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Dignidade da pessoa humana: Garantia ao patrimonio minimo

Por:   •  29/11/2015  •  Artigo  •  3.823 Palavras (16 Páginas)  •  622 Visualizações

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DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: Garantia ao patrimônio mínimo

RESUMO

Declarado como Fundamento da Republica Federativa do Brasil, o principio da Dignidade da Pessoa Humana, é uma decorrência do Estado democrático pela Constituição Federal de 1988. A pessoa humana é o valor máximo do Estado e a Dignidade é inerente àquela, sendo então impedido que qualquer pessoa viva sob condição indigna. Este principio é imprescindível, por se tratar de um Fundamento da Republica, torna-se acima de qualquer outro principio ou norma. O presente trabalho discorre acerca desse fundamento destacando sua origem e evolução assim como o seu conteúdo e relevância, extensão e alcance mediante a Constituição Federal, também descreve a observância à garantia do patrimônio mínimo para preservação de um desse que é um dos princípios mais relevantes da Constituição Brasileira que é a dignidade da pessoa humana.

Palavras-chave: dignidade da pessoa humana; Fundamento da República; Constituição Federal.

ABSTRACT

Declared as foundation of the Federative Republic of Brazil, the principle of Human Dignit, it is a result of the democratic state by the Constitution of 1988. The human person is the maximum value of the state and the dignity inherent to that, and then prevented any person living under unworthy condition. This principle is essential, because it is a republic basis; it is above any other principle or standard. This paper talks about this foundation highlighting its origin and evolution as well as its content and relevance , extent and scope by the Federal Constitution , also describes the observance of the guarantee of minimum equity for preservation of that which is one of the most important principles of Brazilian Constitution which is the dignity of the human person.

Keywords: human dignity; Foundation of the Republic; Federal Constitution.

1.INTRODUÇÃO

Considerado um dos grandes princípios constitucionais na legislação, bem como na jurisprudência, a Dignidade da Pessoa Humana é positivado na Constituição Federal de 1988, sendo elevado por muito como super principio, por ser característica essencial no Estado Democrático. Tal principio engloba valores existentes na sociedade, no que se refere ao direito da família, a garantia plena de desenvolvimento de todos seus membros, assim como a garantia de assistência educacional aos filhos, como o objetivo de preservar a família como constituição harmoniosa. Partindo dessas observações torna-se indispensável analisar que para que possa ser preservada a dignidade da pessoa humana é necessário que existam algumas garantias ao mínimo de condições que possam assegurar que se cumpra este princípio considerado um dos mais relevantes de nossa Constituição.

A Constituição incorporou ao seu texto os valores, princípios e institutos básicos do direito civil, como a liberdade, a segurança, a igualdade, a dignidade humana e a livre iniciativa. A constitucionalização desses princípios e institutos de direito civil deu ensejo à defesa de um novo Direito Civil Constitucional, que é, sistematizado em três blocos: o direito civil constitucional da pessoa; o da família; e o do patrimônio.

Pensando nisso faz-se necessário um estudo breve, mas completo, sobre este principio, tornando-se público a relevância do principio da Dignidade da Pessoa Humana, produzindo assim efeitos positivos na sociedade.

2.Garantia ao patrimônio mínimo

2.1.Patrimônio

Segundo Amaral (2003) patrimônio é o complexo de relações jurídicas economicamente apreciáveis de uma pessoa. Reúne os seus direitos e obrigações formando uma unidade jurídica, uma universalidade de direito. Apresenta, portanto, três elementos característicos: a unidade do conjunto de direito e de obrigações, sua natureza pecuniária, e sua atribuição a um titular. No primeiro caso, temos o ativo, conjunto de direitos que formam o patrimônio; no segundo, temos o passivo, o conjunto de obrigações dívidas. Para a doutrina moderna, porém, o passivo não integra o patrimônio; é apenas um ônus sobre ele e dele não participam os direitos personalíssimos, os direitos de família puros, as ações de estado e os direitos públicos que não têm valor econômico, variando o seu valor conforme a possibilidade de realizar-se a condição. Por isso, não integram o patrimônio os objetos dos direitos, as prestações, os bens, mas apenas os respectivos direitos .

A importância do patrimônio manifesta-se em dois aspectos: a) constitui a garantia dos credores (CPC, art. 591), e b) fixa a universalidade, o conjunto de direitos de uma pessoa no momento de sua morte, quando se transmite aos respectivos herdeiros (art. 1784, CC) . A transmissão do patrimônio só é total ou universal no caso de morte (pessoas naturais) ou no de fusão ou incorporação (pessoas jurídicas), e é parcial, de alguns direitos apenas, quando entre vivos.

Em síntese o patrimônio é estudado nas relações matérias, servindo para se sabe quais bens podem ser alienáveis e penhorados. Servindo como pagamento de dividas, se deve ou não interditar uma pessoa que dizima o seu patrimônio até se ver na miséria. Existem duas teorias que caracterizam juridicamente o patrimônio: a Clássica ou subjetiva e a moderna ou realista, onde respectivamente, o patrimônio é uma universalidade de direito, um conjunto unitário de bens e obrigações, e há possibilidade da existência de várias massas patrimoniais:

1. Teoria clássica ou subjetiva: o patrimônio é uma universalidade de direito, um conjunto unitário de bens e obrigações, que se apresenta como projeção e continuação da personalidade individual. Sua marca dominante seria a vinculação subjetiva com a personalidade, do que decorreriam os seguintes princípios: a) somente as pessoas, naturais ou jurídicas, têm patrimônio; b) todas as pessoas são titulares de um patrimônio; c) o patrimônio é intransmissível inter vivos; d) o patrimônio é unitário e indivisível. O patrimônio, portanto, é a continuação da personalidade, é sua projeção econômica, ou, até, atributo. Todos o têm, sendo impossível transmiti-lo, totalmente, em vida.

2. Teoria moderna ou realista: patrimônio seria apenas ativo, ficando de fora as dívidas. Também não seria unitário e indivisível, mas formado de vários núcleos separados, conjuntos de bens destinados a fins específicos. É a chamada teoria da afetação, exemplificada na massa falimentar,

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