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PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

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Por:   •  26/9/2014  •  627 Palavras (3 Páginas)  •  423 Visualizações

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2. IMPACTOS DOS RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E

DEMOLIÇÃO NO AMBIENTE URBANO

Grande parte dos resíduos originados na construção civil é depositada

clandestinamente em terrenos baldios, várzeas e taludes de cursos de água,

provocando impactos ao meio ambiente. Alguns destes impactos são

plenamente visíveis e provocam comprometimento a paisagem urbana e

transtornos ao trânsito de veículos e pedestres. Quando não removidos pelo

poder público, terminam por induzir a deposição de outros tipos de rejeitos

como os originados de poda de árvores, objetos de grande volume como

móveis e pneus e eventualmente resíduos domiciliares. Possibilitam a

proliferação de vetores de contaminação e quando levados pelas águas

superficiais, obstruem as canalizações de drenagem.

Como a maioria dos municípios não possui áreas destinadas à

recepção destes resíduos, estes são, muitas vezes, dispostos em áreas de

espraiamento de importantes cursos d’água, ocasionando enchentes e

prejuízos de monta para a sociedade. Por outro lado, quando destinados pelo

poder público a aterros sanitários, terminam por encurtar o tempo de vida útil

destes. É comum também, que os resíduos da construção venham

acompanhados de materiais perigosos como latas de tinta e de solventes,

restos de gesso, lâmpadas fluorescentes e outros resíduos que deveriam

receber tratamento específico, antes de sua destinação final. A remoção dos

entulhos dispostos irregularmente nas áreas de bota-fora das cidades e

transtornos sociais causados pelas enchentes e os danos ao meio ambiente,

representam custos elevados para o poder público e para a sociedade,

apontando para a necessidade do estabelecimento de novos métodos para a

gestão pública de resíduos da construção e demolição.

3.2 Resolução CONAMA n° 348/04

Resolução CONAMA nº348 de 18 de Agosto de 2004: Altera a

Resolução CONAMA n° 307, de 5 de julho de 2002, incluindo o amianto na

classe de resíduos perigosos.

Art. 1º O art. 3º, item IV, da Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho

de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º, IV - Classe "D": são resíduos perigosos oriundos do processo

de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles

contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e

reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como

telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos

nocivos à saúde".

3.3 Resolução CONAMA n° 431/11

Resolução CONAMA nº431 de 24 de maio de 2011: Altera a Resolução

CONAMA n° 307, de 5 de julho de 2002, estabelecendo uma nova classificação

para o gesso.

3.4 Normas Técnicas

As normas técnicas, integradas às políticas públicas, representam

importante instrumento para a viabilização do exercício da responsabilidade

para os agentes públicos e os geradores de resíduos.

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