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ORIGEM DO DIREITO SUCESSÓRIO

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Por:   •  20/5/2013  •  Resenha  •  350 Palavras (2 Páginas)  •  479 Visualizações

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ORIGEM DO DIREITO SUCESSÓRIO

Na História da humanidade o Direito Sucessório ganhou especial importância a partir do momento em que

ocorreu a individualização da propriedade[2], passando o sujeito a ser titular de seu patrimônio, o que gerou

diversos debates sobre os fundamentos do Direito Sucessório.

Ensina Eduardo Leite (2004, p. 25) que desde a Antiguidade grega e romana a sucessão privada se justificava

por motivos religiosos (continuidade do culto familiar e do culto aos ancestrais). A essa época, para assegurar

a continuidade do culto era fundamental que aqueles encarregados de proceder (necessariamente herdeiros

homens -primogênito varão - porque sacerdotes da religião doméstica) à cerimônia fizessem a arrecadação

dos bens do falecido, impedindo-se, assim, a divisão da fortuna.

Para os romanos (em especial a partir da Lei das XII Tábuas), no entanto, além deste aspecto religioso,

destacava-se o aspecto político da sucessão, uma vez que o herdeiro exerceria o pátrio poder, assumindo a

chefia do grupo familiar (por indicação feita pelo 'de cujus' quando ainda vivo ou na seguinte ordem: 'sui,

agnati e gentiles'[3]). Foi apenas com Justiniano que a sucessão legítima passou a se concentrar apenas no

parentesco natural, o que não excluiu várias formas de sucessão testamentária.

Já na Idade Média o direito germânico passou a conhecer apenas a sucessão decorrente do parentesco e, no

mesmo sentido operou por bom tempo o direito francês ('droit de saisine') . O Direito contemporâneo, no

entanto, preferiu conciliar a sucessão legítima e a testamentária, reconhecendo em ambas formas de

sucessão (ex.: art. 1.845, CC).

Maria Helena Diniz (p. 05) destaca que havia autores "como D'Aguano, que procuram justificar o fundamento

científico do direito sucessório nas conclusões da biologia e da antropologia atinentes ao problema da

hereditariedade biopsicológica, segundo a qual os pais transmitem à prole não só os caracteres orgânicos,

mas também, as qualidades psíquicas, resultando daí que a lei, ao garantir a propriedade pessoal, reconhece

que a transmissão hereditária dos bens seja uma continuação biológica e psicológica dos progenitores.

Semelhantemente Cimbali funda o direito das sucessões na continuidade da vida através de várias gerações".

Argumentos de evidente fragilidade que não encontram vozes ressonantes atualmente já que a vida humana

tem continuidade independente de qualquer direito sucessório.

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