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A Receita Orçamentária Pública

Por:   •  19/8/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.646 Palavras (7 Páginas)  •  148 Visualizações

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Aula 6 - RECEITA ORÇAMENTÁRIA PÚBLICA

Introdução

Para entregar produtos e serviços que atendam de forma satisfatória às crescentes demandas sociais o Estado necessita obter e aplicar recursos financeiros, com eficiência, eficácia e efetividade, dentro de padrões adequados de economicidade.

A receita pública se constitui dos ingressos financeiros nos cofres públicos, que têm como único objetivo atender às necessidades públicas.

A transparência no recolhimento dos recursos públicos é um direito do cidadão e um dever do Estado, que deve manter a sociedade permanentemente informada do processo de obtenção e destinação dos recursos públicos, os quais, em última análise, têm origem na própria sociedade.

No que se refere à receita pública, a abordagem desta aula é estritamente prática, apresentando as classificações efetivamente utilizadas no contexto do processo orçamentário.

Objetivos

  • Reconhecer as estruturas de classificação da receita pública, utilizadas no processo orçamentário;

  • Analisar os estágios e as etapas de execução da receita orçamentária pública.

Receita Pública — Conceito

Receitas públicas são ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado, que se desdobram em receitas orçamentárias, quando representam disponibilidades de recursos financeiros para o erário, e ingressos extraorçamentários, quando representam apenas entradas compensatórias. (Fonte: MTO 2016)

Dessa forma, depreende-se que apenas as receitas orçamentárias são públicas, e podem ser utilizadas para atender as despesas públicas.

[pic 1]

Em linhas gerais, os artigos 3º, 9º, 11, 35 e 57 da Lei nº 4.320/1964 tratam das receitas públicas.

Receita Orçamentária

As receitas orçamentárias são os recursos financeiros que ingressam nos cofres públicos durante o exercício e representam as disponibilidades que podem ser utilizadas para execução das políticas públicas, por meio da sua aplicação nos programas e ações que têm como finalidade atender às necessidades públicas.

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria de Orçamento Federal (SOF), em parceria com a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério da Fazenda, editaram a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, que constitui, atualmente, o marco para a padronização da classificação de receitas, utilizada por todos os entes da Federação – União, estados, município e Distrito Federal.

As receitas públicas aumentam o saldo financeiro do Estado e são previstas na lei orçamentária anual (LOA), inclusive aquelas provenientes da alienação de bens ou de operações de crédito, em conformidade com princípio da universalidade da LOA, insculpido no art. 4º da Lei nº 4.320/1964.

As receitas obtidas através de Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) constituem uma exceção, e não são consideradas receitas orçamentárias.

Segundo o Dicionário de Termos da Contabilidade Pública, as Operações de Crédito por Antecipação de Receita orçamentária (ARO) constituem “o processo pelo qual o tesouro público pode contrair uma dívida por antecipação da receita prevista”. As ARO são contratadas junto a instituições financeiras e devem ser liquidadas quando ocorrer o ingresso dos recursos financeiros que foram antecipados.

As ARO são destinadas a atender a insuficiência de caixa dentro do próprio exercício financeiro e por não representarem novas receitas extraorçamentária. A matéria referente à ARO é disciplinada pela Seção XI do Decreto nº 93.872/1986, pelo art. 38 da Lei Complementar nº 4.320/1964, pelo e pelos artigos. 165, § 8º, e 167, X, da Constituição Federal de 1988.

A classificação da receita orçamentária é de utilização obrigatória pela União, estados, município e Distrito Federal, sendo facultado o seu desdobramento para atender às respectivas particularidades. As receitas orçamentárias são classificadas segundo os seguintes critérios:

[pic 2]

Classificação por Natureza Econômica da Receita        

A classificação orçamentária por natureza de receita é estabelecida pelo § 4º do art. 11 da Lei nº 4.320/1964. No âmbito da União, sua codificação é normatizada por meio de Portaria da SOF e para Estados e Municípios é feita por meio de Portaria Interministerial (SOF e STN).

A classificação da receita por natureza é utilizada por todos os entes da Federação e visa identificar a origem do recurso segundo o acontecimento real que ocasionou o ingresso da receita nos cofres públicos (fato gerador).

A partir de 2016, com o objetivo de simplificar, agilizar e dar maior transparência à gestão das receitas orçamentárias públicas entrou em vigor uma nova estrutura de codificação das Naturezas de Receita.

A nova estrutura tornou possível associar, de forma direta e imediata, a receita principal com aquelas dela originadas:

  • Multas e Juros;
  • Dívida Ativa;
  • Multas e
  • Juros da Dívida Ativa.

A nova estrutura é formada por um código numérico de 8 dígitos, com a seguinte composição:

[pic 3]

Classificação por Natureza de Receita

Quando, por exemplo, o imposto de renda pessoa física é recolhido, classifica-se a receita pública correspondente no código de natureza de receita “1.1.1.3.01.1.1”, conforme representado a seguir:

[pic 4]

Categoria Econômica

O art. 11, da Lei nº 4.320/64, classifica a receita orçamentária em duas categorias econômicas:

[pic 5]                         [pic 6]

Atenção![pic 7][pic 8]

A codificação, em âmbito de categoria econômica, tem a seguinte forma:

[pic 9]

Origem

A origem consiste no detalhamento das categorias econômicas e tem por finalidade identificar a procedência das receitas no momento em que ingressam nos cofres públicos.

Na origem, existem algumas arrecadações inter-relacionadas que dependem da existência de um fato gerador inicial a partir do qual, por falta de pagamento, são geradas outras receitas: multas, juros e dívida ativa. Ou seja, o não pagamento da Receita Orçamentária original, dentro dos prazos estabelecidos em lei, gera outras receitas.

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