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A Gestão Coletiva Do D.A. Relativo À Execução Pública Musical No Brasil

Por:   •  27/3/2023  •  Monografia  •  4.705 Palavras (19 Páginas)  •  55 Visualizações

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A GESTÃO COLETIVA DO DIREITO AUTORAL RELATIVO À EXECUÇÃO PÚBLICA MUSICAL NO BRASIL

Aluno: Diogo Mattos de Figueiredo

Professora Orientadora: Lucia Maria Panezi Zimmermann

RESUMO

        A gestão dos direitos autorais relativos à execução pública musical no Brasil se dá num cenário, algumas vezes polêmico, de conciliação de interesses de muitos atores, que vão desde as definições de termos como execução pública até a devida remuneração do detentor do direito autoral. O ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – é o órgão responsável pela arrecadação e distribuição dos direitos, de acordo com a Lei dos Direitos Autorais, vigente. Será apresentado um estudo através do qual poderá ser conhecida a forma como se dá o processo desde a execução da música, as formas de arrecadação, recolhimento e distribuição dos valores devidos, provenientes da retribuição autoral através das associações musicais e órgãos responsáveis.

Palavras-chave: Gestão dos Direitos autorais. Arrecadação. Distribuição.

1 INTRODUÇÃO

A música está presente em nossas vidas, de formas distintas, seja em festas familiares como em confraternizações de empresas, abrangendo também os diversos ambientes frequentados por qualquer público, como espetáculos teatrais, academias, restaurantes ou consultórios médicos. Ainda que a música num determinado ambiente não agrade a quem a ouve, ela foi criada por alguém que se tornou o dono do direito por sua execução e tal direito implica em deveres ou obrigações a quem a executa.

A partir da Lei Federal 9.610/98, pertence exclusivamente ao autor o direito de utilizar e usufruir das suas obras. Dessa forma, para a execução pública de música em locais de frequência coletiva, como cinemas, casa de shows, boates, é necessário solicitar autorização.

Em virtude da dimensão territorial do Brasil e da nossa densidade demográfica, os titulares se filiam a uma das associações musicais existentes para que seus direitos sejam representados e desta forma seja feita a cobrança da retribuição autoral.  Assim, os titulares de música - autores, intérpretes, músicos, editores e produtores - recebem o reconhecimento e o valor referente à sua criação.

A desinformação e o desconhecimento dos procedimentos e até mesmo da existência de um órgão arrecadador e distribuidor, são as causas mais comuns que levam muitos usuários de música, aqueles que utilizam as obras musicais publicamente, a deixarem de retribuir aos autores das composições.

 O objetivo do presente trabalho é demonstrar como se dá a gestão coletiva do direito autoral, baseada nos princípios da administração e seus elementos envolvidos, desde a forma como se dá a arrecadação, ou seja, quem paga, como paga e quando paga, até a distribuição às associações representantes.

Por fim, será apresentado um estudo de caso expondo o universo dos direitos autorais de execução pública, exemplificando como são administrados os direitos autorais de música no processo organizacional.

Para a realização do trabalho, foram realizadas pesquisa exploratória e bibliográfica.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 CONTEXTO HISTÓRICO DO DIREITO AUTORAL

A Constituição do Império nada estipulou sobre direitos autorais, nem na carta de Constituição de 1824 ou no Ato Adicional de 1837, embora tenha protegido os direitos dos inventores, conforme artigo de Jammes Miller Bessa sobre a evolução dos direitos autorais no Brasil:

“Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas produções. A lei lhes assegurará privilégio exclusivo temporário, ou lhes ressarcirão da perda, que hajam de sofrer pela vulgarização. ”

O Código Penal da República, de 11 de outubro de 1890, tratou especificamente com relação aos Direitos, da punição aos crimes de contrafação, ou seja, falsificação de modo a iludir sua autenticidade, e plágio, mantendo o prazo de 10 anos, com a perda dos exemplares e pagamento de multa ao autor, conforme o autor Fernando Shimidt de Paula, em sua dissertação de mestrado em Direito Penal da PUC-SP,2009, p.63,67 e 68).

No ano seguinte, a Constituição garantiu aos autores de obras literárias e artísticas o direito exclusivo de reproduzi-las pela imprensa ou qualquer outro processo mecânico, deixando aos herdeiros o gozo destes direitos pelo tempo que a lei determinasse (Fernando Shimidt de Paula, dissertação de mestrado em Direito Penal da PUC-SP,2009, p.98)

Em 1898, foi promulgada a Lei nº 496, que “define e garante os direitos autorais de obras nacionais. Garantia os direitos de brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil e considerava o registro da obra, que era feito na Biblioteca Nacional, como formalidade constitutiva do Direito Autoral e passou a proteger também as obras estrangeiras a partir de janeiro de 1912, de acordo com Prof. João Ademar de Andrade Lima na disciplina Propriedade Intelectual, sobre a história do direito autoral.

Em 1913 a autora de grandes sucessos, como Abre Alas e Forrobodó, a compositora Chiquinha Gonzaga deflagra a campanha pela defesa do direito autoral de compositores e teatrólogos, após observar em espetáculos teatrais a utilização de suas composições. Apesar da música não ser o elemento principal para atração do público, esta pode auxiliar na dramatização do contexto e também, no entretenimento de seus telespectadores. Logo, Chiquinha Gonzaga não achava justo não receber nada por isso, afinal, terceiros estavam ganhando algum dinheiro, utilizando o trabalho que havia sido criado por ela, conforme dados extraídos do livro “Chiquinha Gonzaga uma história de vida”, de Edinha Diniz. (Ed. Zahar, RJ, 2009).

Diante deste cenário, em 1917, a compositora fundou a primeira sociedade protetora e arrecadadora de direitos autorais do país, a Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (Sbat), que foi reconhecida como utilidade pública em agosto de 1920. Sediada na cidade do Rio de Janeiro, capital federal na época, seu objetivo era contratar as condições dramáticas e organizar a consequente arrecadação das bilheterias de teatros cariocas. No início era integrada somente por autores de teatro, mas que, com o passar do tempo, também permitiu a associação de compositores musicais.

Para auxiliar na cobrança do direito autoral, foram criadas as Associações Musicais. Entretanto, pelo fato das composições musicais possuírem parceria entre autores e, por vezes, estes serem filiados a entidades diferentes, ocorriam casos de serem geradas cobranças em duplicidade e distribuições separadas. Diante desta situação, os usuários de música optavam por não efetuar o pagamento, pois, por ser gerado em duplicidade, o débito nem sempre era quitado.   O movimento associativo ampliou-se e logo surgiram outras entidades, dentre as quais: União Brasileira de Compositores (UBC) em 1942; Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e Editores (Sbacem) em 1946; Sociedade Independente de Compositores e Autores Musicais (Sicam) em 1960; Sociedade Brasileira de Administração e Proteção de Direitos Intelectuais (Socinpro) em 1962; Associação de Intérpretes e Músicos – (Assim) em 1978; Associação de Músicos Arranjadores e Regentes / Sociedade Musical Brasileira (Amar) em 1980 e Associação Brasileira de Música e Artes (Abramus) em 1982.

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