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Relações Sindicais E Negociação Trabalhista

Trabalho Universitário: Relações Sindicais E Negociação Trabalhista. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  14/6/2013  •  5.487 Palavras (22 Páginas)  •  603 Visualizações

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Etapa 1:

1. Descrição da Empresa:

Nome da Empresa: Luxo Calçados

Razão Social: Oliveira e Silveira LTDA.

Sócios: Roberta Silva e Andreia Silveira

Endereço: Quadra 08, lote 05 loja 01 e 02 Sobradinho-DF. CEP: 73000– 700

2. Missão:

Atender com excelência o cliente, disponibilizando calçados e acessórios completamente alinhados aos seus interesses. Manter sempre um padrão de qualidade no atendimento para a satisfação total dos clientes.

3. Justificativa:

A escolha dos sócios para trabalhar nessa área vem da experiência de uma das proprietárias, que trabalha como gerente do setor de compras em uma grande rede nacional de varejo, coordenadora de uma equipe formada por 25 pessoas. Ao longo de sua experiência profissional procurou conhecer a fundo o setor de calçados, atualizando-se a respeito das principais tendências do mercado.

Valores

Inovação , acompanhamento de tendências qualidade, garantia de produtos deliciosos respeito para com o cliente, pois ele é quem nos mantém no mercado, comprometimento, cumprir com tudo aquilo que planejamos.

4. Direito do Trabalho:

Abolida a escravidão, em 1888, os trabalhadores nas indústrias emergentes, muitos deles imigrantes, com tradição sindicalista europeia, passaram a exigir medidas de proteção legal; até cerca de 1920, a ação dos anarquistas repercutiu fortemente no movimento trabalhista; as primeiras normas jurídicas sobre sindicato são do início do século XX; o CC de 1916 dispunha sobre locação de serviços, e é considerado o antecedente histórico do contrato individual de trabalho na legislação posterior; na década de 30, com a política trabalhista de Getúlio Vargas, influenciada pelo modelo corporativista italiano, reestruturou-se a ordem jurídica trabalhista no Brasil.

É o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade.

Abrangendo o estudo de princípios e normas que configuram o estatuto superior do ordenamento jurídico, o direito constitucional inclui diversas províncias de estudo. Dada a supremacia formal e material da Constituição, sua extensão, enquanto texto normativo, depende da decisão dos constituintes, provocando, como consequência, a maior ou menor constitucionalização de temas relativos às bases da organização social, política, cultural e econômica do Estado. Na medida em que há maior constitucionalização de normas pertinentes aos diversos ramos do direito, maior a extensão dos capítulos de estudo do direito constitucional. Assim, pode-se falar de direito constitucional tributário, processual e penal, dentre outros. O direito constitucional do trabalho configura o estudo dos fundamentos constitucionais da matéria trabalhista, buscando o entendimento e a sistematização das normas constitucionais sobre a matéria, enquanto incorporados ao conjunto normativo concernente à organização social e política da sociedade.

Por outro lado, pode-se falar também de um direito do trabalho constitucional na medida em que sejam abordados os princípios e institutos do direito do trabalho a partir das normas e princípios constitucionais.

O direito constitucional do trabalho trata dos direitos sociais consagrados no texto da constituição. A expressão direitos sociais é polissêmica, desdobrando-se em diversas significações. Enquanto parte da doutrina busca a diferença entre os direitos sociais e os direitos individuais, há autores que alertam ser qualquer direito simultaneamente individual e social, pois o titular de um direito é sempre o indivíduo, implicando numa relação entre duas ou mais pessoas; afirmando outros que presentemente todo direito é social na mesma medida em que nos séculos XVIII e XIX entendia-se que todos os direitos eram individuais.

Uma tentativa de delimitar o âmbito de cada conceito consiste em diferenciá-los em função da natureza da prestação devida: enquanto aos direitos individuais correspondem, ainda que não exclusivamente, prestações de natureza negativa, isto é, abstenções do Estado e dos outros indivíduos em relação à fruição da liberdade em suas diversas manifestações e de outros direitos concernentes ao indivíduo; os direitos sociais, assim como os econômicos e os culturais, implicam em prestações positivas através das quais o Estado, outros entes públicos e a sociedade são compelidos a contribuir, dar assistência e ajuda ou proporcionar determinadas condições aos mais fracos e necessitados, buscando corrigir situações de desigualdade.

Direitos e Encargos Trabalhistas:

Foi apenas no governo de Getúlio Vargas que se iniciou o estudo sobre leis de direitos trabalhistas no Brasil, culminando no decreto lei 5452 no ano de 1943 que ampara a Consolidação das Leis de Trabalho (mais conhecida como CLT) que serve para ordenar juridicamente as relações trabalhistas, com mais de 900 artigos.

Atualmente já sofreu varias alterações para adaptação a modernidade, dentre os principais regulamentos, estão: Registro do Trabalhador com Carteira de Trabalho, Jornada de Trabalho semanal de no máximo 44 horas, período de descanso, férias remuneradas, medicina no trabalho e assistência social, categorias especiais de trabalhadores, contratos individuais de trabalho, organização sindical, proteção contra despedida arbitrária sem justa causa, seguro desemprego, Fundo de garantia por tempo de serviço, piso salarial proporcional a função, irredutibilidade do salário, salário mínimo, décimo terceiro, adicional noturno, participação nos lucros, salário família.

5. Contratos de trabalhos:

Há contrato de trabalho toda vez que o objeto da relação jurídica entre os contratantes seja a prestação de trabalho por conta alheia. A natureza da prestação de serviços é que irá definir o tipo de contrato entabulado. Assim, por exemplo, se a prestação ocorrer em caráter autônomo, haverá relação autônoma de trabalho; se, contudo, suceder de forma subordinada, terá relação de emprego propriamente dita.

Os contratos de trabalho, como espécies de contratos de atividade, aparecem-nos mais diversos ramos do Direito. Para o Direito do Trabalho importa especialmente o contrato de

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