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Aborto Anencefalo

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Por:   •  15/10/2014  •  1.100 Palavras (5 Páginas)  •  498 Visualizações

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Faculdade Anhanguera

Unidade São José- Santa Catarina

Curso de direito- 2ª B

PARECER DO ABORTO ANENCÉFALO

01- DO RELATÓRIO

No dia 05 de agosto de 2014, na sala A102, do 1 andar do Bloco A, da Faculdade Anhanguera de São José no estado de Santa Catarina, foi solicitado aos alunos da 2ª série B do curso de Direito, ministrada pela Profª Regina de Andrade, que ministra a disciplina de Filosofia e Ética Jurídica, a elaboração de um parecer, com o tema "Aborto Anencéfalo", donde a mesma solicitou pesquisas sobre esse assunto; sendo assim dividimos o trabalho para sete integrantes, onde cada um ficou com uma responsabilidade para realizar este trabalho

02- DA ANÁLISE

Primeiramente, o que nós sabemos sobre o aborto? O aborto é a interrupção da gravidez, com a morte do feto. Segundo TELES: “Quando a gravidez é interrompida, disso resultando a morte do feto, há aborto ou abortamento”.

A interrupção da gravidez ou abortamento pode se dar por diversas formas. A primeira é a natural, na qual a própria natureza atua para não concluir o processo natural da maternidade. A segunda, é a acidental, em que o abortamento se dá por uma causa externa, não dominada pela vontade humana de provocar a interrupção da gravidez. Por fim, a terceira, que nos interessa, é o aborto provocado por uma conduta humana com a finalidade de interromper a gestação, que pode ou não ser considerado um crime.

A anencefalia é popularmente definida como a “falta ou ausência de cérebro”. Trata-se uma patologia congênita que afeta a configuração encefálica e dos ossos do crânio que rodeiam a cabeça, uma má-formação congênita que atinge cerca de 1 em cada 1.000 bebês. A palavra anencefalia significa “sem cérebro”, mas o termo não está totalmente correto, já que o bebê atingido não possui partes do cérebro, mas o tronco cerebral está presente. Quando um bebê anencéfalo sobrevive após o parto, as estatísticas mostram que terá apenas algumas horas ou dias de vida.

Segundo o Doutor Eduardo Zlotnik (CRM: 73681-SP), especializado em Ginecologia e Obstetrícia, a má-formação geralmente é reconhecida durante o pré-natal. Após o diagnóstico, os pais se deparam com a difícil decisão entre a vida e a morte. Apesar de a gravidez poder ser levada adiante normalmente, pois a saúde da mãe não corre risco maior do que em uma gravidez de um bebê saudável, muito freqüentemente as mães são aconselhadas e orientadas a optar pela interrupção.

Conforme pesquisas, o Brasil é um dos países com o maior número de casos de feto anencéfalo. A prevenção é feita com a ingestão de ácido fólico antes da gestação, o que reduz consideravelmente os riscos.

DECISÃO

Após oito anos de espera, o Supremo Tribunal Federal publicou, no dia 30 de abril, o relatório da decisão que permitiu a interrupção da gravidez de feto anencéfalo.

O julgamento ocorreu em abril de 2012, por oito votos a dois, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio. Além do relator, votaram pela descriminalização os ministros Rosa Weber, Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ayres Britto (aposentado), Gilmar Mendes e Celso de Mello. Para sete dos dez ministros que participaram do julgamento, não se trata de aborto porque não há a possibilidade de vida do feto fora do útero.

No julgamento, os ministros decidiram que médicos que fazem a cirurgia e as gestantes que decidem interromper a gravidez não cometem qualquer espécie de crime. Com a decisão, para interromper a gravidez de feto anencéfalo, as mulheres não precisam de decisão judicial que as autorizem, assim para a maioria do plenário do STF, obrigar a mulher manter a gravidez diante do diagnóstico de anencefalia implica em risco à saúde física e psicológica.

A ministra Rosa Weber argumentou que para a mulher dar à continuidade a gestação tendo a consciência que o feto não teria atividade cerebral sem o desenvolvimento próprio de um ser humano.

O ministro Celso de Mello alegou que havia uma grande diferença entre o aborto e antecipação terapêutica da anencefalia.

Já os outros dois ministros votaram contra a improcedência do pedido formulado pela CNTS, argumentaram que mesmo um feto sem atividade cerebral, tem o direito à vida e não somos nós que tomamos à decisão de prorrogara a vida de nenhum ser humano.

Já a decisão da CNBB ( Conferência Nacional dos bispos do Brasil) , diz que legalizar o aborto de fetos com anencefalia, erroneamente diagnosticados como mortos cerebrais, é descartar um ser humano frágil e indefeso. A ética que proíbe a eliminação de um ser humano inocente, não aceita exceções. Os fetos anencefálicos, como todos os seres inocentes e frágeis, não podem ser descartados e nem ter seus direitos fundamentais vilipendiados.

A gestação de uma criança com anencefalia é um drama para a família, especialmente para a mãe. Considerar que o aborto é a melhor opção para a mulher, além de negar o direito inviolável do nascituro, ignora as conseqüências psicológicas negativas para a mãe, estado e a sociedade devem oferecer à gestante amparo e proteção.

“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.” (Declaração universal dos direitos do homem e do cidadão 1948.)

03- DA CONCLUSÃO

O artigo 5º da Constituição Federal é clara quando cita que todo ser humano tem o direito a vida e a liberdade.. A questão do aborto já foi polemizada em diversas vezes, não seria crime, por exemplo, o aborto de fetos onde a mulher sofreu um estupro ou quando o próprio feto coloca a vida da mãe em risco. O direito à vida é justamente o direito de ficar livre das amarras do pensamento obscurantista que leva milhares de mulheres brasileiras à morte. A posição manifestada pelo STF decorre da impossibilidade de proteger-se deficientemente a mulher. Sendo assim foi publicada no Diário Oficial da União a ata do julgamento do STF que considerou que o aborto de fetos anencéfalos não pode ser considerado crime, mas o fato é que o Supremo Tribunal decidiu de forma laica, contrariando a posição da CNBB e da maioria dos religiosos, embora se saiba que há grupos católicos a favor do aborto neste caso.

Mas a partir de agora, a decisão é válida em todo o País e não pode mais ser questionada, qualquer gestante de anencéfalo, poderá procurar um hospital especializado para pedir a interrupção da gravidez. Não será mais necessário entrar na Justiça.

04- DAS RECOMENDAÇÕES

Necessário a criação de uma lei que permita aos Juízes mais flexibilidade em suas decisões, levando em consideração o fator social e sem qualquer interferência religiosa no processo legislativo.

É o parecer.

São José, 13 de outubro de 2014.

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