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THOMAS HOBBES

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Por:   •  24/11/2013  •  1.521 Palavras (7 Páginas)  •  654 Visualizações

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Poderes Invisíveis versus Poderes Visíveis no Leviatã de Thomas Hobbes

A secularização é um conceito imprescindível para descortinar as teorias do Estado Moderno. Revela em si uma estrutura dualística entre o espiritual (poder invisível) e o temporal (poder visível), entre o sagrado e o profano, entre o eterno e o secular, entre a civitas dei (cidade de Deus) e civitas hominis (cidade dos homens).

Este artigo tem como objetivo examinar o significado do conceito de secularização na obra mais conhecida de Thomas Hobbes, o Leviatã.

A secularização é usualmente pensada à luz de duas correntes distintas: a primeira concebe uma separação entre religião e política, isto é, entre Estado e Igreja (“dar a César o que é de César e a Deus o que é de Deus); a segunda a concebe como processo de transferência conceitual do espiritual para o temporal, por exemplo, o Deus todo-poderoso convertido em legislador onipotente e a exceção na jurisprudência, entendida como Ciência do Direito, como elemento análogo ao milagre na Teologia.

O fio condutor da investigação proposta neste artigo diz respeito, portanto, a seguinte pergunta dirigida ao Leviatã de Hobbes: implicaria a secularização separação entre o espiritual e o temporal? Mais precisamente, consistiria em uma rígida ruptura entre Igreja e Estado ou haveria uma tensão, em que se revelaria uma troca de princípios criadores de conceitos entre ambos os domínios?

No Leviatã, o sentido assumido pela categoria “secularização” é compreendido na indivisibilidade do poder de um corpo político, isto é, a alma ou soberania do Estado reside na impossibilidade de se distinguir entre poder espiritual e poder temporal. A força secularizante da doutrina política do autor é identificada na luta contra a especiosa distinção entre um poder espiritual e um poder secular; tal distinção tem de ser proscrita, pois destrói o Estado e sem ele a humanidade é reduzida à sua condição natural, em que predomina a intermitente possibilidade real de um conflito violento.

A Igreja, ao arrogar-se o poder da jurisdição temporal e disputar com o Estado civil a administração da ação humana neste mundo, atua como se fosse um outro Estado: um Estado que se intitula de Estado espiritual em oposição a um Estado temporal. Repare-se que Hobbes não nega em nenhuma passagem do Leviatã a existência de um poder espiritual. Seu esforço é no sentido de suprimir a usurpação da jurisdição secular por parte de autoridades eclesiásticas. Para tanto fundamenta suas idéias com argumentos extraídos da própria Bíblia Sagrada (“O meu reino não é deste mundo” – Bíblia. João, 18:36).

Deve-se salientar que, embora Hobbes separe o espiritual do temporal – pois o espiritual trata de assuntos pertinentes a um mundo vindouro -, a separação proposta tem um caráter peculiar. Para dar cabo à disputa política do Estado e da Igreja, o autor submete a Igreja ao poder estatal. O Estado absolutista de Hobbes suprime qualquer forma de poder ou instituição autônoma – seja econômica, religiosa ou de qualquer outra espécie – capaz de obstar seu direito político de orientar a ação no mundo; em outras palavras, seu direito de resolver qualquer espécie de litígio ou conflito que ameace a paz intestina do corpo político.

Mas por que se atribui a tal separação um caráter peculiar? Porque para separar a Igreja do Estado Hobbes não pode isolar a Igreja. O autor está ciente de que a Igreja detém um dos maiores poderes. Trata-se da sedução ou persuasão, arte mediante a qual a Igreja consegue obter o monopólio da crença de um povo e governar suas ações neste mundo por meio de promessas de salvação em um mundo vindouro.

Com o intuito de dirimir o problema da especiosa distinção entre espiritual e secular, o autor subordina a Igreja ao Estado e transforma-a em um instrumento de poder político secular.

Assim, o autor não separa poderes, mas unifica-os nas mãos do domínio secular; “a partir daí, portanto, ficam inseparáveis o direito de regular quer a política, quer a religião”. Conforme Hobbes, a religião não é estranha à política, pois não somente a integra, como, principalmente, constitui-se em um eficaz instrumento político de dominação.

Conclui-se que na teoria do Estado de Hobbes não há separação entre Igreja e Estado, entre religião e política, uma vez que ambas as matérias são da competência da autoridade soberana do Estado.

A fim de forjar seu conceito político de soberania absoluta do Estado – imprescindível à garantia de uma paz duradoura no interior de um corpo político – seria necessário seguir o método que indicasse as causas da guerra e da paz. O problema residia na dificuldade capaz de governar ações provenientes da multiplicidade de crenças existentes entre os homens que viviam sem um poder visível ou “comum capaz de os manter a todos em respeito”.

Mas leis naturais, bem como leis bíblicas ou divinas, enquanto não forem reconhecidas por uma autoridade não são leis, consistem em preceitos morais, impõem um dever ser sem amparo externo, indicam-nos as regras do bem e do mal, virtudes morais e vícios imortais.

Conforme o autor, as leis naturais ou de natureza, tratando-se, na verdade, de regras morais acerca do bem e do mal, somente “obrigam in foro interno, quer dizer, impõem o desejo de que sejam cumpridas, mas in foro externo, isto é, impondo um desejo de pô-las em prática, nem sempre obrigam”. Hobbes distingue foro íntimo de foro externo, interior de exterior, consciência ou intenção de ação. Proclama que toda lei que obriga apenas no âmbito do foro íntimo, isto é, moralmente, pode ser violada, quer seja na inconformidade da ação à lei moral, quer seja na conformidade da ação à lei moral ou natural. Daí o autor esclarecer que só é possível julgar a conduta humana a partir de ações externas, pois são visíveis e podem ser objeto do mundo do Direito, cuja existência depende da constituição de uma vontade soberana dotada de poder coercitivo.

Hobbes, durante a guerra religiosa de seu tempo, via reinar conflitos violentos em virtude da luta pela supremacia das crenças de cada partido, seita e igreja. Cada homem invocava sua consciência para lutar pela sua religião, seus valores morais, isto é, pela supremacia de seu juízo em relação a todas as matérias. Se cada indivíduo invocava ou exteriorizava o seu foro íntimo para defender seus valores, seus objetos de paixão, não é de surpreender que, em razão da pluralidade de crenças provenientes da natureza humana, predominasse a discórdia.

A problemática da teoria do Estado de Hobbes consistia em estabelecer limites externos às distintas ações provenientes de uma pluralidade de crenças.

Na Filosofia Política do autor, quando não há uma consciência pública representada pela vontade soberana do Estado, predomina o “tribunal da lei natural”, que nada mais é do que a consciência de cada um. Esta, está sujeita à consciência do soberano, que por meio da manifestação da sua vontade, torna-a pública, isto é, sua vontade é a lei.

Assim, Hobbes solucionou o problema da seguinte forma: auctoritas, non veritas facit legem. Se a crença em milagres, nas Escrituras Sagradas ou nas leis morais da consciência são verdade ou mentira, trata-se de um problema de foro íntimo. Porém, se for de foro externo, isto é, da esfera pública, “nenhum de nós deve aceitar como juiz sua razão ou consciência privada, mas a razão pública, isto é, a razão do supremo lugar-tenente de Deus. E, sem dúvida, já o escolhemos como juiz, se já lhe demos um poder para fazer tudo quanto o necessário para nossa paz e defesa”.

A construção da teoria do Estado de Hobbes tem como finalidade impedir que indivíduos invoquem sua consciência, isto é, seus critérios de justiça ou injustiça, uma vez que são relativos e, ao exteriorizarem-se, levam à discórdia e terminam em guerra, que é a volta ao estado de natureza.

Hobbes esvazia a noção de justiça de qualquer conteúdo, pois justiça é sentenciar de acordo com a vontade do soberano. Sua concepção de justiça tem mero caráter formal, pois não importa qual é o conteúdo da decisão da autoridade representativa do Estado, ela está desconectada de qualquer princípio moral ou religioso. A decisão é justa na medida em que sua fonte for a vontade soberana da pessoa representativa do Estado, pois a “decisão política do príncipe tem força de lei”.

O conceito de legalidade das leis, isto é, de lei formal, proveniente da vontade soberana do Estado, descortina as primícias do positivismo jurídico.

O conceito político de soberania absoluta de Hobbes é um conceito teológico secularizado, revelando verdadeira translação conceitual de espiritual para o temporal. Demonstrando que o significado do conceito de secularização no Leviatã pode ser pensado como a conversão de um Deus todo-poderoso na figura de um soberano intramundano onipotente cujas mãos detêm o bastão espiritual do controle da manifestação externa das crenças e o poder coercitivo da espada.

A construção de um Estado neutro, acima de qualquer partido político ou seitas religiosas, levou ao positivismo jurídico. Exige que a lei seja proveniente de autoridade competente dotada de poder coercitivo. O Direito, assim como a religião, não passa de um instrumento a serviço de quem tem o poder fático de mando.

Se fora do Estado “o homem é lobo do homem”, no seu interior adquire status de cidadão e “o homem é um deus para o homem”.

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