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Propriedade Industrial

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Por:   •  27/8/2014  •  1.876 Palavras (8 Páginas)  •  538 Visualizações

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PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Propriedade industrial, definido na Convenção de Paris de 1883 (art. 1,2), é o conjunto de direitos que compreende as patentes de invenção, os modelo de utilidade, os desenho ou modelo industrial, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal e às falsas indicações geográficas.

Diferente da autoria, ou do direito autoral, a propriedade industrial pressupõe registro prévio no órgão competente para que se constitua. Ou seja, o inventor só passa a ter direito de exploração industrial de sua invenção após registrar a devida patente, pois o registro de Propriedade Industrial só se contesta mediante a comprovação da existência de registro anterior.

No Brasil, o órgão responsável pelo registro de propriedade industrial é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

A ideia não é passível de proteção pelos institutos da Lei de Propriedade Industrial, razão pela qual um código de software não é passível de ser patenteado no Brasil, embora seja passível de proteção intelectual dada pela Lei Federal n°. 9.609.1 Da mesma forma, no Brasil, seres vivos não são patenteáveis, o que não acontece em outros países onde micro-organismos e animais geneticamente modificados podem ser patenteados desde que não sejam humanos.

INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI

Criado em 1970, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) assume atualmente uma missão mais sofisticada e complexa. Vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), esta autarquia federal é responsável pelo aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria.

Entre os serviços do INPI, estão os registros de marcas, desenhos industriais, indicações geográficas, programas de computador e topografias de circuitos, as concessões de patentes e as averbações de contratos de franquia e das distintas modalidades de transferência de tecnologia. Na economia do conhecimento, estes direitos se transformam em diferenciais competitivos, estimulando o surgimento constante de novas identidades e soluções técnicas.

Por ser tão importante para o desenvolvimento econômico, esta não é só uma questão para grandes corporações. Micro e pequenas empresas, além de empreendedores individuais, podem usar estes diferenciais para gerar parcerias e crescer num mercado competitivo, no qual é praticamente impossível competir apenas

por preço.

LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996 - REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVOS À PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Art. 1º Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

II - concessão de registro de desenho industrial;

III - concessão de registro de marca;

IV - repressão às falsas indicações geográficas; e

V - repressão à concorrência desleal.

Art. 3º Aplica-se também o disposto nesta Lei:

I - ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e

II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.

Art. 4º As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de

condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.

Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade

industrial.

CONCLUSÃO

A Propriedade Industrial é aquela que compreende as patentes de invenção, os modelo de utilidade, os desenho industrial, as marcas de fábrica, de comércio ou de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal e às falsas indicações geográficas.

Esta deve ser registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, e estão asseguradas na Lei nº. 9279/96.

PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Propriedade industrial, definido na Convenção de Paris de 1883 (art. 1,2), é o conjunto de direitos que compreende as patentes de invenção, os modelo de utilidade, os desenho ou modelo industrial, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal e às falsas indicações geográficas.

Diferente da autoria, ou do direito autoral, a propriedade industrial pressupõe registro prévio no órgão competente para que se constitua. Ou seja, o inventor só passa a ter direito de exploração industrial de sua invenção após registrar a devida patente, pois o registro de Propriedade Industrial só se contesta mediante a comprovação da existência de registro anterior.

No Brasil, o órgão responsável pelo registro de propriedade industrial é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

A ideia não é passível de proteção pelos institutos da Lei de Propriedade Industrial, razão pela qual um código de software não é passível de ser patenteado no Brasil, embora seja passível de proteção intelectual dada pela Lei Federal n°. 9.609.1 Da mesma forma, no Brasil, seres vivos não são patenteáveis, o que não acontece em outros países onde micro-organismos e animais geneticamente modificados podem ser patenteados desde que não sejam humanos.

INSTITUTO

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