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Trabalho Processo Civil

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Por:   •  6/10/2013  •  2.184 Palavras (9 Páginas)  •  514 Visualizações

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ATPS – PROCESSO CIVIL III, ANHANGUERA

ETAPA 3

PASSO 1

O julgado em questão trata-se de um recurso especial impetrado pelo BANCO BARCLAYS E GALÍCIA S/A, na ação de execução impetrada por Jorge Esteban del Campo em face da Construtora Borghosian S/A sendo que o juiz de primeiro grau reconheceu a fraude a execução de um imóvel localizado na Rua Estados Unidos, n.° 521, Jardim Paulista, São Paulo/SP, pois a construtora o hipotecou ao banco quando já havia ação judicial que à poderia levar à insolvência.

O Banco interpôs agravo de instrumento como terceiro prejudicado, pois já havia revendido o imóvel e poderia responder por evicção. O TJSP, afirmou que o Banco não tinha legitimidade para interpor o recurso, porém analisou o mérito e decidiu sobre a fraude a execução.

Já no STJ a discussão principal esteve em torno de quando se caracteriza a fraude a credores, pois no caso em questão já havia processo, porém quando pode-se entender que é ônus do alienante ou do comprador saber que há uma ação, nessa questão houve divergência doutrinária sendo que por três votos a dois ficou caracterizada a fraude a credores.

PASSO 2

O entendimento da maioria dos ministros ficou a respeito de que o artigo 593 do Código de Processo Civil em seu inciso II encontra-se claro quando afirma sobre a fraude contra credores:

Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

I - ...

II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

Entenderam que contidos os elementos do presente artigo por si só, se faz presunção de fraude contra credores, conforme explica a ministra Nancy cabendo ao terceiro adquirente, o ônus de provar o contrario.

“...o inc. II, do art. 593, do CPC, estabelece uma presunção relativa da fraude, que beneficia o autor ou exeqüente.”

“...Portanto, em se tratando de presunção, é da parte contrária o ônus da prova da inocorrência dos pressupostos da fraude de execução.”

Dessa forma, considerando que o Banco Barclays e Galícia não apresentou documentos necessários e capazes de demonstrar que desconhecia que havia um processo que poderia levar e Construtora Borghosian S/A a insolvência, ficou caracterizada a fraude contra credores.

PASSO 3

No caso em questão os embargos de terceiro será acolhido uma de acordo com o art. 146 do CPC:

Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

Considerando que o adquirente estará sofrendo esbulho na posse de seu bem por ato de apreensão judicial, este cumpre os requisitos do referido dispositivo legal para adentrar com a ação.

No que se refere ao mérito, é necessário analisar quem atua no pólo ativo, pois apesar de existir o princípio de que ninguém poderá alegar desconhecimento da Lei, não é crível exigir que uma pessoa com nível médio de conhecimento, como são a grande maioria dos brasileiros, saber todas as leis brasileiras, ainda mais levando em consideração que estas se somavam em 181 mil Leis em 2009 conforme Bengochea, 2009.

Isto posto, deve-se entender que uma pessoa comum ao adquirir um imóvel, pode não estar preparado ou simplesmente não ter o conhecimento necessário para tomar certas atitudes, portanto, posicionaríamos conforme REsp n.° 218.290/SP, DJ 26/06/2000, Rel. Min. Waldemar Zveiter:

“Segundo Jurisprudência dominante neste STJ, para a caracterização da fraude de execução é preciso que a alienação tenha ocorrido depois da citação válida, devendo este ato estar devidamente inscrito no registro ou que fique provado que o adquirente sabia da existência da ação. No caso concreto, saliente-se que os embargantes não adquiriram o imóvel do próprio Documento: 2352165 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 7 de 11Superior Tribunal de Justiça devedor, mas de terceiro, presumindo-se sua boa-fé, até porque, sequer execução existia.” (GRIFO NOSSO)

Dessa forma caso não esteja inscrito no registro, seria necessário restar provado que o adquirente de fato, detinha total conhecimento de que a compra levaria o vendedor a insolvência.

Já se tratando de uma pessoa com um nível mais elevado de instrução na área do direito ou qualquer pessoa jurídica, exceto as microempresas e as de pequeno porte, o entendimento seria o mesmo do processo analisado em tela em que se lê:

“cabe ao comprador do imóvel provar que desconhece a existência da ação em nome do vendedor do imóvel, não apenas porque o art. 1.º, da Lei n.º 7.433/85 exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação de imóveis, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé, o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição.”

O posicionamento divergente se ampara no principio de que deve-se tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, pois considerando como fraude contra credores no caso do adquirente ser uma pessoa simples abriria precedente para que pessoas de má fé na iminência de se tornarem insolventes se desfizessem de seus imóveis por preço irrisório, com o intuito de atrair pessoas leigas que adquiririam o imóvel e posteriormente perderia por evicção tendo como único beneficiado o vendedor insolvente, uma vez que este recebeu o valor do imóvel e por não possuir outros bens, não precisara pagar de forma coercitiva seus credores.

Já no caso dos demais é totalmente cabível exigir que tomem toda a cautela necessária ao adquirir um bem, haja vista a capacidade intelectual (o conhecimento) e/ou a capacidade financeiro (a assessoria) que poderá tomar as precauções em seu nome.

ETAPA 4

PASSO 1

1. Ler e resumir acórdão e artigo

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