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O ADICIONAL DE PENOSIDADE À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Por:   •  22/5/2017  •  Artigo  •  7.272 Palavras (30 Páginas)  •  282 Visualizações

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O ADICIONAL DE PENOSIDADE À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

The Painful Additional and the principle of the human dignity

Katiuscia Wagner do Nascimento (Feevale)[1]

Patricia Fontes Marçal

RESUMO

O texto trata da relação entre o adicional de penosidade e o princípio da dignidade da pessoa humana. Platão e Aristóteles afirmavam que o trabalho abrangia apenas a força física, pois quem trabalhava não era digno, mas somente quem usava a mente, donde adveio o conceito de trabalho como sinônimo de sofrimento, castigo e penosidade. Como o trabalho faz parte da sobrevivência do ser humano, os trabalhadores se submetem ao labor em atividades consideradas penosas. O adicional de penosidade é uma modalidade de indenização destinada a todo tipo de atividade que, embora não cause efetivo dano à saúde do trabalhador, possa tornar sua atividade profissional mais sofrida. O princípio da dignidade da pessoa humana é o principal direito fundamental do homem. Tal princípio visa à preservação do risco no meio ambiente do trabalho, relacionado a doenças e acidentes. Por outro lado, as atividades penosas vão de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana, eis que atingem diretamente o físico e o psíquico dos trabalhadores. Faz-se urgente a regulamentação do adicional de penosidade, e, muito embora não esteja previsto na norma constitucional, até o momento – não gerando, por isso, efeitos no mundo jurídico –, há outras formas pelas quais pode ser estabelecido, como por exemplo, na jurisprudência, nas normas regulamentadoras e nos acordos coletivos. O que não pode ocorrer é que, pela falta de regulamentação dessa espécie de adicional, os trabalhadores sejam prejudicados.

Palavras-chave: Trabalho Penoso – Constituição – Dignidade Humana – Regulamentação – Princípio Constitucional.

ABSTRACT

The text is about the relation between the painful additional and the human dignity principle. Platoon and Aristotle said that the work included just the physical force, because who worked was not worthy, but just who used the mind, where came the concept of work like synonymy of suffering, punishment and painful. Once the work does part of survive of the human being, the workers submit themselves to the job in activities considered painful. The painful additional is a modality of reparation that will be destined to all kinds of activity that, although does not cause effective damage to the worker's health, can become his most agonized professional activity. The principle of human dignity is the principal law fundamental of the man. Such principle drives to the preservation of the risk in the environment of the work, related to diseases and accidents. On the other hand, the painful activities barge into principle of the human dignity, because it hits directly the physical and the psychic of the workers. It is urgent to make the regulation of the painful additional and despite it isn’t foreseen in the constitutional rule, until this moment, - doesn't generating, because of this, effects in the juridical world -, there are other forms that can be established, like for example, in jurisprudence, in the rules and collective agreement. What can not occur is that, by the absence of regulation of this kind of additional, the workers will be damaged.  

Key-Words: Painful Work– Constitution – Human Dignity – Regulation – Constitutional Principle

INTRODUÇÃO

O tema proposto inicia-se pela busca do conceito de trabalho, propondo-se quais os meios de trabalho existentes, bem como se há diferença entre o trabalho manual e o trabalho intelectual, pois o trabalho não engloba apenas a capacidade física da pessoa, mas também a intelectual. Nesse sentido, também será explanado se o trabalho pode ter como condições a proteção à dignidade da pessoa humana, à vida e saúde do trabalhador.

Após, se delineará acerca do conceito de penoso, e o que são atividades consideradas penosas, já que muitos operários laboram em atividades que lhe causam dor, moléstia, incômodo, aflição, fadiga, sacrifício, dentre outros.

Além disso, será analisado o adicional de penosidade, eis que apesar de estar previsto na Constituição Federal, não há um conceito expresso, somente a determinação do seu pagamento. Por isso, que se faz necessário à normatização da matéria, a fim de se obter a realização plena da norma constitucional e uma uniformização da Jurisprudência pátria.

Algumas atividades de trabalho acarretam prejuízo físico e psicológico aos trabalhadores, mas quando esses prejuízos passam a prejudicar a vida e a saúde dos obreiros, se faz necessária a existência de um salário justo a fim de compensar determinadas lesões causadas pelas atividades relacionadas ao vínculo empregatício.

O trabalho é essencial ao homem, mas o trabalhador não pode ser tratado em desconformidade com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Dessa forma, o presente trabalho pretende analisar o que são atividades penosas e demonstrar em quais circunstâncias o trabalhador terá direito a receber o pagamento do adicional de penosidade, bem como definir o princípio da dignidade da pessoa humana à luz do adicional de penosidade, justificando através de jurisprudências os diversos contextos que se tem dado ao adicional, sem nenhum critério legal.

Imperativo, também, debater se o trabalho penoso é uma espécie de assédio moral determinado pela própria estrutura empresarial e não por ato pessoal de um superior hierárquico, e, descrever quais normas regulamentadoras abordam acerca do trabalho penoso.

Assim, para a aplicação do adicional de penosidade se faz necessário a existência de norma reguladora, especialmente com o objetivo de criar o conceito, como também fixar o(s) percentual(is) do adicional de penosidade.

1. CONCEITO DE TRABALHO

Antes de falar sobre o conceito do que seja o trabalho penoso, deve-se conceituar o que se seja trabalho. No final do século XIX a participação da Igreja Católica na solução do problema social tomou sentido mais direcionado com a Encíclica Rerum Novarum de 15 de maio de 1891, da autoria do papa Leão XIII, que se refere ao trabalho, como “que deve ser considerado, em teoria e na prática, não mercadoria, mas um modo de expressão direta da pessoa humana. Para a grande maioria dos homens, trabalho é a única fonte dos meios de subsistência. Por isso, a sua remuneração não pode deixar-se à mercê do jogo automático das leis do mercado; pelo contrário, deve ser estabelecida segundo as normas da justiça e da equidade, que, em caso contrário, ficariam profundamente lesadas, ainda mesmo que o contrato de trabalho fosse livremente ajustado por ambas as partes (SUSSEKIND, 1992, p. 90).

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