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Propriedade Intelectual

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Por:   •  7/9/2014  •  1.599 Palavras (7 Páginas)  •  285 Visualizações

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A função social da propriedade intelectual

Ricardo de Oliveira Pinto

Sumário: 1. Aspectos introdutórios; 2. O conflito de princípios; 3. Análise de tratados que o Brasil é signatário; 4. Uma nova visão versus modelo em vigor; 5. Apreciação de caso; 6. Considerações finais; 7. Bibliografia.

Resumo: Trata-se de um trabalho que analisa o contexto atual da propriedade intelectual, com ênfase direta aos programas de computador. É feita uma análise da legislação nacional, de tratados e declarações que o Brasil é signatário, os quais versam sobre o tema. Este trabalho tem a pretensão de expressar uma tendência mundial relativa à necessidade de reformulação das leis que tratam sobre o direito autoral, e apresenta alternativas ligadas diretamente aos meios de acesso ao conhecimento por via da informática.

Palavras-chave: Propriedade intelectual, função social da propriedade intelectual, proteção a obras literárias e artísticas, programas de computador.

1. Aspectos introdutórios

Muito nos instigou este tema, pois a própria Constituição Federal preceitua no seu art. 5º no inciso XXVII, que a propriedade intelectual é garantida aos autores, mas no inciso XXIII dispõe que toda propriedade deve ter função social. Neste ponto é necessária a reflexão quanto ao que seria a função social de uma propriedade intelectual, haja vista que a comercialização de obras literárias, inclusas nestas, os programas de computador e, as artísticas, apenas buscam a difusão do conhecimento e da cultura por intermédio do lucro. Entretanto, o direito a educação é princípio basilar de nossa Carta Magna, exposto nos arts. 6º, 205 e 206, inciso II. Ainda assim persiste outra incógnita! Como os desenvolvimentos intelectuais fomentados pela necessidade de lucro para a sua perpetuação poderiam interagir com as necessidades sociais e manter o seu caráter financeiro? Sobre estas questões, principalmente as relativas à função social de programas computacionais, que decidimos traçar uma linha análoga que tenha abrangência sobre as necessidades sociais e financeiras que beneficiem os autores, a difusão de suas obras, o acesso ao conhecimento e, por conseguinte, as benesses que podem gerar para a efetividade dos direitos fundamentais em nossa sociedade.

2. O conflito de princípios

Sabemos que o direito autoral deve ser respeitado conforme versa a Constituição Federal, mas existem limites para todos os princípios constitucionais, quando este afete o maior de todos os princípios: o da dignidade da pessoa humana. Um ser social que não teve acesso aos meios educacionais nunca será um cidadão por completo, estará sempre à margem da sociedade, tendo sua dignidade humana suprimida. Neste ponto, devemos analisar a função social da propriedade intelectual, que mesmo protegida pelo ordenamento jurídico, deve sim cumprir um papel social para o desenvolvimento intelectual de todos os cidadãos. No entanto, raramente isto ocorre, principalmente quando tratamos de educação digital.

3. Análise de tratados que o Brasil é signatário

A Declaração dos Direitos Humanos em seu art. XXVII preconiza que:

“1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios. 2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.”

Aparentemente, pode-se acreditar que existe um conflito nestes preceitos encontrados no mesmo artigo. Em nosso entendimento, trata-se de uma cláusula geral, pois foi criada pelo legislador da declaração, para que no momento de recepção pelo ordenamento jurídico de cada país, o legislador nacional pudesse criar dispositivos para salvaguardar a propriedade intelectual e, também, ditar uma função social a mesma. Desse modo, resta garantido um ambiente sadio para o amplo desenvolvimento de novas produções científicas, obras literárias e artísticas, por intermédio da concessão de lucro aos autores.

No ano de 2007, o Brasil quebrou a patente de remédios para AIDS, pois, o laboratório que a detinha não aceitou acordo com o governo quanto a um preço justo. O que poucos sabem está relacionado ao embasamento internacional que permitiu que o nosso país agisse desta forma sem sofrer retaliações internacionais, pois é notório que as grandes corporações farmacêuticas instaladas no Brasil são, via de regra, estrangeiras.

O Brasil, como signatário do tratado de Trips da OMC, buscou neste instrumento, com fulcro no art. 31, abaixo transcrito, a exceção que abriu o referido precedente:

“Outro Uso sem Autorização do Titular

Quando a legislação de um Membro permite outro uso do objeto da patente sem a autorização de seu titular, inclusive o uso pelo Governo ou por terceiros autorizados pelo governo, as seguintes disposições serão respeitadas:

[...] (b) esse uso só poderá ser permitido se o usuário proposto tiver previamente buscado obter autorização do titular, em termos e condições comerciais razoáveis, e que esses esforços não tenham sido bem sucedidos num prazo razoável. Essa condição pode ser dispensada por um Membro em caso de emergência nacional ou outras circunstâncias de extrema urgência ou em casos de uso público não-comercial. No caso de uso público não-comercial, quando o Governo ou o contratante sabe ou tem base demonstrável para saber, sem proceder a uma busca, que uma patente vigente é ou será usada pelo ou para o Governo, o titular será prontamente informado; [...]”

O mesmo tratado acima mencionado preconiza os direitos autorais relativos aos programas de computadores. Sendo que em seu art. 10º, dita:

“Programas de Computador e Compilações de Dados”.

1. Programas de computador, em código fonte ou objeto, serão protegidos como obras literárias pela Convenção de Berna (1971).

2. As compilações de dados ou de outro material, legíveis por máquina ou em outra forma, que em função da seleção ou da disposição de seu conteúdo constituam criações intelectuais,

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