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A RESPONSALIBILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR PELO NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COMO GARANTIA DO RESPEITO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Por:   •  20/4/2017  •  Monografia  •  5.439 Palavras (22 Páginas)  •  405 Visualizações

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A RESPONSALIBILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR PELO NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COMO GARANTIA DO RESPEITO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Leonardo de Azevedo Ferreira[1]

Resumo

O presente artigo tem como objetivo ilustrar a responsabilidade civil do empregador perante o não pagamento do adicional de insalubridade, no que como isso afeta a  integridade física e moral do trabalhador e se deve ou não haver uma reparação do dano causado ao empregado. De partida, se fara um breve relato acerca da origem histórica das relações do trabalho no mundo até chegar no Brasil. O próximo ponto será a conceituação de responsabilidade civil para que se tenha um melhor entendimento ao foco principal do artigo, relatando seus pressupostos de admissibilidade e sua fase contratual e extracontratual, em seguida dando uma noção do adicional de insalubridade no que lhe diz respeito a sua definição. Por fim, tem se o respectivo artigo se baseando em 3 pontos essenciais, que é o princípio da dignidade da pessoa humana em trabalho insalubre, o fato de que como o trabalho insalubre acaba afetando o valor do trabalhador , a aplicação do principio da prevenção para a redução dos riscos a saúde do empregado  e por fim a o pagamento do adicional de insalubridade como garantia da saúde e proteção do trabalhador , no que se refere a sua justa responsabilidade civil do empregador aos danos sofridos pelo funcionário.

Palavras-Chave: Responsabilidade Civil. Adicional de Insalubridade. Dignidade da pessoa humana.

Abstract

The purpose of this article is to illustrate the civil liability of the employer in the face of non-payment of the additional of unhealthy, as this affects the physical and moral integrity of the employee and whether or not there should be compensation for the damage caused to the employee. From the outset, a brief account will be made of the historical origin of labor relations in the world until arriving in Brazil. The next point will be the conceptualization of civil responsibility in order to have a better understanding of the main focus of the article, reporting its admissibility assumptions and its contractual and extracontractual phase, then giving a notion of the additional health insult regarding its definition. Lastly, the article is based on three essential points: the principle of the dignity of the human person in unhealthy work, the fact that since unhealthy work ends up affecting the value of the worker, the application of the principle of prevention to The reduction of risks to the health of the employee and finally the payment of the additional of unhealthy as a guarantee of health and protection of the worker, regarding their fair civil liability of the employer to the damages suffered by the employee.

Keywords: Civil Responsability.  Additional of unhealthy.  Dignit of the Human person.

Introdução

O assunto é relevante para o âmbito social e jurídico , devido ao fato de que hoje muitos trabalhadores que exercem determinada profissão em condições insalubres, não estão sendo respeitados da forma que deveriam pelo fato de não ser pago o adicional de insalubridade , uma norma prevista na legislação trabalhista.

Hoje a maioria de empresas tanto públicas quanto privadas, estão sonegando o adicional de insalubridade  prejudicando muitos funcionários que passam horas do dia, trabalhando para dar um resultado eficaz a empresa em que estão filiados. Isso causa um dano grave aos funcionários criando uma responsabilidade por parte dos empregadores, no que acabam por denegrir a imagem do trabalhador, sua integridade física , e seu valor moral.

Quanto a responsabilidade civil nos últimos tempos, criou-se uma tendência na sociedade de não deixar nenhuma vítima de dano sem reparação no que proporcionou um fenômeno de danos suscetíveis de indenização. Esses fenômenos serão abordados no âmbito trabalhista, quais são as responsabilidades civis que um empregador ao estabelecer tanto na fase pré-contratual assim como na fase contratual e a respectivas soluções para neutralizar esse dano.

Ainda será abordado o princípio da dignidade da pessoa humana que é considerado como um principio supremo de que todos os demais princípios derivam e que norteia  todas as regras jurídicas, sendo em seguida demonstrado o principio da prevenção no que rege os meios de reduzir ou mitigar os agentes excessivos insalubres que são encontrados em um meio ambiente de trabalho que precisa ser propicio a atividades trabalhistas.

Por fim será analisado o pagamento do adicional de insalubridade garantindo o princípio da dignidade da pessoa humana como dignidade do trabalhador, pela  exposição do empregado aos agentes insalubres no que se vem a responsabilidade do empregador de pagar o referido adicional assim  reconhecendo a atividade de seu funcionário como nociva à sua saúde, no que precisa dar a proteção necessária para eximir os riscos de insalubridade.

1 ORIGEM HISTÓRICA

Entre meados do século XVIII e XIX, o mundo era marcado por um acontecimento histórico que iria mudar o rumo da vida de trabalhadores em vários países: a Revolução Industrial. Ocorrida com origem na Inglaterra, a revolução industrial provocou uma mudança social e econômica, configurando um grande êxodo nos centros rurais para os urbanos. A concepção do direito do trabalho, fez com que trabalhadores começassem a entender e raciocinar acerca das exaustas condições de trabalho a que eram submetidos com jornadas de trabalho extrapolam-te, iniciando movimentos e lutas de classes que conquistariam o mundo industrial.

Com essas lutas sociais, paradas de trabalho, manifestações, o Estado começa a conhecer um nova realidade social, no que consistiu em novos ideais e contestações, assim como foi o “Manifesto Comunista em 1848”, no que resultou a reivindicação dos trabalhadores por melhores condições de vida, ampliando-se a visão no sentido revolucionário e reformista. Não somente esse marco histórico, mas outros acontecimentos ao redor do mundo, já começavam a agregar o direito do trabalho e a proteção dos seus trabalhadores.

Alguns acontecimentos que devesse citar para melhor entendimento é a inspeção do trabalho na Itália, as secretarias de trabalho criadas pelos Estados Unidos em 1867, o primeiro código de trabalho instituído na Alemanha em 1869 na cidade de Bismarck e a proteção das mulheres na França no período de 1874 a 1892. Dentre esses e outros diplomas, o grande destaque foi o Tratado de Versalhes e a criação da Organização Internacional do trabalho, no que consistiu num tratado de paz entre potencias que encerrou oficialmente a Primeira Guerra Mundial e consequentemente melhorou as relações trabalhistas entre as mesmas.

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