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O QUE É E QUAIS OS EFEITOS DO "NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO" SOBRE A AÇÃO INDENIZATÓRIA

Trabalho Escolar: O QUE É E QUAIS OS EFEITOS DO "NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO" SOBRE A AÇÃO INDENIZATÓRIA. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  5/8/2013  •  866 Palavras (4 Páginas)  •  657 Visualizações

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Primordialmente, o assunto ora abordado refere-se à principal modificação introduzida pela Lei 11.340, de 26.12.2006, que adicionou o artigo 21-A e parágrafos à Lei 8.213/91 – abaixo transcritos - criando o chamado nexo técnico epidemiológico.

"Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

§ 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social."

Com a introdução do citado dispositivo no cenário jurídico atual, resta presumida a natureza ocupacional do agravo uma vez presente a correlação entre a entidade mórbida incapacitante, discriminada na Classificação Internacional de Doenças – CID, e a atividade econômica desenvolvida pela respectiva empresa.

Em outras palavras, não seria mais cabível ao empregado provar que a doença foi adquirida ou desencadeada pelo exercício de determinado labor, invertendo-se, dessa forma, o ônus da prova.

Pragmaticamente, essa inovação legislativa permite que o perito médico do INSS ao se convencer que o agravo que acometeu o segurado é de ocorrência comum em trabalhadores que pertencem a determinado nicho econômico, pode presumir a natureza acidentária dessa incapacidade, autorizando com tal fundamento, a concessão do benefício previdenciário-acidentário, independente da emissão da CAT – comunicação de acidente de trabalho pela empresa.

Por sua vez, essa presunção da incapacidade acidentária, não é feita de forma discricionária pelo médico perito. Ela será alcançada através de estatísticas, as quais demonstrarão se trabalhadores que exercem suas funções em empresas que desenvolvem certa atividade econômica estão mais suscetíveis a contrair determinadas patologias de origem laboral.

Diante dessa mudança, baseada na instrumetalização de uma presunção legal, certo que seus efeitos são capazes de atingir tanto a esfera administrativa como também a judicial. Nesse viés, importante observar que o NTEP caracteriza-se uma presunção legal relativa, ou seja, admite prova em sentido contrário e visando sempre beneficiando a vítima/trabalhador: pólo hipossuficiente.

Tratando, propriamente, sobre os efeitos gerados na seara jurídica, de modo geral, o parecer atestando o acidente do trabalho por parte do médico perito é suficiente para a liberação de benefícios previdenciários, bem como, para evidenciar o nexo causal entre o trabalho efetuado pelo reclamante e a doença acometida no bojo de ação trabalhista indenizatória. Segue decisão nesta direção:

ACIDENTE DE TRABALHO – NEXO CAUSAL – RECONHECIMENTO DO INSS – EFEITOS – A conclusão do INSS é suficiente a caracterizar o nexo causal entre o labor e a doença desenvolvida, uma vez ser ele o órgão competente para avaliação nesse sentido. Reconhecida a doença como acidente de trabalho, e demonstrado nos autos que as condições a que submetida a autora no desempenho de sua atividades foram fundamentais ao seu surgimento e/ou desenvolvimento, deve ser responsabilizada a empregadora quanto aos danos patrimoniais e morais decorrentes do evento (TRT 12ª R – RO – V 00229-2005-008-12-00-2- 3ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J.

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