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Juros Simples 123

Artigo: Juros Simples 123. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  7/10/2013  •  1.398 Palavras (6 Páginas)  •  396 Visualizações

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1. Juros: o papel exercido pelo fruto civil ao longo da evolução da política financeira. 1.1. O conceito de crédito e sua cobrança nos tempos primórdios. 1.2. A contextualização contemporânea da cobrança do crédito. 1.2.1. O conceito moderno de juros. 1.2.2. Classificação dos juros. 1.2.3. As práticas condenáveis de cobrança do crédito: Do Laissez-faire, laissez passer, ne pas trop gouverner ao Welfare State. 2. Abusividade na cobrança do crédito no direito pátrio: os paradigmas contemporâneos. 2.1. O direito Brasileiro. 2.1.1. Histórico da legislação no Brasil. 2.1.2. Os princípios correlatos. 2.1.3. A Constituição Federal. 2.1.4. O Código Civil de 2002. 2.1.5. O Código de Defesa do consumidor. 2.2. A temática no Direito estrangeiro.

1. JUROS: O PAPEL EXERCIDO PELO FRUTO CIVIL AO LONGO DA EVOLUÇÃO DA POLÍTICA FINANCEIRA

Apesar de constituir-se em conceito abstrato, o átomo da ciência econômica segue presente em quase todas as operações de caráter monetário as quais nos vemos submetidos no mundo atual, regido pelas diretrizes norteadas pelo capital. Partindo de tal pressuposto, este irrefutável, perseguimos os dizeres de um mestre de matemática, ao concluir que o juro não é apenas uma das nossas mais antigas aplicações da matemática financeira e economia, mas também seus usos sofreram poucas mudanças através dos tempos (GONÇALVES, 2005).

Logo, ao intentar aprofundar o estudo presente na problemática da abusividade na prática da cobrança do crédito e suas nuances no universo jurídico, importante se faz percorrer a linha de evolução do método desenvolvido para tal cobrança, a fim de se estabelecer um elo linear de entendimento que possibilite-nos vislumbrar o surgimento, suas transformações ao longo dos tempos e assim, concluir o por quê de revestir-se na roupagem como a conhecemos hoje.

Para tanto, partiremos do ponto precípuo: a origem da cobrança do crédito.

1.1. O conceito de crédito e sua cobrança nos tempos primórdios.

Os primeiros registros encontrados a respeito datam da era de apogeu do povo Sumério, datados por volta do ano 3000 a.C..

“Documentos históricos redigidos pela civilização Suméria, por volta de 3000 A.C., revelam que o mundo antigo desenvolveu um sistema formalizado de crédito baseado em dois principais produtos, o grão e a prata. (WIKIPEDIA, 2010)

Os juros e os impostos existem desde a época dos primeiros registros de civilizações existentes na terra. Um dos primeiros indícios apareceu na já Babilônia no ano 2000 A.C. Nas citações mais antigas, os juros eram pagos sob a forma de sementes ou de outros bens. Muitas das práticas existentes originaram-se dos antigos costumes de empréstimo e devolução de sementes e de outros produtos agrícolas”. (GONÇALVES, 2005)

À época, pouco restara do escambo, corroborando a idéia de que o homem tem em seu âmago a sede de lucro. Isto porque, não bastando o conceito de troca, idealizou-se já naquele tempo um sistema financista que permitiria o auferimento de certa vantagem para o detentor do bem necessário.

“A história também revela que a idéia se tinha tornado tão bem estabelecida que já existia uma firma de banqueiros internacionais em 475 A.C., com escritórios centrais na Babilônia. Sua renda era proveniente das altas taxas de juros cobradas pelo uso de seu dinheiro para o financiamento do comércio internacional”. (Gonçalves, 2005)

É importante lembrar, contudo, que os juros não foram criados, assim como os bancos, para conseguir vantagens maliciosas sobre o devedor, assim como ainda hoje não seria o fim basilar – ou não deveria ser -. Ao passo que os bancos foram primeiramente fundados por sacerdotes que condenavam a usura e que visavam reunir num só lugar e de forma sistemática todas as operações de crédito, os juros também pressupõem um sistema de escambo mais justo, pois a troca seria baseada num crédito que poderia ser ou não adimplido, ou ainda que perdesse o valor real monetário na época do adimplemento (desvalorização da moeda ou do bem). Aristóteles há muito observou o fenômeno que acontecia diante de seus olhos, por volta de 350 a.C.:

“O objeto original do dinheiro foi facilitar a permuta, mas os juros aumentavam a quantidade do próprio dinheiro (esta é a verdadeira origem da palavra: a prole se assemelha aos progenitores, e os juros são dinheiro nascido do próprio dinheiro); logo, esta forma de ganhar dinheiro é de todas a mais contrária à natureza.” (ARISTÓTELES, Apud ALENCAR, 2006)

Sylvio Rodrigues lecionou no mesmo sentido: “Ele [o juro] a um tempo remunera o credor por ficar privado de seu capital e paga-lhe o risco em que incorre de o não receber de volta” (Rodrigues, Sylvio Apud ALENCAR, 2006)

Aliás, este ainda é o dogma preceitual que reveste os juros, posto que possuem caráter remuneratório e também compensatório, como na lição supra citada.

No entanto, deturpou-se o conceito inicial, ou, no entendimento de estudiosos liberais, encontrou-se o verdadeiro estigma dos juros enquanto componente da economia de crédito: o detentor do capital deveria auferir certa vantagem, ao passo que detém o bem necessário, no caso, o capital em si mesmo. Seria então, o caminho lógico que o capitalismo percorria, como fez o comércio, o crédito adquiriria, mais cedo ou mais tarde, ares capitalistas.

“Os juros surgiram, entre os povos da antigüidade, como uma compensação pelo uso do capital alheio. A cobrança dos juros, condenada pelos Concílios de acordo com a doutrina da Igreja, não foi

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