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Gestao

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Por:   •  29/6/2013  •  395 Palavras (2 Páginas)  •  768 Visualizações

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Remessa em Comodato (Bens do Ativo Imobilizado)

Conceito de comodato: é o empréstimo gratuito de coisas infungíveis, ou seja, que não admitem substituição, mas devem retornar em si mesmas ao proprietário. Para os fins deste tópico, o comodato deve ser de bens de uso, consumo ou ativo imobilizado do remetente, pois, do contrário (sendo a coisa emprestada uma mercadoria em estoque), a remessa será normalmente tributada. O comodato não se confunde com a locação, que é onerosa (exige-se o pagamento de um preço).

CFOP/Natureza da Operação

Saída para o Estado

5.908 – Remessa em comodato

Saídas para outros Estados

6.908 – Remessa em comodato

ICMS

Saída para o Estado

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Saídas para outros Estados

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IPI

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Dados adicionais

Saída para o Estado

Bens de n/ propriedade que ora remetemos (em comodato), conforme contrato datado de .../..../...., devendo retornar posteriormente. Não incidência do ICMS – artigo 7.º, IX, do RICMS/00.

Saídas para outros Estados

Bens de n/ propriedade que ora remetemos (em comodato), conforme contrato datado de .../..../...., devendo retornar posteriormente. Não incidência do ICMS – artigo 7.º, IX, do RICMS/00.

NOTA 1: O IPI deverá ser tributado somente nos casos em que o bem vendido tenha sido importado ou fabricado diretamente pelo vendedor. No caso de locação, o IPI incide apenas na primeira saída. A partir da segunda saída não haverá mais incidência do imposto, salvo se o remetente tiver beneficiado o produto antes da 2a. saída.

Obs. 1: Ressalte-se também que para aplicação da não-incidência não há definição de um prazo para retorno do bem remetido para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração, recondicionamento, empréstimo, comodato (empréstimo gratuito) ou locação. A condição é que o bem retorne ao estabelecimento de origem.

Obs. 2: Os bens de fabricação própria ou importados diretamente pelo contribuinte (máquinas e equipamentos) ficam sujeitas ao IPI na primeira saída do estabelecimento.

Assim, estabelece o art. 38 inciso II do RIPI/10 (Decreto nº 7212/2010), que não constituem fato gerador do IPI as saídas de produtos subsequentes à primeira:

a) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido à nova industrialização; ou

b) quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado à industrial, destinados à execução de serviços pela própria firma remetente.

Fonte: Regulamento do ICMS - Livro

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