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Por:   •  22/3/2014  •  1.751 Palavras (8 Páginas)  •  464 Visualizações

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A forma de agir do Técnico em Introdução

Segurança do Trabalho – TST – registrado no Estado de São Paulo é regida pelo Código de Ética elaborado pelos integrantes da Câmara de Ética do Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo.

O TST deve além de respeitar tal norma, zelar por seu cumprimento, garantindo que seu cumprimento estabeleça uma relação de harmonia entre seus pares

Seu desconhecimento não é justificativa para o descumprimento, tanto porque é obrigação primeira do profissional conhecer as regras que regem suas atividades, porque o documento legaliza apenas condutas consideradas corretas. Nada há na norma ética além das atitudes que se espera de um bom profissional e um bom cidadão, de modo que basta agir naturalmente com ética, moral e responsabilidade para se enquadrar dentro das regras do Código.

Não há mistério, não há segredo, não há dificuldade em cumpri-lo, basta ser um cidadão ético.

Justamente por sua característica de determinar que se faça “o que todo mundo já sabe que deve fazer”, seguir as normas e as regras fazem de você um profissional da área de segurança do trabalho.

1.Dos deveres

São deveres do TST:

1.1 Manter sigilo sobre tudo o que conhecer em razão de seu trabalho, com exceção das práticas ilícitas, dos casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas o Conselho Regional do TST. O código é falho em possibilitar a quebra do sigilo para autoridades competentes, dessa forma coloca em risco a confiança necessária para a prática do TST. O correto é que os casos ilícitos devem ser denunciados, até para evitar sua propagação, mas em se tratando de atividade de confiança, tal regra não poderia ter exceção, o TST deveria seguir a mesma regra dos advogados e dos sacerdotes, que mesmo sob juízo não são obrigados a revelarem seus segredos profissionais

1.2 Informar aos envolvidos de tudo o que for necessário para a continuidade dos trabalhos desenvolvidos, orientar, prover, desenvolver artifícios para que os envolvidos no trabalho possam estar o mais seguro possível, não devendo medir esforços para garantir a integridade dos mesmos;

1.3 Ser independente e imparcial nas perícias e programas de prevenção na segurança e saúde do trabalho. Ai mais um motivo para a garantia do sigilo profissional absoluto, pois ninguém consegue ser independente em seu trabalho, sabendo que poderá ser convocado a falar sobre a situação. Com isto, a tendência é agir visando se proteger de futura complicação, ao passo que deveria o profissional agir como requer a situação, sem estar preocupado ou vinculado a qualquer outra obrigação;

1.4 Levar em consideração tudo pelo que lhe for exposto em tarefas e trabalhos, sem deixar de dar créditos a nenhuma idéia que lhe for apresentada.

1.5 Não opinar em assuntos ao qual não tenha conhecimento ou documentos que o sustente nessa opinião, pois esta prática pode colocar em risco a vida dos trabalhadores envolvidos na tarefa;

1.6 Atender à fiscalização do Conselho Regional de Segurança do Trabalho - CRST, colocando a sua disposição, sempre que solicitado, todos os documentos que originaram e orientaram seu trabalho. Repetem-se as críticas anteriores sobre a necessidade do sigilo absoluto, irrestrito e incondicional. Tais documentos poderiam ser aproveitados se em defesa do profissional, jamais comprometendo seu empregador, diante da confiança que subentende o trabalho;

1.7 Zelar pelo prestígio da classe profissional e o aperfeiçoamento da técnica de trabalho;

1.8 Comunicar ao CRST quando renunciar ou se demitir de um serviço para preservar os postulados éticos e legais da profissão, expondo seus motivos e fatos ocorridos.

1.9 Ser ético em qualquer atividade desenvolvida no seu âmbito.

2.Dos direitos

Para toda obrigação, há um direito correspondente. Portanto, se o TST possui todas as obrigações , também teremos direitos que serão tratados abaixo:

2.1 Denunciar, aos órgãos competentes as irregularidades comprovadamente ocorridas na administração da entidade de classe. Trata-se de um direito – dever, pois já que há obrigação de zelar pela dignidade e boa imagem da profissão, ao ter conhecimento do ato irregular, é dever moral do TST denunciar o ocorrido;

2.2 Recorrer ao CRTST quando impedido de exercer suas atividades com ética e transparência;

2.3 Renunciar ao trabalho quando existir desconfiança do empregador, notificá-lo com antecedência e zelar para que seus interesses não sejam prejudicados, inclusive evitando declarações sobre os motivos da renuncia. Mais um direito – dever elencado no código. Se não há mais confiança e respeito entre as partes, é obrigação moral do TST renunciar à função ou serviço desempenhado;

2.4 Publicar relatório, parecer ou trabalho técnico assinado sob sua responsabilidade, cuidando para não copiar idéias alheias e assim não causar a quebra de confiança;

2.5 Recusar indicação para técnico, auditor ou árbitro quando não se achar habilitado para o serviço a desempenhar. Outro direito – dever, já que cumpre ao TST “ isentar-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos”.

2.6 Considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar tarefas contrárias às normas éticas da profissão e orientações do CRTST;

2.7 Receber desagravo público quando atingido, pública e

injustamente, no exercício de sua função, ou seja, ser defendido publicamente pelo CRTST, que esta defesa insente o TST da acusação injusta ou infundada.

3.Das penalidades

Por fim, o Código de Ética trata do julgamento e penalidades a que se submete o TST quando infringe alguma das regras por ele determinadas, definindo

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