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INSTAURAÇÃO COLETIVA DE DISSÍDIO DE GREVE

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Por:   •  11/4/2013  •  1.851 Palavras (8 Páginas)  •  1.219 Visualizações

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INSTAURAÇÃO COLETIVA DE DISSÍDIO DE GREVE

A Legitimidade ativa do Sindicato de Trabalhadores para instauração de

Dissídio Coletivo de Greve.

Nossa contínua e incessante militância na defesa dos interesses de categorias

profissionais no plano das Seções de Dissídios Coletivos dos Tribunais das

Segunda e Décima Quinta Regiões poderia, a priori, contaminar nossa opinião

quanto a melhor técnica processual objeto dos Dissídios Coletivos que

instauramos, mormente nos casos em que nos deparamos com questões

preliminares que impeçam – em virtude do entendimento dessas Egrégias

Seções – a solução dos conflitos coletivos ali submetidos.

Todavia, é com isenção de caráter que ousamos enfrentar a questão tema,

com o intuito de demonstrar que, efetivamente, os Sindicatos de Trabalhadores

detêm legitimidade ativa ad causam para instauração de Dissídio Coletivo de

Greve.

A questão se mostra oportuna em vista dos reiterados entendimentos

manifestados nas Egrégias Seções de Dissídios Coletivos no sentido de que

não cabe às associações sindicais de trabalhadores pleitearem judicialmente a

solução do conflito decorrente de greve que elas mesmas fomentaram.

Inúmeros são os julgados recentes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho

da Segunda Região que manifestam o entendimento no sentido de que o

Sindicato de Trabalhadores não possui legitimidade para instaurar dissídios de

greve (anexo 3).

Tal entendimento, cujos relevantes motivos de discordância iremos enfrentar

de forma consubstanciada, vem, invariavelmente, como objeto da aplicação da

Orientação Jurisprudencial no. 12 da Seção de Dissídios Coletivos do Colendo

Tribunal Superior do Trabalho, in litteris:

GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD

CAUSAM" DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O

MOVIMENTO. Não se legitima o Sindicato profissional a requerer

judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele

próprio fomentou.

Da análise literal da orientação jurisprudencial no. 12 conclui-se que o

entendimento reiterado do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido

de que está ausente a legitimidade do sindicato profissional em requerer a

qualificação legal do movimento paredista que ele próprio fomentou.

No que pese discordamos da orientação jurisprudencial em questão também

no seu sentido literal, enfrentaremos a questão sob dois prismas distintos. Um

primeiro, em que polemizaremos se a orientação jurisprudencial ofende (ou

não) preceitos constitucionais e infraconstitucionais e um segundo que visa

analisar a aplicação da orientação jurisprudencial no. 12 do ponto de vista

teleológico, ou seja, estudando sua finalidade a partir de sua instituição.

Em primeiro lugar, a fomentação natural da deflagração da greve compete aos

trabalhadores que, através de seu Sindicato, têm um instrumento de

legitimação extraordinária no âmbito coletivo para instauração do Dissídio

(artigo 8º., III, da Constituição Federal).

A consulta da vontade dos trabalhadores pelo Sindicato se operacionaliza

mediante a realização de uma assembléia, que, por aclamação ou sufrágio

secreto, os trabalhadores irão aprovar as reivindicações formuladas e a

conveniência da deflagração de movimento grevista (Lei no. 7.783/89, artigos

1º. e 4º.).

O art. 8º, III, da Constituição Federal, regula que ao sindicato cabe a defesa

dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em

questões judiciais administrativas.

O Sindicato de Trabalhadores, a partir da Constituição Federal de 1988 passou

a ter representatividade ampla dos direitos e interesses coletivos e individuais

da categoria representada.

Nesse sentido, o Excelso Supremo Tribunal Federal firmou entendimento a

partir de decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário no. 210.029-3-

RS, cuja relatoria coube ao Excelentíssimo Senhor Ministro Joaquim Barbosa,

cuja ementa é a seguinte:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO

PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS

OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III

da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos

sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou

individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa

legitimidade extraordinária é ampla,

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