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A RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Por:   •  26/9/2022  •  Trabalho acadêmico  •  5.814 Palavras (24 Páginas)  •  73 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DR (A) JUIZ (JUÍZA) DE DIREITO DA 6ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO

Processo número: 0010913-31.2022.5.18.0006

HOSPITAL RUY AZEREDO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ/MF sob o nº 01.081.470/0001-90, domiciliada na Rua Paissandú, nº 220, Lt. 1-E, CEP nº 74.453- 200, Bairro Ipiranga, Goiânia/GO por intermédio de seu advogado, bastante procurador, com endereço profissional acima preconizado, onde se indica para o recebimento das intimações de praxe, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que lhe move VICTORIA GABRIELA MARTINS ARAUJO SILVA, oportunamente qualificado, vem apresentar defesa, na modalidade de CONTESTAÇÃO, consubstanciada nas razões doravante expendidas:

  1. REQUERIMENTOS:

A Reclamada requer com fundamento no art. 106, I, CPC e Súmula 427, TST, sejam as comunicações processuais, inclusive através do Diário da Justiça Eletrônico, feitas exclusivamente em nome do advogado RODRIGO SILVA AZEVEDO DIAS, inscrito na OAB/GO sob o nº. 36.245. O Advogado signatário declara, sob sua responsabilidade pessoal, conforme lhe faculta o art. 830 da CLT, que as cópias juntadas com esta contestação são reproduções autênticas dos respectivos originais que se encontram à disposição do Juízo.

  1. DA TEMPESTIVIDADE

O presente é tempestivo, pois a contestação foi protocolada antes da realização da audiência de conciliação, nos termos do artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017, sendo recebida nos termos do artigo 847 da CLT.

 Portanto, a presente defesa e totalmente tempestiva.

  1. DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL

Trata-se de ação reclamatória trabalhista para reconhecimento de vínculo de emprego entre a requerente VICTORIA GABRIELA MARTINS ARAUJO SILVA em face de Hospital Ruy Azeredo Ltda.

 Para tanto, o Requerente alega ter sido contratada para exercer a função de atendente/recepcionista, com salário mensal de R$ 1.600,00 (Um mil e seiscentos reais) por mês, de 28/06/2021 a 30/12/2021.

Informa que a reclamante deixou de ter garantido os seus direitos inerentes ao contrato de trabalho, a saber, anotação em CTPS, recolhimentos do FGTS mais multa de 40%, INSS, sendo assim, a reclamante requer seja declarada a nulidade dos contratos e que seja reconhecido o vínculo empregatício de 28/06/2021 a 30/12/2021, na função de serviços gerais, vez que não houve interrupção contratual.

Por fim, por tais sustentações requer:

  1. Reconhecimento do vínculo trabalhista de 28/06/2021 a 30/12/2021;
  2. Aviso prévio de 30 (trinta) dias no importe de R$ 1.600,00 (Um mil e seiscentos reais);
  3. 13º salário proporcional a 06/12 referente ao ano de 2021, no importe de R$ 800 (Oitocentos reais);
  4. 13º salário proporcional a 01/12 referente ao ano de 2022, no importe de R$ 133,33 (Cento e trinta e três reais e trinta e três centavos);
  5. Férias proporcional a (7/12 avos) + 1/3 do período aquisitivo de 28/06/2021-29/01/2022 no importe de R$ 1.244,44 (Um mil duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos);
  6. FGTS de todo o período trabalhado no importe de R$ 970,67 (Novecentos reais e sessenta e sete centavos);
  7. Multa de 40% do FGTS no importe de R$ 388,27 (Trezentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos);
  8. Benefícios de gratificação por assiduidade e pontualidade + reflexos no importe de R$ 736,83 (setecentos e trinta e seis reais e oitenta centavos);
  9. Beneficio de insalubridade + reflexos no importe de R$ 2.184,51 (Dois mil cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos);
  10. Multa do Art. 477 da CLT no importe de R$ 1.918,81 (Um mil novecentos e dezoito reais e oitenta e um centavos);
  11. Horas extras semanais + reflexos no importe de R$ 1.044,10 (Um mil e quarenta reais e dez centavos);
  12. Intervalo Intrajornada no importe de R$ 1.253,24 (Um mil duzentos e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos);
  13. Honorários de sucumbência no importe de R$ 1.841,13 (Oito mil oitocentos e quarenta e um reais e treze centavos).

Por fim, dá-se o valor da causa em R$ 14.115,33 (Catorze mil cento e quinze reais e trinta e três centavos).

IV. PRELIMINARMENTE

  1. CARÊNCIA DA AÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

Demonstrar-se-á, no decorrer da peça contestatória, que inocorreram, in casu, os pressupostos ensejadores do liame de emprego elencados no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, vez que a contratação da autora se deu nos moldes do Art. 442 – B da CLT, não havendo que se falar em vinculo de emprego, já que ausente qualquer subordinação jurídica entre as partes, ou qualquer tipo de relação de emprego.

Ora, com a alteração dada pela Lei 13.467/2017, que está em vigor desde o dia 11/11/2017, se cumpridas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, fica afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT, conforme reza o artigo 442-b.

Ora, com a alteração dada pela Lei 13.467/2017, que está em vigor desde o dia 11/11/2017, se cumpridas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, fica afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT, conforme reza o artigo 442-b.

Vejamos:

Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

§ 1º É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017);

§ 2º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017);

§ 3º O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017);

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