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Epi E Cipa

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Por:   •  27/5/2014  •  391 Palavras (2 Páginas)  •  301 Visualizações

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CIPA – Comissão interna de prevenção de acidentes:

É obrigatória nos estabelecimentos e obras especificadas pelo MTE (Port. N. 3.214, NR 5), todos os órgãos públicos e privados que possuam a partir de 101 empregados regidos pela CLT.

São atribuições da CIPA:

1. Prevenção de Acidentes e doenças profissionais;

2. Divulgar normas de segurança;

3. Cursos e treinamentos voltados a segurança no trabalho;

4. Medidas e proteção contra incêndios;

No caso de nossa empresa não há necessidade da criação da CIPA pelo número de funcionários ser menor que o estabelecido por lei.

EPI – Equipamento de proteção individual:

É todo equipamento ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, para a proteção contra riscos que ameaçam a sua segurança e a sua saúde.

O uso de equipamento só deverá ser feito quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade, ou seja, quando as medidas de proteção coletiva não forem viáveis, eficientes e suficientes para a atenuação dos riscos e não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes e/ou de doenças profissionais e do trabalho.e segurança.

3. CONTRATOS DE TRABALHO. FORMAS, EFEITOS E DURAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. REPOUSO, FÉRIAS, REMUNERAÇÃO E SALÁRIO

Convenção Coletiva da Categoria Sindical

Os conflitos trabalhistas não se solucionam apenas através da atuação do Estado, pois existem meios autônomos de resolvê-los, são eles as convenções e acordos coletivos; que são formas de negociação.

Negociação coletiva compreende todas as negociações que tenham de um lado o empregador, um grupo de empregados ou uma organização, ou várias organizações de empregados e do outro lado, uma ou várias organizações de trabalhadores, com o objetivo:

a) fixar as condições de trabalho e emprego;

b) regular as relações entre empregadores e trabalhadores e

c) regular as relações entre empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez.

De acordo com o artigo 616 da CLT, os sindicatos das categorias econômicas ou profissionais e as empresas, mesmo as que não tenham representação sindical, não poderão recusar-se à negociação coletiva.

É necessário entendermos, que convenção coletiva é acordo de caráter normativo, entre um ou mais sindicatos de empregadores, definindo as condições de trabalho que vão atuar sobre todos os trabalhadores dessas empresas, sendo que sua aplicação, à categoria, independe ou não do trabalhador ser sócio ou não do sindicato, pois o efeito é erga omnes ( artigo 611 da CL

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