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ENSAIO DE ENGENHARIA

Por:   •  1/5/2016  •  Ensaio  •  733 Palavras (3 Páginas)  •  259 Visualizações

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FACULDADE RAÍZES DE ANÁPOLIS

TRABALHO DE DIREITO INTERNACIONAL

ADERIR AO ESTATUTO DE ROMA (TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL)

RELATIVIZA A SOBERANIA DO ESTADO?

ALUNO: MARCOS ADEMAR SIQUEIRA FILHO

PROFESSOR: IVAN

ANÁPOLIS  02 DE MAIO DE 2015

Antes de iniciarmos uma abordagem mais ampla sobre a temática do Tribunal Penal Internacional e o Estatuto de Roma, faremos a seguir uma breve introdução sobre o mesmo.

O TPI entrou em vigor no ano de 2002, com competência para julgar crimes de genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade, todas estas modalidades tipificadas pelo próprio Estatuto que o criou “Estatuto de Roma de 1998”. Lembrando também que crimes de agressão também são de competência do TPI, no entanto, não estão tipificados pelo mesmo. O TPI está localizado na cidade de Haia na Holanda. Trazendo a temática ao Brasil, temos o marco histórico da emenda constitucional no 45 de 2004, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 5º da CF, que incorporou os tratados internacionais de direitos humanos ao nosso ordenamento jurídico como emendas constitucionais.

Os crimes acima mencionados, constituíam a grande mazela da humanidade em detrimento aos direitos humanos e garantias fundamentais dos povos, sendo necessário uma intervenção internacional onde várias nações em conjunto trabalhassem sobre a mesma temática (multilateralismo) de forma a punir tais práticas criminosas. Dessa forma, foi instituído o TPI como organismo de punição aos infratores que praticassem tais atrocidades contra a humanidade.

Daí entramos no primeiro impasse diante da temática: “A Soberania da Nação que adere a tal tratado está sendo violada?”. Trazendo a questão ao nosso ordenamento jurídico (Brasil), “Temos uma relativização do conceito de Soberania?”. Esta é a primeira pergunta que surge e deve ser discutida. Internamente falando, temos um Estado soberano que exerce seu poder dentro do território e tem legitimidade através do seu ordenamento jurídico positivado e aplicado ao seu povo. Do ponto de vista externo, temos o conceito de soberania relativa, associada a igualdade entre Estados soberanos. Aderir a tratados internacionais que versão sobre direitos humanos é exercer a autonomia da vontade, sendo assim, seria uma forma de soberania sob seus atos, e tal feito, faria lei entre as partes.

A ingerência internacional no ordenamento interno é algo que viola a soberania, porém, no mundo globalizado, a celebração de tratados é algo inevitável, sendo assim, relativiza sim, a soberania da nação. Trazendo para os dias atuais, temos a ideia de que “soberania, associada a questão de poder do soberano – do rei” está obsoleta, não sendo mais aceito uma nação que não se comprometa com questões que violem os direitos e garantias fundamentais da humanidade. Nenhuma nação é obrigada a assinar tratados internacionais, no entanto, a comunidade internacional não aceita mais quaisquer tipos de violação a tais garantias fundamentais.

O Estado Brasileiro e fundado constitucionalmente como soberano dentro do seu território, a emenda constitucional no 45 relativizou tal soberania, no entanto, também do ponto de vista constitucional, é fundamentado na dignidade da pessoa humana, sendo quase que incoerente o Brasil não fazer parte do Estatuto de Roma, pois o mesmo versa sobre tal princípio.

Criar o TPI foi, acima de tudo, um exercício da soberania das nações envolvidas, exercendo a autodeterminação dos Estados membros, devendo lembrar também que o TPI só atua, em caso de deficiências no sistema jurídico de determinada nação, sendo exercido em caso estremo e pontual.

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