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A importância de implementar o direito à alimentação, especialmente para crianças e adolescentes

Pesquisas Acadêmicas: A importância de implementar o direito à alimentação, especialmente para crianças e adolescentes. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/9/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.516 Palavras (7 Páginas)  •  552 Visualizações

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RESUMO: O trabalho enfoca a importância de se efetivar o direito aos alimentos, principalmente para crianças e adolescentes, buscando analisar o sistema jurídico, legal e social de proteção integral à infância, analisando em como a legislação ampara os incapazes aplicando à solidariedade familiar e o dever do Estado em garantir o direito à vida, sempre à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. O ordenamento jurídico brasileiro prevê, em diversas legislações, a importância da proteção aos direitos essenciais dos indivíduos, especialmente quanto aos incapazes: idosos, crianças e adolescentes. Porém, apesar de todos os dispositivos legais, é praxe, em nosso país, relegar ao abandono material e emocional aqueles que não são capazes de prover o próprio sustento. Dessa forma, o presente artigo procura estabelecer, em linhas gerais, os motivos pelos quais, apesar de toda a proteção legal, o direito aos alimentos raramente é aplicado de forma efetiva.

SUMÁRIO: Introdução; 1. A proteção integral à infância; 2. O dever dos parentes em prestar alimentos; 3. O princípio da proporcionalidade; 4. Execução de alimentos; 5. O dever do Estado em prestar alimentos; Considerações Finais. Referências.

INTRODUÇÃO

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Assim estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 277.

O primeiro obrigado a garantir os direitos humanos e o tratamento igualitário deveria ser o Estado, uma vez que na Constituição há a obrigação de proporcionar saúde, educação e habitação aos cidadãos, principalmente às crianças e aos adolescentes, que são os mais desprotegidos.

Esta responsabilidade, por uma questão cultural, é repassada à família que, por sua vez, não recebe do Estado o apoio necessário ao divino mister de formar um ser humano.

A proteção à família se resume à letra fria da lei, sem que o Estado promova programas sociais sérios, incentivando à formação e manutenção de um lar estruturado.

Em nosso país, 30% das crianças não são reconhecidas por seus pais, sendo registradas apenas por suas mães. Isso quer dizer que um em cada três brasileiros não tem o direito de receber nenhum tipo de assistência financeira, educativa e afetiva por parte de seu genitor.

Aqueles que têm a sorte de ter seu registro completo e poder usufruir do sobrenome do pai, nem sempre conseguem ter seus direitos assegurados.

Como em caso de separação a guarda da criança geralmente fica com a mãe, o pai fica exonerado da responsabilidade maior, que é a assistência moral e afetiva. Não há punição para a falta de amor aos seus descendentes. Não há lei que obrigue o pai a exercer seu direito (ou seria dever?) de visitar seus filhos e contribuir na formação do caráter daquele ser humano que ele gerou.

Infelizmente, na maioria dos casos, o abandono não é apenas afetivo, mas também material, e falta dos alimentos não mata apenas a alma, mas a própria vida.

A partir da apresentação deste contexto, infere-se que o presente trabalho desenvolver-se-á a partir da seguinte questão norteadora: a proteção integral à infância, baseada nos princípios da solidariedade e da igualdade, que deve ser prestada pela família, pela sociedade e pelo Estado, de forma cumulativa, pois proteger os direitos das crianças é dever de todos.

No que tange aos mecanismos de proteção à infância, conferidos pela legislação, é relevante considerar a premente necessidade de seu aperfeiçoamento e fortalecimento, através de um Poder Judiciário mais firme e uma atuação mais efetiva do Estado, além de levar a um maior número de pessoas informações acerca do abandono a que estão sendo condenadas milhares de crianças.

Para tanto, a metodologia utilizada foi a pesquisa acadêmica em doutrinas, jurisprudências e vários artigos coletados sobre o tema.

O presente trabalho busca analisar violações a preceitos constitucionais e legais que buscam a proteção das crianças. Através de uma análise crítica da legislação e da jurisprudência, busca-se analisar a efetividade dos meios empregados pelo sistema brasileiro no cumprimento das metas constitucionais.

Por fim, analisa quais medidas devem ser implementadas para que as crianças e adolescentes tenham direito a uma vida digna e ao saudável convívio familiar.

1- A PROTEÇÃO INTEGRAL À INFÂNCIA

De fato, a proteção integral à infância surgiu com a Declaração Universal dos Direitos das Crianças da ONU, em 1959, que estabelece que as crianças e os adolescente devem receber tratamento diferenciado e prioritário por serem seres humanos em desenvolvimento.

Apesar da Declaração da ONU ser de 1959, o Brasil só positivou seus preceitos em 1988, com a promulgação da Constituição que em seu artigo 227 prevê expressamente a proteção integral à criança e ao adolescente, sendo esse entendimento reforçado com a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990.

O artigo 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura aos menores todas as oportunidades e facilidades "a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”.

A grande vantagem de se enunciar direitos é que esses passam a ser exigíveis. A proteção às crianças e aos adolescentes deixou de ser obrigação exclusiva da família, e o Estado e a sociedade passaram a ser igualmente responsáveis pelos seus direitos.

Não é dever apenas da família, mas também do Estado e da sociedade, prover os menores

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