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Por:   •  21/9/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.419 Palavras (14 Páginas)  •  257 Visualizações

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Disciplina: Deontologia

NOME Ana Gleicya; Camila; Dayane; Ilacelma; Kelly Borges; Mª Lucinda; Rejane; Thaise.

RA 4200091116; 4246854482; 3776715151; 4826916493; 3715667908; 3723682935; 4471869774; 4242815843.

Trabalho de Aprendizado

Tema: Boas Práticas Farmacêuticas

Anhanguera Educacional

2014

Curso de Farmácia

Disciplina: Deontologia

Tema:

Ensaio Acadêmico apresentado para a disciplinaXXXXXXXX, à Anhanguera Educacional como exigência para a avaliação na Atividade de Aprendizado, sob orientação da professora Margarete.

Anhanguera Educacional

2014

I. Introdução

Mais da metade dos medicamentos são prescritos, dispensados ou utilizados de forma inadequada. Os países devem estabelecer normas nacionais para a promoção da saúde, o abastecimento de medicamentos, os produtos para a saúde, o auto-cuidado do paciente e o aprimoramento da prescrição e do uso dos medicamentos.

II. Fundamentação

Contexto do Brasil:

• Sistema Único de Saúde.

• Lei 8080/90

• Assistência Farmacêutica

• Vigilância Sanitária

• Anos 90: Falta de “confiança” na qualidade e segurança dos medicamentos (medicamentos falsificados).

• Comissão Parlamentar de Inquérito (medicamentos)

• Revisão e fortalecimento da regulamentação de medicamentos.

Principais problemas e desafios:

• Reação adversa

• Desvio de qualidade

• Inefetividade terapêutica

• Interação medicamentosa

• Erros de medicação

• Dano por usooff-label

• Uso abusivo

• Preço abusivo

• Intoxicações

• Falsificação, fraude

Regulação e Vigilância Sanitária de Medicamentos:

• Fase Pré-Comercialização

– Registro

– Inspeção

• Insumos

• Produto Acabado

• Fase Pós-Comercialização

– Monitoramento

– Notificação

– Fiscalização

Marco Regulatório:

• Constituição Federal (art. 197): ações e serviços de saúde são de relevância pública

• No âmbito federal: Lei n. 5.991/73, Lei n. 8.080/90 (LOS), Lei n.º 8.078/90 (CDC), Lei n. 9.782/99 (SNVS), Resolução n. 328/99 e Resolução RDC n. 173/03.

• Estados e Municípios: Variedade de normas (produtos e serviços)

• Mercado: diversidade de produtos e serviços estranhos ao comércio farmacêutico.

(Farmácias e Drogarias são Estabelecimentos Diferenciados)

Lei Federal n. 5991/1973:

• XI – Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;

• X – Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;

• IV – Correlato - a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;

Decreto n. 74.170/74 (art. 4º):

• É permitido às farmácias e drogarias exercerem o comércio de determinados correlatos , como, aparelhos e acessórios usados para fins terapêuticos ou de correção estética, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, de higiene pessoal ou de ambiente, o de cosméticos e perfumes, os dietéticos mencionados no parágrafo único in fine do artigo anterior, os produtos óticos, de acústica médica, odontológicos, veterinários e outros, desde que observada a legislação específica federal e a supletiva, pertinente, dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios.

OBJETIVO GERAL DA NOVA REGULAMENTAÇÃO (RDC 44/09)

Estabelecer os critérios e condições mínimas para o cumprimento das Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias, na perspectiva de contribuir para o direito à saúde do cidadão.

ABRANGÊNCIA

• se aplica às farmácias e drogarias em todo território nacional e, no que couber, às farmácias públicas, aos postos de medicamentos e às unidades volantes.

• não se aplica aos estabelecimentos de atendimento privativo de

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