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SEGURANÇA DO TRABALHO EM ALTURA

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Por:   •  24/3/2015  •  5.805 Palavras (24 Páginas)  •  292 Visualizações

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Norma Regulamentadora - 35

Trabalho e Resgate em altura

“Trabalho e Resgate em Altura em redes de distribuição Aérea” visa capacitar os colaboradores que executem trabalhos em equipamentos e estruturas instalados à altura superior a 1,80m do solo (De acordo com norma AES Corp) a exercerem suas atividades utilizando adequadamente as técnicas, recursos e equipamentos destinados a tal finalidade, bem como a realizar procedimentos básicos de resgate de pessoas impossibilitadas de descer ao solo pelas próprias forças.

"Work and Rescue Height Air distribution networks" aims to empower employees who perform work in equipment and structures at the height of more than 1.80 m from the ground (according to standard AES Corp) to carry out their activities properly using the techniques, resources and equipment allocated for this purpose, and to perform basic procedures to rescue people unable to descend to the ground by their own forces.

Sumário

1. Legislação

2. Política

3. Saúde x trabalho em altura

4. Conceitos sobre queda

5. Distâncias de segurança

6. Análise de riscos

7. Equipamentos de segurança para trabalhos em altura na Distribuição Aérea

8. Nós especiais e Sistemas de ancoragem – teoria e prática

9. Procedimentos para escala em estruturas– teoria e prática

Introdução

A NR 35 fala sobre trabalho em altura com os requisitos mínimos e as medidas de proteção para trabalhador, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direto ou indiretamente, nas atividades acima de 2,00M de altura onde traga risco de queda. Cabendo ao empregador a responsabilidade em garantir a implementação das medidas de proteção e assegurar a realização da análise de risco e a avaliação prévia das condições no local de trabalho em altura; e treinando e capacitando o trabalhador com aulas pratica e teóricas sendo ministrado por um instrutor capacitado, ao termino do treinamento será emitido o certificado de qualificação sendo consignada no registro do empregado. E cabe ao trabalhador cumprir as disposições legais, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador, podendo interromper as atividades quando constatar evidência de risco grave e iminente para sua segurança. Os equipamentos de proteção individual e acessórios e sistema de ancoragem que devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência devendo ser fazer a inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem, quando constatar defeito, degradação deformações devem ser inutilizados e descartados.Em caso de emergência e salvamento, o empregador deve disponibilizar equipe de emergências, os responsáveis pela execução das medidas deslavamento devem estar capacitados a executar o resgate, prestar os primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.

Legislação

Decreto Lei nº 5452 de 1º de maio de 1943:

Segundo este decreto elaborado durante a presidência de Getúlio Vargas entra em vigor a CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, que entre seus dispositivos gerais do artigo 162 ao 183 trata das obrigações das empresas desde segurança e medicina do trabalho, equipamentos de proteção individual até trabalhos e movimentação de cargas em locais elevados.

Portaria nº 3214 de 08 de junho de 1978:

Portaria a partir da qual as normas regulamentadoras (NR’s) entram em vigor.

NR’s são de observação obrigatória pelas empresas públicas e privadas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário que possuam empregados regidos pela CLT.

Lei nº 8213 de 24 de junho de 1991:

Art 19. Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da Empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

1º - A Empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador

2º - Constitui contravenção penal punível com multa deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho

3º - É dever da Empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

NR-6 – Equipamento de proteção individual (EPI):

6.1 – Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora – NR, considera-se equipamento de proteção individual – EPI – todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador

g) capacetes de segurança para proteção do crânio nos trabalhos sujeitos à:

agentes meteorológicos;

impactos provenientes de quedas, projeção de objetos e outros;

queimaduras e choque elétrico.

a) Dispositivo de trava-quedas de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical e horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.

I.2 – Cinto

a) Cinto de segurança para proteção do usuário contra queda em trabalhos em altura

b) Cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.

NR-10 – Instalações e serviços em eletricidade

10.1.1 – Esta norma regulamentadora – NR estabelece os requisitos e as condições mínimas,objetivando a implementação de

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