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Por:   •  22/9/2013  •  678 Palavras (3 Páginas)  •  495 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SALAVADOR-BA.

Reclamação Trabalhista n.º ...

ALFA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDA, (QUALIFICAR), localizada na Avenida Jorge Amado, nº 100, Imbuí, Salvador, Bahia, CEP. 41.720-040, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA que lhe move MARIZA LIMA, já qualificada, vem, por seu advogado regularmente constituído, indicando para os efeitos do art. 39, I c/c 44 do CPC o endereço sito na..., CEP: ...., apresentar sua

CONTESTAÇÃO

expondo e requerendo o que segue:

DA PRELIMINAR

DA INÉPCIA DA INICIAL

A inicial é parcialmente inepta, impondo sua devida extinção. Tal fato se extrai facilmente em razão da grave omissão contida na Reclamação Trabalhista pertinente ao pedido de equiparação salarial.

Assim, já que a Reclamante não apontou, em nenhum momento, o paradigma, a fim de consubstanciar seu pleito concernente à equiparação salarial, impõe a V.Exa. a extinção deste pedido sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 267, I do CPC, uma vez que a aludida omissão prejudica sobremaneira a elaboração da defesa.

Em atenção ao Princípio da Eventualidade, acaso não acolhida a Inépcia da Inicial arguida, passa-se a contestar o mérito da ação:

DO MÉRITO

DA PRESCRIÇÃO

Requer, ad cautelam, o pronunciamento da prescrição nos termos do artigo 7º, XXIX da CRFB/88, no que couber.

DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Com base no Princípio de Eventualidade, caso a preliminar supra exposta não seja admitida, a Reclamada contesta, no mérito, o pleito em tela.

Como já mencionado, a defesa está amplamente prejudicada em razão da Ação não ter trazido o paradigma, mas tal fato certamente se deve pelo fato de que não há na empresa nenhum outro empregado que preencha os requisitos exigidos pelo art. 461 da CLT.

Assim, não merece prosperar o presente pleito, por descabida a pretensão.

DAS HORAS EXTRAS

A autora postula em sua exordial o pagamento de 5 (cinco) horas extras por dia, acrescidas do adicional de 50%.

Alega que, por residir em um sítio afastado, levava, a pé, meia hora na ida e meia na volta, até o local em que pegava o ônibus para ir trabalhar, caracterizando horas in itinere, sem contar as 2 (duas) horas de engarrafamento que enfrentava no trânsito dentro do ônibus tanto para ir quanto voltar do trabalho. Totalizando, desta forma, as pretensas 5 (cinco) horas extras diárias.

Ora, o pedido da reclamante não merece prosperar por total falta de amparo jurídico.

Em primeiro lugar, consoante disposto no art. 58 da CLT, o tempo despendido pelo empregado para ir e voltar ao trabalho não faz parte de sua jornada, portanto, as supostas quatro horas diárias de engarrafamento, despendidas no transporte público utilizado, ao longo da Avenida Brasil, não fazem parte da quantidade de horas trabalhadas por dia. Portanto, não há falar

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