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PPRA

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Por:   •  24/9/2014  •  4.175 Palavras (17 Páginas)  •  1.196 Visualizações

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FACITEB – FACULDADE DE CIENCIAS E TECNOLGIA DE BRASILIA

ANHAGUERA TURMA 6 “N”

4252859160 - AUDILENE CACIRI

4211793545 - CLAYTON MONTE

4251866945 - MILÊNIA COSTA

3730596556 - JOÃO BENEDITO

3715667544 - CLEITON JR

3715664837 - ELIZEU

PROGRAMA DE AVALIAÇÃO E RISCOS AMBIENTAIS - PPRA

Brasília-DF

Setembro, 2014

4252859160 - AUDILENE CACIRI

4211793545 - CLAYTON MONTE

4251866945 - MILÊNIA COSTA

3730596556 - JOÃO BENEDITO

3715667544 - CLEITON JR

3715664837 - ELIZEU

PROGRAMA DE AVALIAÇÃO E RISCOS AMBIENTAIS - PPRA

Trabalho de Análise Bibliográfica apresentado como requisito parcial para a conclusão da disciplina de Saúde do Trabalhador, do curso bacharelado em Enfermagem, da Faculdade de Ciências e Tecnologia de Brasília – FACITEB, ministrada pelo Professor Breno.

Brasília-DF

Setembro, 2014

RESUMO

Este trabalho de revisão bibliográfica tem como objetivo mostrar a importância da Norma Regulamentadora – NR-9 e a implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, sendo este elaborado por meio da técnica de pesquisa bibliográfica.

A Norma Regulamentadora – NR-9 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, e deve ser desenvolvido no âmbito de cada empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo a sua abrangência e profundidade dependente dos riscos e das necessidades de controle. A norma propõe ainda uma estrutura para o PPRA que deverá dispor de planejamento anual, estratégia e metodologia de ação, forma de registro e divulgação dos dados e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

Visando assim à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho. O presente trabalho tem o intuito de demonstrar a definição e a importância do PPRA no que tange a Segurança e a Saúde no Trabalho.

SUMARIO

RESUMO ............................................................................................................ 3

1. OBJETIVO ...................................................................................................... 5

2. INTRODUÇÃO .............................................................................................. 5

3. DEFINIÇÃO DE PPRA .................................................................................. 6

4. CONSIDERAÇÕES GERAIS ......................................................................... 6

5. ESTRUTURA MÍNIMA DE UM PPRA ........................................................ 7

6. RICOS AMBIENTAIS ................................................................................... 7

7. COMO DDESENVOLVER UM PPRA ......................................................... 8

8. QUEM ELABORA O PPRA? ......................................................................... 9

9. RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR OU INSTITUIÇÃO .......... 10

10. CONSIDERAÇÕES FINAIS ........................................................................ 11

11. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS .......................................................... 12

12. ANEXOS ....................................................................................................... 13

1. OBJETIVO

Orientar e educar quanto á necessidade de elaborar, implantar e desenvolver o PPRA (Programa de Prevenção de Risco Ambiental), conscientizando-os sobre sua importância como meio de controle de agravos à saúde do trabalhador, conhecer os riscos ambientais para assim poder adotar uma medida de controle.

2. INTRODUÇÃO

A evolução nas relações do trabalho e gestão dentro de uma economia globalizada exige por parte dos empregadores medidas efetivas para atender exigências legais cada vez mais rigorosas e uma crescente demanda por melhor qualidade de vida no ambiente de trabalho, que, se aplicadas corretamente, resultam em maior produtividade, qualidade e competitividade, além de promover melhorias na imagem da empresa perante seus funcionários e clientes.

“Também não há dúvidas sobre a necessidade de se precaver contra riscos futuros, cujas consequências são imprevisíveis.” (VASCONCELOS, 2011).

Sendo assim, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA objetiva, acima de tudo a identificação dos riscos em cada ambiente, com vistas à tomada de decisões que a curto e médio prazo, visem à solução dos problemas ambientais detectados, que venham trazer riscos à saúde das pessoas, causarem acidentes ou até mesmo causar danos materiais ao patrimônio da Empresa.

Este trabalho contém informações sobre tipos de riscos ambientais, estrutura mínima e desenvolvimento de um PPRA. É uma revisão bibliográfica, contendo informações sobre PPRA e outros afins, com intenção de ajudar o leitor a identificar e avaliar de forma mais criteriosa o risco ambiental e ocupacional em seu local de trabalho e a necessidade de medidas de intervenção recomendada específicas para cada atividade, da qual o PPRA é o instrumento primordial.

3. DEFINIÇÃO DE PPRA

PPRA é a sigla de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Este programa é regulamentado pela Norma Regulamentadora 9 (NR- 9) da Portaria n.º 25, de 29 de Dezembro de 1994 e da Portaria n.° 3.214/78, que aprova as Normas Regulamentadoras, ambas estabelecidas pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho, pelo Ministério do Trabalho e Emprego no ano de 1994.

Seu objetivo é estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de trabalho. Dentre os riscos ambientais citamos os agentes físicos, químicos e biológicos, variáveis quanto à natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição.

4. CONSIDERAÇÕES GERAIS

O PPRA é obrigatório em todas as empresas, inclusive instituições de ensino, independente do número de empregados ou do grau de risco de suas atividades e deve estar articulado com o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, pois a partir daí pode-se relacionar a doença às condições de trabalho.

No Brasil a legislação do trabalho obriga todas as empresas públicas e privadas a elaborarem e implementarem o PPRA, além de manter um documento-base de registro dessas ações, que incluem:

 Levantamento dos riscos;

 Planejamento anual com estabelecimento de metas e prioridades;

 Cronogramas;

 Estratégia e metodologia de ação;

 Forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;

 Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

O PPRA objetiva preservar a saúde e integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle da ocorrência de riscos ambientais no ambiente de trabalho, como forma de proteção do meio ambiente, dos recursos naturais.

Doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Essas doenças devem estar na relação elaborada pelo Ministério do trabalho e Emprego e da Previdência Social.

Não são consideradas doenças do trabalho as doenças degenerativas, as doenças inerentes à faixa etária, as doenças que não produzem incapacidade laborativa e as doenças endêmicas adquiridas por habitantes da região onde ela se desenvolva desde que seja comprovada a relação da exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

5. ESTRUTURA MÍNIMA DE UM PPRA

Segundo a NR-9, um PPRA deve apresentar a estrutura mínima a seguir:

 Planejamento anual constando metas, prioridade e cronograma;

 Estratégia e metodologia de ação;

 Forma de registro, manutenção e divulgação dos dados;

 Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

Deve haver na instituição um documento-base contendo todos os aspectos da estrutura mínima para um PPRA. Este documento deve ser apresentado e discutido na CIPA (se houver), sendo anexada cópia em livro ata. Este documento deve estar acessível às autoridades competentes para fiscalização. O PPRA deve ser analisado globalmente pelo menos uma vez ao ano para avaliar seu desenvolvimento e para os ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.

6. RISCOS AMBIENTAIS

Os riscos ambientais incluem os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho e que podem causar danos à saúde do trabalhador na dependência de sua natureza, intensidade, concentração, frequência e tempo de exposição.

São exemplos:

 Agentes físicos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas (frio ou calor), radiações ionizantes e não ionizantes e umidade;

 Agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores, substância sou compostos ou produtos químicos em geral, absorvidos por via respiratória, pela pele ou pelo trato gastrointestinal (ingestão) com ação nociva;

 Agentes biológicos: bactérias, fungos, parasitas, protozoários, vírus e outros microrganismos com ação patogênica;

Podemos ainda exemplificar a presença de risco de acidentes no ambiente de trabalho por:

 Ergonômicos: movimentos repetitivos, postura inadequada etc.;

 Máquinas e equipamentos sem proteção;

 Eletricidade;

 Probabilidade de incêndio ou explosão;

 Armazenamento de produtos de forma inadequada, como agentes tóxicos ou resíduos químicos;

 Presença de animais peçonhentos.

7. COMO DESENVOLVER O PPRA?

Para desenvolver o PPRA, seguir as etapas seguintes:

A) Antecipação e reconhecimento dos riscos:

 A antecipação inclui a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificações já existentes, visando identificar riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação;

 O reconhecimento dos riscos inclui sua identificação, a determinação e localização das possíveis fontes geradoras, a identificação das trajetórias e meios de propagação dos agentes, os possíveis danos relacionados aos riscos identificados e a descrição das medidas de controle já existentes;

B) Prioridades e metas de avaliação e controle:

 A instituição deve estabelecer as prioridades de ação, de acordo com a etapa anterior e estabelecer o modo de ação para minimizar ou erradicar os riscos;

C) Avaliação dos riscos e exposição dos trabalhadores:

 A avaliação quantitativa será realizada se necessário para comprovar o controle de exposição ou a inexistência de riscos identificados na etapa de reconhecimento, ou dimensionar a exposição dos trabalhadores ou ainda subsidiar o equacionamento das medidas de controle.

D) Medidas de controle e avaliação de sua eficácia:

 As medidas de controle devem ser suficientes para eliminar, minimizar ou controlar os riscos ambientais nas situações de identificação de risco potencial à saúde (fase de antecipação), risco evidente à saúde (fase de reconhecimento) ou quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores limites previstos na Norma Regulamentadora 15 (NR 15) da portaria 3214/78 ou outros estabelecidos como critérios técnico-legais ou ainda quando for estabelecido através de controle médico um nexo causal entre os danos e a situação de trabalho.

 As medidas de proteção coletiva objetivam eliminar ou reduzir a utilização ou formação de agentes prejudiciais à saúde ou prevenção da liberação ou disseminação desses agentes ou ainda redução dos níveis ou concentração desses agentes no ambiente de trabalho.

 As medidas de proteção coletiva devem ser acompanhadas de treinamento dos trabalhadores quanto aos procedimentos que garantam a eficiência e informações sobre as limitações oferecidas.

 Na inviabilidade de adoção de medidas de proteção coletiva devem ser tomadas medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho ou ainda a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI).

 Os EPIs devem ser adequados tecnicamente ao risco exposto pelo trabalhador e a equipamento usado numa atividade/operação, níveis de exposição a um certo agente de risco atividade exercida, levando em conta a eficiência para o controle da exposição ao risco e o conforto do trabalhador usuário. Os trabalhadores devem ser treinados quanto à correta utilização dos EPIs e orientados sobre suas limitações. Deve haver normas e procedimentos sobre a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição dos EPIs. Deve ainda existir a caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores com a identificação dos EPIs utilizados para os riscos ambientais.

E) Monitoramento da exposição aos riscos:

 Deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetida de exposição a um dado risco, visando introduzir ou modificar as medidas de controle.

F) Registro e divulgação dos dados:

 O empregador ou instituição deve ter um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA e esses dados mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos, sendo acessíveis aos trabalhadores, seus representantes e autoridades competentes.

Na elaboração do PPRA além de buscar os riscos na fonte podemos usar o Mapa de Risco da empresa para ter uma base inicial.

8. QUEM ELABORA O PPRA?

A elaboração, implementação e avaliação do PPRA podem ser feitas por qualquer pessoa, ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto na NR-9. Também é o empregador que estabelece estratégias e metodologias utilizadas para o desenvolvimento das ações, assim como a forma de registro, manutenção e divulgação dos dados gerados no desenvolvimento do programa.

A NR-9 prevê algum tipo de controle social, garantindo aos trabalhadores o direito à informação e à participação no planejamento e no acompanhamento da execução do programa. Ela também dá as diretrizes gerais e os parâmetros mínimos pra a execução do programa, como referido anteriormente.

9. RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR OU INSTITUIÇÃO

 Estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da instituição;•.

 Colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;

 Seguir as orientações recebidas nos treinamentos por técnicos, especialistas ou conhecedores da área;

 Informar a gerência máxima da instituição ocorrências que possam implicar risco à saúde dos trabalhadores, para as providências cabíveis.

10. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como já comentado neste trabalho, o PPRA é implementado para controlar os riscos aos quais os trabalhadores estão expostos. Quando há riscos, significa que o trabalhador está em um ambiente insalubre, ou seja, contaminado por agentes físicos, químicos ou biológicos, que pode vir a desenvolver uma doença capaz de incapacitar para o trabalho.

Percebemos que se tratarmos apenas a consequência, que é a doença, e não a causa básica fundamental, que é a exposição a ambiente contaminado, o ciclo nunca se encerrará. A partir disso, devemos tratar também o ambiente; para isso devemos fazer um reconhecimento para saber quais os agentes prejudiciais presentes nesse ambiente de trabalho, fazer uma avaliação para saber se existe risco à saúde e adotar uma medida de controle.

11. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

1. VASCONCELOS, Nilton. Manual de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA – NR-9. 2011. 35 p.

2. SAAD, I.F.S.D. & Giampaoli, E. – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – NR-9 Comentada. 4º edição. ABHO: São Paulo, 1999.

3. MTE - Ministério do Trabalho e Emprego.

Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/fisca_trab/10-2-ppra.htm>. Acessado em 06 de Setembro de 2014.

4. NR 9 - Programa de prevenção de riscos ambientais. Disponível em:

<http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A47594D040147D1414815672F/NR-09%20(atualizada%202014).pdf>. Acessado em 06 de Setembro de 2014.

5. REIS, Linda G. Produção de monografia: da teoria à prática o método educar pela pesquisa (MEP). Brasília: SENAC, 2010.

12. ANEXO I

NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS

Publicação D.O.U. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78.

Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994 30/12/90.

(Texto dado pela Portaria SSST n.º 25, 29 de dezembro de 1994) 9.1 Do objeto e campo de aplicação.

9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

9.1.2 As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.

9.1.2.1 Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, descritas nos itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alíneas "a" e "f" do subitem 9.3.1.

9.1.3 O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7.

9.1.4 Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.

9.1.5 Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

9.1.5.1 Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infrassom e o ultrassom.

9.1.5.2 Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.

9.1.5.3 Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

9.2 Da estrutura do PPRA.

9.2.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:

a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;

b) estratégia e metodologia de ação;

c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;

d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

9.2.1.1 Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.

9.2.2 O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais constantes do item 9.2.1.

9.2.2.1 O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão.

9.2.2.2 O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes.

9.2.3 O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA.

9.3 Do desenvolvimento do PPRA.

9.3.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:

a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;

b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;

c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;

d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;

e) monitoramento da exposição aos riscos;

f) registro e divulgação dos dados.

9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.

9.3.2 A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação.

9.3.3 O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:

a) a sua identificação;

b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;

c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;

d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;

e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;

f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;

g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;

h) a descrição das medidas de controle já existentes.

9.3.4 A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:

a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos identificados na etapa de reconhecimento;

b) dimensionar a exposição dos trabalhadores;

c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.

9.3.5 Das medidas de controle.

9.3.5.1 Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:

a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;

b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde;

c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governamental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;

d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.

9.3.5.2 O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverão obedecer à seguinte hierarquia:

a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;

b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;

c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.

9.3.5.3 A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto os procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam.

9.3.5.4 Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrar-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo- se à seguinte hierarquia:

a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;

b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.

9.3.5.5 A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver no mínimo:

a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;

b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;

c) estabelecimento de normas ou procedimento para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas;

d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI’s utilizados para os riscos ambientais.

9.3.5.6 O PPRA deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico da saúde previsto na NR- 7.

9.3.6 Do nível de ação.

9.3.6.1 Para os fins desta NR, considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico.

9.3.6.2 Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação, conforme indicado nas alíneas que seguem:

a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a alínea "c" do subitem 9.3.5.1;

b) para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR-15, Anexo I, item 6.

9.3.7 Do monitoramento.

9.3.7.1 Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle, deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário.

9.3.8 Do registro de dados.

9.3.8.1 Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA.

9.3.8.2 Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos.

9.3.8.3 O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.

9.4 Das responsabilidades.

9.4.1 Do empregador:

I. Estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou instituição.

9.4.2 Dos trabalhadores:

I. Colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;

II. Seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;

III. Informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores.

9.5 Da informação.

9.5.1 Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar propostas e receber informações e orientações a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA.

9.5.2 Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.

9.6 Das disposições finais.

9.6.1 Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho terão o dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados.

9.6.2 O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR-5, deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.

9.6.3 O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências.

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