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TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE COMPRAS, VENDAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Por:   •  10/5/2018  •  Monografia  •  5.528 Palavras (23 Páginas)  •  1.259 Visualizações

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Disciplina: Contabilidade Comercial/Intermediária

Professor: Odair Corrêa do Nascimento

IMPOSTOS: TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE COMPRAS, VENDAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Introdução

        A tributação pela pessoa jurídica é um assunto amplo e complexo, porém, faz-se necessário que compreendamos quais os principais impostos a que as empresas estão sujeitas, tanto por compras efetuadas quanto por vendas e prestação de serviços.

        O capitulo abordará, de forma geral e sucinta, os impostos a que as pessoas jurídicas são tributadas pelo lucro presumido, o que deixa claro que existem outros tipos de tributação.

        Com relação a operações de compras, será apresentada a contabilização do ICMS. Já para os impostos incidentes sobre vendas ou prestação de serviços, serão apresentados, além do ICMS, o ISSQN, o PIS e a COFINS.

ICMS – imposto sobre circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual, de comunicação e energia elétrica.

        No momento da aquisição de mercadorias para revenda, as empresas – comerciais ou industriais – têm o direito de recuperar o valor do ICMS pago, pois, de acordo com a legislação vigente do tributo, ele é considerado não-cumulativo, ou seja, compensa-se o valor pago na aquisição com o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços.

        Segundo Fabretti,

é assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa da lei em contrario, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado relativo à mercadoria [que ]entra [real ou simbolicamente] em seu estabelecimento, em razão de operações regulares e tributadas. Para creditar-se do ICMS, é necessário que este esteja destacado no documento fiscal hábil (que atenda todas as exigências da legislação pertinente) emitido por contribuinte em situação regular perante o FISCO.

De acordo com a regulamentação, a base de incidência do ICMS:

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II – prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributaria dos municípios;

V – fornecimento de mercadorias com prestação sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

VI – sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se trata de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

VII – sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

VIII – sobre a entrada, no território do estado destinatário, do petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao estado onde estiver localizado o adquirente.

Alíquotas

        As alíquotas incidentes são definidas em virtude das mercadorias/produtos ou serviços. Dependerá também do estado de origem e destino para definir a alíquota procedente.

        Há mercadorias/produtos que são isentos ou não tributados, outros diferidos e outros com alíquotas distintas.

        Cada governo determina, por intermédio de acordos ou convênios, as alíquotas a serem utilizadas. Em geral, tem-se 7%, 12%, 18% e 25%.

        Trabalharemos com a alíquota geral para o Estado de São Paulo, que é de 18%.

Competência

        A competência de cobrança, assim como a determinação das alíquotas e quais mercadorias/produtos/serviços serão tributados ou não, correm por conta do governo estadual.

Apuração e forma de recolhimento

 

        A apuração é feita mensalmente.

        O recolhimento é feito por guia própria de cada estado. Em São Paulo é utilizada a GARE (guia de arrecadação de receitas estaduais). As datas para recolhimento são definidas de acordo com o código nacional de atividade econômica (CNAE), obtido no momento do cadastramento da inscrição estadual.

Contribuintes

        Os contribuintes são todas as pessoas jurídicas que realizam transações comerciais, industriais ou de prestação de serviços citadas na lei que não têm benefícios especiais, tais como: microempresas e empresas de pequeno porte.

Base de cálculo

        Em geral, a base de cálculo é o valor das mercadorias acrescido de frete, seguro e demais despesas, se houver.

        No caso de serviços de transportes, a base de calculo é o valor da prestação do serviço.

ICMS sobre compras

        O ICMS incidente sobre as compras de mercadorias tributadas é recuperável, ou seja, por ocasião da apuração do imposto ao final de cada período é compensado do ICMS sobre as vendas para fins de recolhimento do imposto.

Contabilização

  1. Compras a prazo no valor de R$ 10.000,00 com ICMS embutido de 18%:

Pela compra (utilizando a conta transitória “compras de mercadorias”)

D- Compras de mercadorias                                   R$ 10.000,00

C- Fornecedores                                                  R$ 10.000,00

Valor total da nota fiscal

Pelo ICMS destacado na nota fiscal

D- ICMS a recuperar                                           R$ 1.800,00

C- Compras de mercadorias                                                 R$ 1.800,00

Ou

D- Compra de mercadoria                                R$ 8.200,00

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