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APOSTILA DE AVALIAÇÃO DE PERICIA

Por:   •  18/6/2015  •  Projeto de pesquisa  •  34.033 Palavras (137 Páginas)  •  243 Visualizações

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Curso de avaliações e

Perícias em obras hidráulicas

Engº Francisco das Chagas Neto

Fortaleza – Ceará

2006


APRESENTAÇÃO

Este trabalho foi adaptado da apostila de autoria do Prof. Fernando Souza Lima, Engenheiro Civil, formado pela Escola de Engenharia da Fundação Técnico Educacional Souza Marques – Rio de Janeiro.


I – Introdução

1 – Objetivos do Encontro

  1. Trocar conhecimentos da atuação dos peritos no foro local e no do expositor, com a finalidade de utilizar os procedimentos mais adequados nesses foros a fim de uniformizá-los no que for possível;
  2. Fazer uma revisão geral nos diversos procedimentos que conduzem à elaboração de um laudo pericial;
  3. Mostrar a adoção de uma sistemática de trabalho pericial eminentemente técnica, que propiciará distinção entre os peritos profissionais preparados, daqueles que operam sem os necessários conhecimentos profissionais;
  4. Mostrar aos principiantes a necessidade de conhecimentos técnicos aprimorados e extra curriculares para a execução da atividade pericial;
  5. Alertar aos profissionais liberais habilitados legalmente a realizar perícias, o vasto campo de trabalho aberto e a necessidade de ocupá-lo e saneá-lo dos inabilitados a exercer esses misteres.

2 – Desenvolvimento do Encontro: Sumário

  1. Constituição do sistema judiciário ligado aos trabalhos periciais;
  2. Explanação sumária e generalizada do desenvolvimento de uma perícia;
  3. Tópicos gerais para elaboração de um laudo pericial;
  4. Características principais de um laudo pericial;
  5. Perito oficial e os assistentes técnicos (aspectos hilariantes das avaliações e das perícias);
  6. Doutrina legal inerente às perícias judiciais;
  7. Ações que podem requerer perícias;
  8. Alguns casos práticos sumariados e tipos de ações;
  9. Exemplos de laudos periciais realizados. Comentários.

3 – Porque a Necessidade de Perícias

A perícia pressupõe a necessidade de um perito. Perito é uma palavra latina - ¨Peritus¨ - oriundo do verbo ¨perior¨ que significa saber por experiência. Genericamente, define-se perícia judicial como um conjunto de operações técnicas executadas por pessoas experientes, que verifica pessoalmente o estado de alguma coisa, os fatos, seus efeitos, conseqüências e aspectos técnicos levando tudo ao conhecimento do Juiz através de um laudo pericial.

A perícia, em grande número das ações judiciais, é conhecida como a ¨rainha das provas¨, embora existam outros tipos válidos de provas, como a oral ou testemunhal e a prova documental.

A perícia deve ser impessoal e exata, embora podendo ser repetida por outros investigadores quando pairam dúvidas sobre o seu resultado.

A perícia não é feita para atender os interesses da parte ou em seu benefício, já que ela não deve ser dirigida nem conduzida para alcançar determinado fim, mas sim para almejar a finalidade teleológica do processo, que é a distribuição equânime da justiça, isto é, a prestação jurisdicional.

A melhor prova, no entanto, é aquela obtida diretamente pelo Juiz através de seu contato pessoal e direto. Entretanto, existem casos, em razão de decoro da função jurisdicional, impedem o Juiz do seu contato direto com a prova.

Ocorre também que chegam ao Juiz através dos mais diversificados tipos de ação, casos que para suas elucidações, apenas as provas testemunhais e/ou documentais não são satisfatórias, pois requerem conhecimentos de ordem técnica alheios à especialidade do magistrado, que por sua vez, não está obrigado a conhece-los, e que por sua vez necessitam ser devidamente apurados e apreciados, a fim de que lhe seja possível julgar o feito com melhor conhecimento de causa.

Faculta, então a lei, ao Juiz, a nomeação de um perito que terá como escopo principal de seu trabalho a obtenção, através de verificação pessoal e direta dos elementos, dados e fatos no âmbito da questão que deverão ser apresentados de tal forma que sejam inteligíveis ao Juiz e às partes, que são tecnicamente leigas no assunto.

Depreende-se então, para bem exercer esta tarefa deve, o perito, evitar o emprego de formas esdrúxulas, expressões ininteligíveis, preciosismos e peculiaridades dispensáveis aos fatos e outras informações técnico-científicas, que embora demonstrem conhecimentos, em nada contribuirão para a melhor elucidação dos fatos.

Esperamos não sermos entendidos, com essas observações, que o perito não deva procurar imprimir ao seu trabalho pericial o melhor cunho e caráter técnico-científico, mas sim, ter sempre em mente, que a apreciação desse trabalho será feito por pessoas geralmente sem a mesma capacitação técnica, mas que precisam compreender, principalmente, o conteúdo e resultado da perícia.

Isso também não significa que haja necessidade do perito para melhor se fazer entender, enveredar pelos meandros do direito ou da advocacia, campo que em princípio não conhece e que geralmente, quando assim procede, tem seu trabalho criticado ou mesmo impugnado pelo juízo ou pelos próprios representantes das partes litigantes, por fugir ao objeto do trabalho eminentemente técnico e factual a que se propôs.

A perícia deve abranger a todos os sentidos, porquanto, inclui todos os meios conhecidos de pesquisa técnico-científica.

Não obstante a melhor tecnicidade que se possa emprestar aos trabalhos periciais, o Juiz, na sua função estatal de distribuir justiça, não está obrigado a concordar com as conclusões ou pareceres dos peritos. O magistrado pode aceitar ou não todas as conclusões do laudo, mesmo que unânime, determinando a realização de nova perícia; não acatar as conclusões do laudo e não, obstante isso, não determinar a elaboração de nova perícia, por considera-la inútil e desnecessária, supérflua ou impraticável; aceitar parte do laudo, determinando nova perícia sobre a outra parte discordante; rejeitar ou aceitar ainda parte do laudo, sem determinar nova perícia sobre a parte repelida, e/ou preferir o parecer de um dos peritos, rejeitando o dos outros; aceitar a conclusão do laudo de outros peritos; conformar-se ou não com os resultados da nova perícia ou podendo decidir com fundamentos na primeira. (hipótese levantadas pelo Ministro Moacir Amaral Santos).

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