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Acústica E Ruído

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Por:   •  3/12/2014  •  442 Palavras (2 Páginas)  •  394 Visualizações

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Faltas Injustificadas

As faltas injustificadas são aquelas que não estão amparadas por lei, nem previstas no Acordo ou Convenção Coletiva do Sindicato de Classe.

As referidas faltas acarretam o desconto na remuneração do empregado, podendo se estender às vantagens que o trabalhador tiver direito.

1. Férias

Essas faltas podem causar redução no período de gozo das férias, como prevê o art. 130 da CLT:

a) 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;

b) 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;

c) 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; e

d) 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

Para a apuração do direito a férias proporcionais, deverá ser adotada a seguinte tabela:

Tabela Prática de Férias

a) Relação com o número de faltas injustificadas

Proporção de Férias

Até 5 Faltas

De 6 a 14 Faltas

De 15 a 23 Faltas

De 24 a 32 Faltas

1/12 2,5 dias 2 dias 1,5 dias 1 dia

2/12 5 dias 4 dias 3 dias 2 dias

3/12 7,5 dias 6 dias 4,5 dias 3 dias

4/12 10 dias 8 dias 6 dias 4 dias

5/12 12,5 dias 10 dias 7,5 dias 5 dias

6/12 15 dias 12 dias 9 dias 6 dias

7/12 17,5 dias 14 dias 10,5 dias 7 dias

8/12 20 dias 16 dias 12 dias 8 dias

9/12 22,5 dias 18 dias 13,5 dias 9 dias

10/12 25 dias 20 dias 15 dias 10 dias

11/12 27,5 dias 22 dias 16,5 dias 11 dias

12/12 30 dias 24 dias 18 dias 12 dias

b) Tabela em Face da Adoção do Regime Parcial

Jornada de Trabalho Até 7 Faltas Mais de 7 Faltas

De 22 a 25 horas 18 dias 9 dias

De 20 a 22 horas 16 dias 8 dias

De 15 a 20 horas 14 dias 7 dias

De 10 a 15 horas 12 dias 6 dias

De 5 a 10 horas 10 dias 5 dias

Inferior a 5 horas 8 dias 4 dias

Notas :

1 - O empregado que tiver faltado injustificadamente ao serviço por mais de 32 vezes perderá o direito às férias do correspondente período aquisitivo.

2 - A Convenção OIT nº 132, que trata das Férias Anuais Remuneradas, cujo Decreto de promulgação foi publicado

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