proteção não é capaz de afastar o direito de adicional de insalubridade , uma vez que os EPIs são uma medida preventiva de obrigação do empregador. O fornecimento, pelo empregador, de equipamentos de proteção não exclui, por si só, a obrigação legal de pagamento do adicional de insalubridade, porque não se pode concluir ter havido uso correto do aparelho ou que este eliminou, por completo, o agente nocivo. O art. 191, da CLT, não exclui o pagamento do adicional pelo fornecimento ou utilização do protetor e o Enunciado n° 80 refere-se à exclusão do pagamento, desde que cessada a insalubridade pelo uso dos EPIs, fato não revelado pelo regional.

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