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Nexo Epidemiologico

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Por:   •  18/2/2014  •  2.483 Palavras (10 Páginas)  •  347 Visualizações

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NOTA TÉCNICA nº 12/2005/MPS/SPS/CGEP

Brasília, 29 de abril de 2005.

NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO – NTEP

Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira

Conselheiro Nacional de Saude

Técnico da Secretaria de Previdencia Social

1. OBJETIVO

Esta nota técnica foi elaborada como texto de apoio ao texto-base da Política Nacional de Saude do Trabalhador – PNST a ser discutida e deliberada pela III Conferência Nacional de Saude do Trabalhador - CNST. Tem como público alvo os conferencistas (etapas municipais, estaduais e nacional), escrita em linguagem não-acadêmica para facilitar o entendimento e enriquecer as discussões que o tema exige.

2. OBJETO

O que é NTEP? Sua origem? Por que criá-lo? Como funcionará? As respostas a essas perguntas são a essência deste artigo. Por outro lado aborda como as diretrizes ligadas a essa matéria na PNST serão implementadas.

3. COMO FUNCIONA HOJE

As empresas pagam ao INSS, a titulo de seguro acidente do trabalho – SAT, a mesma cota de 1, 2 ou 3%, de modo rígido, pelo simples fato de pertencerem a um mesmo segmento econômico, definido segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, independentemente de adoecerem ou matarem mais ou menos que as suas concorrentes.

O trabalhador, acidentado ou adoecido, para conseguir um beneficio acidentário junto ao INSS, caso a empresa não emita CAT, terá que provar, a duríssimas penas, que esse agravo a sua saúde decorreu ou foi agravado pelo trabalho, independentemente se a empresa que o emprega adoece e mata muito ou pouco quando comparada às demais.

O INSS, por intermédio dos médicos peritos, tem a incumbência de dizer se há incapacidade, qual o tamanho dela e, principalmente, se é ocupacional ou não, mediante a relação que a Previdencia Social estabelece, numa visão individualista, entre o diagnóstico e a ocupação; entre acidente e a lesão; entre acidente e causa mortis do trabalhador, chamado Nexo Técnico Previdenciário – NTP, conforme disposto no art. 337 do decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdencia Social - RPS).

Hoje o NTP, na prática, obriga que visão individual do medico sobre o individuo que trabalha. Em outras palavras, o INSS, em relação ao trabalhador com dor nas costas (diagnostico: lombalgia, por exemplo), terá que estudar as atividades desenvolvidas por ele para tentar estabelecer uma relação causal entre essas atividades e lombalgia, independentemente se essas dores são corriqueiras entre seus colegas. O diagnostico é descrito no atestado do medico assistente, e codificado conforme a Classificação Internacional de Doença (exemplo: lombalgia = CID M54.5), esse código é transcrito na CAT se a empresa vier a emiti-la.

Ao requerer o beneficio o trabalhador traz a CAT emitida pela empresa, e em geral, o INSS presume NTP como ocupacional e concede o beneficio como B91 - auxilio doença acidentário.

Agora, se a CAT não é emitida pela empresa ou quando não existe, o INSS presume o NTP como não ocupacional e concede o beneficio como B31- auxilio doença previdenciário. Isso se tornou regra, e responde pela esmagadora maioria dos números. Nesses casos cabe ao trabalhador a prova em contrário, ou seja, o ônus da prova é da vítima.

4. SISTEMA ATUAL ESTÁ ESGOTADO

O atual sistema consegue ser perverso a todos os envolvidos, a conferir:

i) A boa empresa (que acidenta-adoece e mata menos) não se beneficia em termos de mercadológicos porque se investir em melhora ambiental pagará o mesmo que sua concorrente, que não investe e vende o produto mais barato; em termos tributários porque não há flexibilização – bonus x malus –, ou seja paga menos tributo quem adoece menos; e, em termos de financiamento publico, porque essa boa empresa merece linhas de créditos especiais para comprar maquinas mais seguras, implantar sistemas de gestão que privilegie as medidas coletivas e não o EPI;

ii) O INSS passa como algoz de trabalhador, produtor de burocracias, defensor de empresas adoecedoras, incompetente, injusto, e nesse contexto merecedor de privatização! Quando em verdade o problema está na produção absurda de acidentes-doentes por parte das más empresas, essas sim têm culpa no cartório e deveriam ser combatidas.

iii) Os trabalhadores, sem estabilidade no emprego, sem FGTS, são demitidos e não conseguem outro emprego porque estão adoentados e ficam torcendo para o B31 se alongar o mais possível, ou, em ultimo suspiro, transformá-lo em aposentadoria por invalidez B32, tal desespero.

iv) Previdência Social que aparece para sociedade como precária e ineficiente, e, portanto, merecedora de privatização, quando em verdade ela vitima das mesmas empresas que produzem acidentes-doentes, e da mesma forma entopem o sistema SUS de pessoas “depreciadas aceleradamente pelo processo produtivo”.

O sistema acidentário da Previdencia Social, em vigor, é movido à CAT que é sonegada escancaradamente. A sonegação da CAT é enraizada e demarcada por aspectos políticos, econômicos, jurídicos e sociais. Os principais aspectos relacionados são:

• O acidente-doença ocupacional é considerado pejorativo, por isso as empresas evitam que o dado apareça nas estatísticas oficiais;

• Para que inicie um reconhecimento da estabilidade no emprego – que é de um ano de duração a partir do retorno -, bem como a liberdade de poder despedir o trabalhador a qualquer tempo;

• Par não se depositar a contribuição devida de 8% do salário, em conta do FGTS, correspondente ao período de afastamento;

• Para não se reconhecer a presença de agente nocivo causador da doença do trabalho ou profissional e, para não se recolher a contribuição específica correspondente ao custeio da aposentadoria especial para os trabalhadores expostos aos mesmos agentes.

• A CAT emitida pela empresa é considerada palavra final e inquestionável, sobre o NTP, quando na verdade é somente um ato administrativo que carece de verificação, investigação e julgamento a partir de outras evidencias;

• A CAT é ato medico - o INSS não aceita CAT sem a

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