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A Doutrina Traz Duas Classificações De Sentença Na Seara Trabalhista, Quanto A Análise Do mérito E Quanto Ao Conteúdo. Discorra Sobre Essas Duas Classificações Dando Exemplos Na Seara Trabalhista.

Trabalho Escolar: A Doutrina Traz Duas Classificações De Sentença Na Seara Trabalhista, Quanto A Análise Do mérito E Quanto Ao Conteúdo. Discorra Sobre Essas Duas Classificações Dando Exemplos Na Seara Trabalhista.. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  14/11/2014  •  709 Palavras (3 Páginas)  •  564 Visualizações

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As sentenças podem ser classificas, inicialmente, a partir da própria definição legal. Conforme os artigos 267 e 269 do CPC, são de duas ordens: aquelas que resolvem e as que não resolvem o mérito da demanda. As primeiras são classificadas como sentenças definitivas e na CLT encontram referência expressa no art. 893, §1º e nos incisos do art. 895; as segundas são denominadas de sentenças terminativas.

As sentenças definitivas que acolhem o pedido, mesmo que parcialmente, podem ainda ser classificadas como definitivas constitutivas, definitivas condenatórias e definitivas meramente declaratórias. Já as sentenças de improcedência são sempre declaratórias, pois prestam, unicamente, a declarar a inexistência do direito afirmado pelo autor.

As sentenças definitivas meramente declaratórias são aquelas que contêm, unicamente, o acertamento da existência ou inexistência de uma relação jurídica ou da autenticidade ou falsidade de um documento. São desse tipo as sentenças que reconhecem a existência do vínculo de emprego, a estabilidade, o tempo de serviço, o horário de trabalho e a que resolve o dissídio coletivo de natureza jurídica. Não se admite, no entanto, a sentença cujo conteúdo seja a mera declaração de um fato.

As sentenças definitivas constitutivas são aquelas que determinam a criação, modificação ou extinção de uma situação ou relação jurídica. Ensina a doutrina processualista que nesse tipo de sentença há dois momentos lógicos; no primeiro momento, o juiz declara a existência do direito à modificação jurídica e no segundo momento, determina que tal modificação se opere. São exemplos de sentença definitiva constitutiva a proferida no dissídio coletivo de natureza econômica, em que são criadas ou modificadas certas condições de trabalho e a sentença que julga procedente a pretensão de rescindir o contrato de trabalho do empregado estável.

Vistos os conceitos das sentenças definitivas declaratórias e constitutivas, passemos à mais complexa, que é sentença definitiva condenatória. Complexa porque essa espécie de sentença pode, ao mesmo tempo em que possui conteúdo condenatório, possuir, também, conteúdo de natureza declaratória ou constitutiva. O que a distingue das demais é a imposição de uma obrigação ao vencido. A doutrina costuma dizer que o efeito principal desse tipo de sentença é permitir a instauração da execução forçada de um crédito, o que se denominou eficácia executiva.[1]No processo do trabalho podemos citar como exemplos: a sentença que declara a existência da relação de emprego, mandando pagar as verbas rescisórias, é uma decisão declaratória num primeiro plano, e condenatória num segundo plano; a sentença que reconhece a equiparação salarial e manda pagar as diferenças resultantes da equiparação é constitutiva num primeiro momento e também condenatória.

Essa é a classificação tradicional das sentenças, denominada de classificação trinaria, e por assim ser, é a que encontra maior aceitação na doutrina processualista. No entanto, há que se fazer referência a outra classificação, essa criada por Pontes de Miranda, denominada de classificação quinária. Nessa classificação são acrescidos outros dois tipos de sentença: as executivas e as mandamentais.

“Seriam executivas as sentenças que apreciam e decidem sobre a relação existente entre

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