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Teoria declarativa

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Por:   •  4/9/2014  •  Resenha  •  1.010 Palavras (5 Páginas)  •  342 Visualizações

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c) Teoria Declaratória - o lançamento não possui característica de criar, modificar ou extinguir direitos, porém trata do que fora instituído na obrigação tributária, surge no antecedente do que esta previsto em lei. Logo o crédito tributário é decorrente do lançamento que surgirá somente após gerada a obrigação tributária que por sua vez é decorrente do fato jurídico.

Teoria Constitutiva - o lançamento possui o caráter apenas de declarar o crédito tributário. Sendo atividade administrativa, não possui característica de análise, não levando em consideração o fato jurídico e nem a obrigação tributaria, sendo assim o crédito tributário nasce no momento do lançamento.

3. De acordo com a Súmula 436, STJ, a declaração do contribuinte

1. Se inicialmente usássemos o que preconiza o Código Tributário Nacional em seu art. 142, deveríamos falar que o lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar o fato gerador da obrigação correspondente, ocasionando por fim o crédito tributário.

Entretanto, nas palavras de Paulo de Barros Carvalho:

“Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de calculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.”

Isto posto, encontramos uma incongruência gramatical que obstaria o exame adequado do tema em voga. A despeito disto devemos considerar que o conceito de lançamento mais adequado é o proposto pelo professor Paulo de Barros, isto porque no conceito entregue pela legislação vemos a obrigatoriedade da ação do ente administrativo na formação do crédito. A saber que para sua efetivação, nos ditames do art. 142, competiria privativamente à autoridade administrativa o ato do lançamento, e não é isto que vemos na prática, ao analisar diversos tributos que são “lançados” pelo próprio contribuinte.

Portanto, coadunamos com o entendimento do professor Paulo de Barros Carvalho ao afirmar que o lançamento é ato jurídico administrativo que

que possibilita a formação do crédito tributário.

Neste mister, não há que se falar em três espécies de lançamento, uma vez que o conceito de ato jurídico administrativo apenas direciona a licitude do objeto, enquanto o conceito de procedimento administrativo, previsto no art. 142, prevê que as diferentes espécies de lançamento estariam baseadas no grau de participação do sujeito passivo no procedimento.

Neste interim, as “espécies” de lançamento por homologação e declaração não seriam consideradas como atos jurídicos, mas apenas procedimentos que podem dar ensejo ao ato jurídico administrativo propriamente dito.

2. a) A fim de identificar as normas individuais e concretas veiculadas no respectivo ato devemos proceder com a análise dos mesmos critérios que nos permitem identificar as normas gerais e abstratas a partir da hipótese e consequência, assim sendo:

Hipótese:

Critério Material – saída de mercadoria (circular mercadoria) e não recolher o imposto

Critério Espacial – operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior

Critério Temporal – 01/01/2008

Consequente:

Critério Pessoal:

Sujeito ativo – Estado de São Paulo

Sujeito passivo – Bate o Pé Indústria e Calçados LTDA.

Critério Quantitativo:

Base de Cálculo – R$ 64.440,48

Alíquota – 18%

Desta análise dos critérios geral e abstrato, podemos inferir as seguintes normas individuais e concretas:

- Norma do veículo introdutor (RICMS – Dec 45.490/2000)

- Norma Sancionatória (art. 85, Lei 6.374/89)

b) (i) auto de infração – documento: suporte físico que servirá para descrever a norma individual e concreta, a penalidade do sujeito passivo e/ou o lançamento do tributo

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