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ADESÃO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: VANTAGENS PARA A BRIGADA MILITAR?

Por:   •  30/8/2019  •  Artigo  •  13.314 Palavras (54 Páginas)  •  214 Visualizações

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ADESÃO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: VANTAGENS PARA A BRIGADA MILITAR?

Claudio Ricardo Pereira1 Luiz Marcelo Reolon2

RESUMO

O trabalho tem por objetivo descrever o instituto da adesão ao sistema de registro de preços, mais conhecido como a figura do “carona”, analisando e se há vantagens para a Brigada Militar em utilizar esta sistemática. Para isso, foi realizada uma pesquisa qualitativa de caráter exploratório, a partir de um levantamento bibliográfico onde se aplicou o método hipotético dedutivo na análise dos dados. Utilizou-se como material bibliográfico a base doutrinária sobre o assunto, o tratamento jurisprudencial dos Tribunais de Contas, bem como artigos publicados sobre a perspectiva frente à edição de nova regulamentação deste instituto, no início desse ano. Foram abordados os princípios da Administração Pública, as modalidades de licitação, o sistema de registro de preços e a figura do carona, os dois últimos de forma genérica e no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. A análise da bibliografia demonstrou que na prática a Brigada Militar tem utilizado o instituto do carona, mas somente nos registros de preços da Central de Licitações do Estado, não havendo histórico de adesões à ata de registro de preços de outro ente federado, União, Estados ou Município. O resultado demonstra a relevância do assunto e a permissão legal e de entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul para a utilização de tal instituto, podendo os gestores públicos da corporação valer-se desta prática nas futuras aquisições e aprimorar a administração desta corporação.[pic 2]

Palavras-chave: Gestão Pública. Licitação Pública. Registro de Preço. Adesão. Carona.

ABSTRACT

The essay aims to describe the accession institute to the price registry system, best known as the "ride" figure, and analyzing the possible advantages to Brigada Militar in using this systematic. For this, an exploratory qualitative research was conducted, based on a bibliographic collection in which was applied the hypothetical deductive method in data analysis. The bibliography used was the doctrinal basis of the subject, the jurisprudentional treatment of the Accounts Court, as well as articles published on the perspective facing this institute's new regulations editing earlier this year. The principles of Public Administration were approached, the procedures for bidding, the prices registry system and the ride figure, the last two in a general way and within the State of Rio Grande do Sul. The bibliography analysis showed that, actually, Brigada Militar has used the ride institute, but only in the price registry of the State's Central Procurement, with no history of adhesions to the record of price registry in another federal entity, Federal, State or County. The result demonstrates the importance of the issue and the legal permission and understanding of the Court of the State of Rio Grande do Sul to the use of such institute, being the public managers of the corporation able to avail themselves of this practice in future acquisitions and improve the administration of this corporation.

Keywords: Public Management. Public Bidding. Price Record. Membership. Ride.

[pic 3]

1 Major Chefe do da Seção de Logística, Patrimônio e Orçamento do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar. Especialista em Prevenção e Combate a Incêndios. Email: pereira@bm.rs.gov.br

2 Capitão Chefe do Grupo Executivo de Licitações e Contratos do Departamento de Logística e Patrimônio da Brigada Militar. Especialista em Gestão e Orçamento (Licitações Públicas). Email: reolon@bm.rs.gov.br

INTRODUÇÃO

Cumprindo o mandamento constitucional de que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência3, bem como as obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação, devem ser contratados mediante processo de licitação pública que possa assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, no ano de 1993 foi editada a Lei 8.666, a qual institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.

A partir desse momento é regulamentado o mandamento constitucional insculpido no art. 37, XXI, com relação à maneira de se efetuar a contratação de serviços bem como a aquisição e alienações de bens pelos órgãos públicos, solidificando-se no cotidiano de seus gestores determinadas regras que definem como deverão ser realizados esses procedimentos, em um primeiro momento através de cinco modalidades de licitação4, acrescendo-se mais uma modalidade5 a partir da edição da Lei 10.520 do ano de 2002.

Diante destes mandamentos legais há, também, a premissa de que as aquisições, sempre que possíveis, devem ser realizadas através de registro de preços, na qual o ente público realiza a licitação, nas modalidades de concorrência, (do tipo menor preço), e pregão, exclusivamente.

Em 2001, com a edição de um Decreto Federal é instituída no país a possibilidade de a proposta mais vantajosa numa licitação ser aproveitada por outros órgãos e entidades. Esse procedimento chamado adesão6, vulgarizou-se sob a denominação de “carona”.

[pic 4]

3 CF/88 – Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

4 Lei 8.666/1993 - Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão.

5 Lei 10.520/2002 - Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na

modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

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