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ATPS: TEORIA GERAL DO PROCESSO .

Por:   •  2/4/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.041 Palavras (5 Páginas)  •  340 Visualizações

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ATPS: TEORIA GERAL DO PROCESSO 

No presente trabalho, faremos um breve resumo sobre a problematização quanto a questão do ativismo jurídico, auxiliado pela visão de duas figuras extremamente importantes no nosso mundo jurídico (Ministro do STF José Celso de Mello Filho e o Bacharel em Direito e Historiador Cássio Schubsky) levando em consideração seus pontos convergentes e suas controvérsias.

O conceito de “ativismo judicial” perante o Poder Judiciário tem postura proativa que interfere significativamente nas decisões políticas do Executivo e do Legislativo.

As origens do termo “ativismo judicial” iniciaram-se junto à jurisprudência da Suprema Corte norte-americana que autocriou o controle judicial da constitucionalidade das leis federais. Este cenário Institucional é alvo de uma série de críticas por parte de Doutrinadores brasileiros que consideram o “ativismo judicial” como “uma invasão injustificada do Poder Judiciário no domínio dos outros Poderes”.

Juiz, Promotores de Justiça, Advogados públicos e privados, todos são chamados a cumprir sua parcela colaborativa para o “bom andamento processual”. Mais recentemente com a promulgação da C.F de 1988 foi reafirmada uma espécie de micro sistema autônomo de regulação processual, Nesse sentido, uma questão em específico nos chama atenção: a aplicação ou recepção do princípio do ativismo judicial e institucional no processo coletivo. Sob tal inspiração, investigaremos o inicio do ativismo judicial e problematizaremos seus resultados atuais.

Contextualizaremos a temática no âmbito do direito processual coletivo para, em seguida, discutir o delineamento de uma nova (re)forma do ativismo: o institucional. O intuito é refutar o hermetismo, principio lógico processual coletivo, em prol de uma interpretação ou sistema aberto, flexível, principalmente considerando a potência originária da tutela coletiva no Estado Democrático de Direito brasileiro.
Após essas explicações conceituais e uma explanação do assunto, iremos a partir de agora, confrontar os dois autores.

ENTREVISTAS


O primeiro entrevistado, Cássio Schubsky, bacharel em Direito e Historiador, entende que existe a constante evolução da sociedade e que há a necessidade do acompanhamento do judiciário concomitantemente da racionalização de tarifas e serviços, bem como a descentralização do poder na mão do juiz como figura soberana para que exista a efetividade na prestação jurisdicional.
Diz que a Constituição Federal de 1988 foi um marco na história do Direito pois deu maior autonomia à justiça, porém compreende que tal autonomia pode, como já vem sendo constantemente alegado pelos poderes executivo e legislativo estar “invadindo o espaço dos outros poderes”, havendo a possibilidade de distorções e exageros por parte da mesma. Afirma ainda o historiador que a evolução dos poderes depende de “treino”, não sendo suficiente um órgão jogar a culpar no outro dizendo que não cumprem seu respectivo dever.

O segundo entrevistado, Ministro do Supremo Tribunal Federal, José Celso de Mello Filho, expôs seu pensamento sobre a questão jurídica do ativismo .

De acordo com José Celso de Mello Filho, as leis brasileiras de forma geral são de baixa qualidade, portanto, defende que os juízes devem ter um papel mais ativo na interpretação das leis e mesmo da Constituição.
O jurista defende que o Supremo pode e deve suprir as omissões do legislador. Ele cita o exemplo de creches no município de Santo André, no Estado de SP, onde não havia uma regulamentação em lei, sobre o funcionamento das mesmas. O Magistrado interferiu e assegurou o direito a gratuidade nas creches escolares a crianças de até seis anos. 

Afirma que tais déficits de qualidade nas leis brasileiras comprometem os direitos e garantias do cidadão brasileiro, e quando o órgão estatal é inerte, é preciso fazer valer a Constituição em todos os seus poderes, de forma compatível com a exigência social e política.
Diz ainda que ativismo judicial não seria consertar atos do legislativo e sim adequá-los a realidade vivida, mas que tal atividade ainda sofre resistência cultural e ideológica.

Para o ministro, sempre que os poderes Legislativos ou Executivos legislarem (no caso do Executivo, informalmente) de forma incorreta, o STF tem o direito e dever de interferir da forma que acreditar ser melhor para toda a sociedade. 

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