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ATPS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

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Por:   •  5/6/2013  •  1.681 Palavras (7 Páginas)  •  584 Visualizações

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O Estatuto da Criança e do Adolescente, (lei 8069/90-ECA), é um instrumento normativo que regulamentou o art. 227 da Constituição Federal de 1988, o qual prescreve que:

“é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Seguindo o que prescreveu o texto constitucional, o ECA reafirmou a condição das crianças e dos http://www.ims.uerj.br/adolescentes enquanto sujeitos de direitos, e regulamentou a "prioridade absoluta" dada à criança e ao adolescente prevista na Carta Magna de 1988. A proteção especial às crianças e adolescentes determinada pela Constituição abrange ainda o estabelecimento da idade mínima para o trabalho, a garantia dos direitos previdenciários, trabalhistas e do acesso do trabalhador adolescente à escola e trata dos procedimentos a serem tomados em relação a jovens que cometem atos infracionais, especificando as particularidades da condição de pessoa em desenvolvimento característica de crianças e adolescentes.

Considerado e reconhecido internacionalmente como uma das legislações mais avançadas em termos de direitos e garantias, o ECA substituiu a antiga doutrina do Código de Menores de 1989, o qual considerava a criança em situação irregular, com um aspecto punitivo e não os direitos da criança e adolescente, pela doutrina da proteção integral, ou seja, considera a criança como sujeito de direitos e deveres. Consagrada a Doutrina da Proteção Integral, passou-se a vislumbrar que fosse dada primazia ou preferência a suas causas em qualquer política social pública, atribuindo o dever de proteção de todos os seus direitos não somente ao Estado, mas também à família e à sociedade civil.

A nova legislação do ECA (Lei 8069/90), veio estabelecer mudanças jurídicas, de princípios e de metodologia na política de atendimento à criança e ao adolescente. Dentro dessa perspectiva de mudanças está a possibilidade do exercício de ações sistematizadas entre as três esferas de governo através do funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Os Conselhos dos Direitos são órgãos deliberativos, paritários entre governo e sociedade civil, formuladores de políticas de atendimento à população infanto-juvenil e fiscalizadores das ações do poder público. A criação dos Conselhos dos Direitos acompanha a criação dos FUNCAD’s - Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nas três esfera governamentais.(

O ECA, além de positivar direitos materiais da infância e juventude, estabeleceu novas formas de buscar-se a eficácia dos mesmos não só por meio da previsão de procedimentos processuais para a defesa desses direitos, como também através das novas formas de articulação que propôs entre o Estado e a sociedade civil, num sistema amplo de viabilização, atendimento e garantia de direitos. O ECA é dividido em dois livros: o primeiro trata da proteção e garantia de cada um dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes; e o segundo aborda os órgãos responsáveis por essa garantia e detalha os procedimentos de proteção, inclusive nos casos em que crianças e adolescentes cometem atos infracionais. O ECA define como crianças as pessoas de até 12 anos incompletos, e como adolescentes aqueles que têm de 12 anos completos até 18 anos. (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 2012).

Os agentes principais da nova sistemática estabelecida pelo ECA passaram a ser as Secretarias de Segurança Pública, o Ministério Público, os Conselhos de Direitos da Infância e Adolescência, os Conselhos Tutelares e Centros de Defesa da Criança e do Adolescente e as Associações legalmente constituídas. Assim, agentes e instrumentos articulados e harmonizados para a proteção, vigilância e responsabilização a fim de realizar-se a eficácia plena das garantias asseguradas à infância e adolescência, com certeza, serão os elementos fundamentais para fazer valer o referido estatuto.

O ECA é absolutamente necessário do modo como está posto, porque é assim que vamos correr atrás do básico para conseguir chegar no segundo plano da discussão de direitos, que é a aplicabilidade do referido estatuto, pois, as desigualdades no Brasil são profundas e precisamos de leis que incidam muito fortemente sobre elas, e não que as naturalizem.

No entanto, mesmo sendo considerado como um dos instrumentos normativos mais avançados em termos de direitos, a implementação integral do ECA, ainda, representa um desafio para todos aqueles envolvidos e comprometidos com a garantia dos direitos da população infanto-juvenil. Pois necessita necessariamente de mudanças tais como: No âmbito legal, os municípios e estados precisam se adaptar à nova realidade legal, ou seja, muitos não contam em suas leis municipais com as disposições de criação de conselhos e fundos para crianças.

Institucionalmente é necessário um ordenamento e reordenamento das instituições, em colocar em prática as regras trazidas pelo ECA no sentido de criação de conselhos dos direitos da criança, conselhos tutelares, fundos, instituições que executam as medidas sócioeducativas e articulação das redes locais de proteção integral. Quanto ao atendimento, é preciso mudar a forma de ver, entender e agir dos profissionais que trabalham diretamente com as crianças e adolescentes, visto que, os referidos profissionais, quando do trato com crianças e adolescentes, ainda, trazem consigo as velhas práticas assistencialistas, corretivas e muitas vezes repressoras, presentes por um longo tempo na história das práticas sociais do Brasil.

MARTA

O ECA prevê em seu artigo 86 e seguintes a política de atendimento dos direitos da

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